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Processo 5000354-50.2026.8.24.0012

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000354-50.2026.8.24.0012/SC EXEQUENTE: GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO(A): GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por meio de defensor dativo, na qual alegou, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais estariam sendo calculados sobre base diversa daquela estabelecida no título executivo. Sustentou que a verba honorária deveria corresponder a 15% sobre o montante de R$ 12.934,52, resultando no valor de R$ 1.889,01, e requereu a adequação do débito a esse parâmetro ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido (evento 34.1). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que o título executivo fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, razão pela qual seria inviável, na fase de cumprimento de sentença, a adoção de base de cálculo distinta daquela expressamente estabelecida na decisão transitada em julgado (evento 39.1). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 42.1), sobreveio cálculo elaborado em observância aos parâmetros estabelecidos na sentença e nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (evento 50.1). Intimadas acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, as partes renunciaram ao prazo concedido para manifestação, sem apresentar qualquer insurgência quanto aos critérios ou valores apurados (eventos 57 e 59). Decido. A impugnação não merece acolhimento. A controvérsia reside, essencialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse ponto, a premissa adotada pela executada não encontra respaldo no título executivo judicial. Isso porque a sentença condenou a executada ao pagamento de R$ 12.593,34, determinando expressamente a correção monetária da quantia desde a transferência indevida, ocorrida em 21/09/2018, e o abatimento do valor anteriormente bloqueado. No mesmo pronunciamento, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (evento 1.3). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o título foi integrado para determinar, ainda, a incidência de juros simples de 1% sobre o valor do débito, tendo sido corrigido, em novo julgamento dos aclaratórios, o termo inicial para 21/09/2018 (eventos 1.4 e 1.5). Logo, não há no título executivo qualquer determinação de que os honorários incidam sobre a quantia fixa de R$ 12.934,52, tampouco de que a verba sucumbencial corresponda, em valores nominais, a R$ 1.889,01, como pretende a executada. Ao contrário, o comando judicial é inequívoco ao estabelecer como base de cálculo o valor atualizado da condenação, de modo que a apuração da verba honorária pressupõe a atualização do crédito reconhecido judicialmente pelos critérios expressamente fixados no próprio título. Em outras palavras, a executada pretende transformar uma condenação percentual, cuja base é expressamente dinâmica - 15% sobre o valor atualizado da condenação - em obrigação calculada sobre uma base nominal e estanque, não prevista na sentença. Tal pretensão implicaria alteração dos critérios definidos pelo título executivo e, consequentemente, afronta à coisa julgada, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC. A Contadoria Judicial observou precisamente esses parâmetros. Para a apuração dos honorários, considerou a condenação principal de R$ 12.593,34, com a incidência dos critérios de atualização e juros definidos no título, chegando ao valor atualizado da condenação de R$ 34.988,07 em 21/05/2026 e, sobre essa base, aplicou o percentual de 15%, alcançando honorários sucumbenciais de R$ 5.248,21 (evento 50.3). Portanto, o cálculo judicial não adotou a base de R$ 12.934,52 defendida pela executada justamente porque esse parâmetro não consta do título executivo. A conta elaborada pela Contadoria, ao contrário, reproduz o comando sentencial ao aplicar o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, razão pela qual não se verifica o excesso de execução alegado nos moldes sustentados na impugnação. Além disso, os cálculos foram submetidos ao contraditório, tendo as partes sido regularmente intimadas e renunciado ao prazo para manifestação, sem apontar qualquer erro material, metodológico ou desconformidade com o título executivo. A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, quando compatíveis com o título executivo, possuem presunção de legitimidade e devem prevalecer na ausência de demonstração concreta de erro, notadamente quando a parte, intimada para sobre eles se manifestar, permanece inerte: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO NA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES A RECEBER. RECONHECIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. VALOR NOMINAL DAS PARCELAS APURADO PELA CONTADORIA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO JUDICIAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE DE DEMONSTRAR, DE FORMA ESPECÍFICA, EVENTUAIS EQUÍVOCOS. INÉRCIA CONFIGURADA. CÁLCULO HOMOLOGADO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. APELANTE NÃO SUCUMBENTE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001534-31.2022.8.24.0113, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 08/07/2025) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNADA. 1 - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. O contador judicial, além de consistir num profissional de confiança do Juízo, detém capacidade de exercer com profissionalismo e boa técnica o seu mister (TJSC - Agravo de Instrumento nº 5008601-61.2023.8.24.0000, de Videira, Quinta Câmara de Direito Comercial, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 21.03.2024) e, porque equidistante das partes, presume-se sua conduta idônea (Agravo de Instrumento nº 2015.009596-4, de São Carlos, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 11.05.2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040906-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-5-2025). 2 - PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 3 - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO ART. 523, § 1º, DO CPC. VERBAS JÁ INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056924-29.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator DINART FRANCISCO MACHADO , julgado em 02/10/2025) No caso, além de inexistir elemento capaz de infirmar tecnicamente a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo, houve oportunidade específica para contraditório acerca dos cálculos, tendo as partes renunciado ao prazo concedido. Tal circunstância reforça a inexistência de controvérsia remanescente acerca da conta judicial e autoriza sua homologação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se, para fins de prosseguimento da execução, o débito no montante de R$ 6.297,85, atualizado até 21/05/2026, sem prejuízo da incidência dos consectários legais posteriores até o efetivo pagamento. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, em atenção à Súmula 519 do STJ (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053047-52.2023.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-3-2024). Os honorários do defensor dativo serão fixados oportunamente, ao término da execução, considerando a ausência de extinção, total ou parcial, da demanda executiva. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Fica a parte exequente ciente de que eventual requerimento de medidas constritivas deverá ser formulado em uma única petição e oportunidade, de forma expressa e completa, indicando de modo claro as providências pretendidas, a fim de evitar sucessivas movimentações processuais e assegurar a observância dos princípios da celeridade e economia processual, sob pena de indeferimento e suspensão. Havendo requerimento expresso de adoção de medidas constritivas, cumpra-se conforme determinado no evento 6.1. Intimem-se.

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