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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nanuque · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000354-24.2026.8.13.0443/MG EXEQUENTE: SILVANY DE JESUS ADVOGADO(A): PENHA ARIANY NUNES SOUZA (OAB MG225332) DECISÃO Indefiro o requerimento da parte exequente para remessa dos autos à Contadoria Judicial. Conforme a legislação processual vigente, compete ao credor o ônus de promover o andamento da execução, o que inclui a elaboração e apresentação da planilha com o valor atualizado do débito. A atuação da Contadoria é medida excepcional, justificada apenas em casos de manifesta complexidade ou para dirimir controvérsia entre as partes, não devendo ser utilizada para substituir uma atribuição que é da própria parte interessada. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada, observando os termos da sentença de evento 49, SENT1, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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