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5000354-19.2026.4.03.6204

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-19.2026.4.03.6204 AUTOR: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA - MS16102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, após realizada a perícia médica, não há necessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de litispendência. O processo anterior de nº 5000344-84.2026.4.03.6006 foi extinto sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita diante da competência absoluta do Juizado Especial Federal. A litispendência pressupõe a repetição de ação em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, circunstância que não subsiste após a extinção do processo anterior. A decisão sem resolução do mérito também não produz coisa julgada material. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise do mérito. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Tratando-se de segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 assegura a concessão dos benefícios por incapacidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento correspondente à carência exigida. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, além de cumprir a carência, quando exigida, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, mediante auxílio por incapacidade temporária ou, constatada incapacidade definitiva, aposentadoria por incapacidade permanente. O autor formulou requerimento administrativo em 26/11/2025 (NB 726.721.848-3), tendo o benefício sido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Na esfera administrativa, a data de início da incapacidade foi fixada em 10/10/2025. Realizada perícia médica judicial em 02/07/2026 (ID 592957577), constatou-se que o autor, então com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e histórico profissional ligado a atividades braçais, tendo o perito registrado como profissão a de motorista de caminhão, além do exercício anterior da função de capataz. O perito judicial diagnosticou lumbago com ciática (CID M54.4) e coxartrose não especificada (CID M16.9). Durante o exame físico, constatou diminuição dos movimentos e da amplitude do membro inferior esquerdo, dor na região coxofemoral esquerda e marcha claudicante. O autor relatou dores no quadril esquerdo e na coluna lombar, com piora progressiva, estando em acompanhamento ortopédico e com indicação de tratamento cirúrgico, ainda em fase de encaminhamento pelo SUS. Com fundamento na anamnese, no exame clínico e na documentação médica juntada aos autos, o especialista reconheceu a existência de incapacidade laborativa total, temporária e atual, fixando a data de início da incapacidade em 10/10/2025 e estimando sua duração em 12 (doze) meses a partir dessa data. As conclusões da prova técnica mostram-se coerentes com os demais elementos dos autos. As limitações decorrentes do quadro ortopédico são incompatíveis com as atividades braçais habitualmente desempenhadas pelo autor, que exigem mobilidade, permanência prolongada em pé, deslocamentos e esforço físico. Entretanto, não há elementos suficientes para reconhecer incapacidade permanente. O laudo foi expresso ao qualificar a incapacidade como temporária e estabelecer prazo de doze meses, encontrando-se o autor em tratamento médico e com indicação de procedimento cirúrgico. Não há conclusão técnica acerca da irreversibilidade do quadro, esgotamento das possibilidades terapêuticas ou insuscetibilidade definitiva de reabilitação. A circunstância de a coxartrose apresentar natureza degenerativa não conduz, por si só, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Para o benefício previsto no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, exige-se que a incapacidade seja definitiva e que não haja possibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência, pressupostos que não foram suficientemente demonstrados no caso concreto. A parte autora impugnou a conclusão pericial quanto à temporariedade, destacando sua idade, baixa escolaridade, histórico profissional braçal, natureza degenerativa da enfermidade e necessidade de cirurgia (ID 595960464). Tais circunstâncias são relevantes para a avaliação da possibilidade concreta de reabilitação, mas não são suficientes, no atual estágio, para afastar a conclusão médica de que a incapacidade ainda possui caráter temporário, sobretudo porque permanece pendente tratamento capaz de proporcionar melhora funcional. Assim, acolho as conclusões periciais quanto à existência de incapacidade total e temporária, não havendo fundamento probatório suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No tocante à qualidade de segurado especial, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprová-la. Nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o produtor rural que exerça sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. O art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado especial os benefícios por incapacidade independentemente do recolhimento de contribuições mensais, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência. Para o benefício por incapacidade, esse período é de 12 meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei. As enfermidades reconhecidas pela perícia judicial, lombago com ciática e coxartrose, não se enquadram nas hipóteses legais de dispensa de carência. A perícia administrativa também consignou expressamente que a doença não isenta o segurado desse requisito e fixou a DII em 10/10/2025 (Id 564309378, p. 231). Portanto, cabia ao autor comprovar o exercício de atividade rural apta a caracterizá-lo como segurado especial no período anterior à incapacidade, pelo lapso correspondente à carência. Na autodeclaração, o autor informou exercer atividade rural em regime de economia familiar e declarou a exploração de mandioca e gado, destinados à subsistência e à venda (Id 564309375, pp. 1-2). Os demais elementos dos autos não confirmam essa realidade. O Contrato de Concessão de Uso está em nome exclusivo de Maria Aparecida Moura do Amaral, qualificada no instrumento como divorciada, sem indicação de segundo concessionário (Id 564307149, p. 1). O documento comprova a concessão do Lote 108 do PA Santa Rosa à respectiva titular. Não demonstra que o autor explorasse a área, cultivasse mandioca, criasse gado ou participasse da comercialização da produção. A fatura de energia elétrica também está em nome de Maria Aparecida Moura do Amaral e se refere ao Lote 108, com classificação tarifária rural e histórico de consumo (Id 564307150, p. 1). O documento demonstra apenas a existência de unidade consumidora ativa em endereço rural. Não comprova que o autor exercesse atividade produtiva no imóvel. A caderneta de vacinação contém registros de 2021 e indica endereço no Assentamento Santa Rosa (Id 564309351, pp. 1-3). O documento é anterior ao período imediatamente relevante e comprova, quando muito, residência em área rural. A residência em assentamento não se confunde com o exercício de atividade rural. A nota fiscal emitida em nome do autor em 27/09/2025 registra a aquisição de uma serra circular de bancada, com indicação de endereço rural (Id 564307144, p. 1). O equipamento não é de utilização exclusivamente agrícola e o documento não contém elemento que permita vinculá-lo ao cultivo de mandioca, à criação de gado ou a outra atividade rural. O compromisso de compra e venda firmado em 12/01/2024 coloca o autor como promitente comprador de terreno rural sem benfeitorias em Itaquiraí, pelo preço de R$ 20.000,00, parcialmente satisfeito mediante entrega de uma Kombi e pagamento de parcelas (Id 564309359, pp. 1-2). O instrumento comprova a celebração do negócio. Não há documento posterior que demonstre a efetiva posse produtiva do imóvel, seu cultivo, criação de animais ou comercialização de produção. A duplicata emitida pela Agroleite Agropecuária em 02/08/2025, no valor de R$ 227,80, tem o autor como sacado e indica endereço no PA Santa Rosa (Id 564309366, p. 1). O documento não identifica a mercadoria adquirida. A atividade econômica da emitente não permite presumir que a compra estivesse relacionada à criação de gado declarada pelo autor. As notas fiscais e os documentos de aceite de compras em posto de combustíveis registram aquisições feitas principalmente em nome de Maria Aparecida Moura do Amaral, com indicação de motorista e de veículo (Ids 564309369, p. 1; 564309370, pp. 1-11; e 564309373, pp. 1-23). Em alguns desses documentos, José Carlos aparece no campo destinado ao motorista (Id 564309370, p. 3). Esses registros comprovam aquisições de combustível e outros produtos. Não demonstram exploração agrícola nem indicam a destinação das despesas. Os recibos juntados como prova do trabalho rural também não têm a força probatória pretendida. Os doze documentos utilizam a expressão genérica “serviços prestados em diárias rurais”, mas nenhum identifica o serviço executado, a propriedade em que teria ocorrido a prestação ou a atividade agrícola ou pecuária desenvolvida (Id 564309361, pp. 1-12). A expressão “diárias rurais”, aposta no campo “Referente”, não permite concluir que o serviço remunerado consistisse em trabalho rural. Os documentos registram pagamentos de diárias, mas não descrevem a natureza da atividade exercida. A partir de 2018, os sete últimos recibos têm como pagador Fernando dos Santos, CPF 017.540.511-54 (Id 564309361, pp. 6-12). Esse dado assume relevância quando confrontado com o romaneio da COPASUL de 09/08/2024. Nesse documento, Fernando dos Santos aparece como produtor de carga de mandioca, com o mesmo número de inscrição, enquanto o prenome “JOSE” consta no campo destinado ao motorista (Id 564309364, p. 1). Isoladamente, o romaneio não seria suficiente para identificar o autor como motorista da carga. Também não permite concluir que as diárias pagas por Fernando dos Santos correspondiam necessariamente a serviços de transporte. O documento ganha significado quando examinado em conjunto com a declaração prestada pelo próprio autor na perícia judicial. No laudo judicial, a profissão do demandante foi registrada como “motorista de caminhão”, assim como sua formação técnico-profissional. Questionado acerca das atividades anteriormente exercidas, o próprio autor informou ter trabalhado como “motorista de caminhão (sem registro) por mais ou menos 10 a 15 anos (2025)”. Também declarou estar sem trabalhar havia aproximadamente oito meses (Id 592957577, p. 1). A informação é especialmente relevante porque a perícia fixou a data de início da incapacidade em 10/10/2025 (Id 592957577, p. 4). A atividade de motorista declarada pelo próprio autor alcança justamente o período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. A narrativa também diverge daquela apresentada perante o INSS. Na perícia administrativa, realizada após o requerimento, o autor declarou ser “trabalhador do campo” (Id 564309378, p. 230). Na inicial, afirmou que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que durante toda a vida produtiva se dedicou ao plantio, à colheita, ao manejo de mandioca e à criação de gado (Id 564307121, pp. 3-4). O acervo não confirma essas afirmações. Ao contrário, os elementos mais diretamente relacionados à atividade profissional do autor são compatíveis com a informação por ele prestada ao perito judicial de que exerceu, por longo período e até 2025, a profissão de motorista de caminhão. Não se mostra necessário definir se essa atividade era desempenhada na condição de empregado ou de contribuinte individual. A prova produzida não permite estabelecer a natureza jurídica da relação. O dado relevante é que o exercício habitual de atividade profissional diversa não se harmoniza com a condição de produtor rural em regime de economia familiar afirmada na autodeclaração. O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 admite a manutenção da condição de segurado especial quando houver atividade remunerada por período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. O § 10, I, “b”, do mesmo artigo prevê a exclusão da categoria quando o segurado passa a enquadrar-se em outra categoria de segurado obrigatório, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, não há prova de que o trabalho como motorista estivesse limitado a atividade episódica enquadrável naquela exceção. A própria declaração do autor aponta em sentido diverso, pois ele apresentou a ocupação como sua profissão e informou tê-la exercido, sem registro, durante aproximadamente dez a quinze anos, até 2025 (Id 592957577, p. 1). Essa informação não foi impugnada pela parte autora após a juntada do laudo. Ao contrário, na réplica, ao reiterar o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e sustentar a inviabilidade de reabilitação profissional, a própria parte afirmou que a perícia judicial registrou o desempenho das atividades de capataz e motorista de caminhão, destacando as exigências físicas dessas ocupações (Id 595960464, p. 10). A atividade de motorista não aparece nos autos como ocupação eventual ou meramente acessória. Ela foi declarada pelo próprio autor como profissão exercida por longo período e até 2025 e, posteriormente, foi novamente considerada pela parte na defesa de sua pretensão. Não há elemento que demonstre que essa atividade estivesse restrita ao limite de 120 dias no ano civil previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991. A parte autora sustenta, em réplica, que incumbiria ao INSS demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, inclusive o exercício de atividade econômica incompatível com o regime de economia familiar (Id 595960464, pp. 18-19 e 21-22). A alegação não procede. A qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência constituem fatos constitutivos do direito ao benefício. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrá-los. O ônus previsto no art. 373, II, do CPC somente incide sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos depois de suficientemente demonstrado o fato constitutivo. Não cabe transferir ao INSS o encargo de provar que o autor não era segurado especial quando a própria parte não apresentou conjunto probatório apto a demonstrar que exercia atividade rural em regime de economia familiar no período relevante. Além disso, a conclusão adotada não decorre apenas de alegação defensiva formulada pelo INSS. O próprio autor informou ao perito judicial que exerceu a profissão de motorista de caminhão, sem registro, durante aproximadamente dez a quinze anos, até 2025 (Id 592957577, p. 1), informação posteriormente acolhida pela própria parte em sua réplica ao tratar de seu histórico profissional (Id 595960464, p. 10). Portanto, não se está exigindo que o autor prove fato negativo nem invertendo indevidamente o ônus probatório. Exige-se apenas a demonstração dos requisitos constitutivos do benefício que pretende obter, entre eles a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. O CNIS também não registra contribuições posteriores a julho de 2019 (Id 595208466, p. 2). Portanto, caso a atividade de motorista tenha sido exercida como contribuinte individual, não há recolhimentos no período necessário à manutenção da qualidade de segurado. Também não há elementos suficientes para reconhecer, nestes autos, vínculo empregatício posterior que pudesse assegurar a filiação por categoria diversa. O conjunto probatório não apresenta simples lacuna documental. Também não se está diante de ausência de conteúdo probatório eficaz que impeça o julgamento do mérito, na forma do Tema nº 629 do STJ. Há elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, mas eles não demonstram a condição previdenciária afirmada pelo autor. Os documentos relacionados ao meio rural não comprovam a exploração de mandioca e gado descrita na autodeclaração. Parte deles comprova apenas residência, aquisição de bens ou relações comerciais em área rural. Os recibos não identificam a natureza dos serviços remunerados. Os elementos relativos a Fernando dos Santos e ao transporte de mandioca, quando confrontados com a declaração do próprio demandante, são compatíveis com o exercício da atividade de motorista de caminhão. Não cabe converter o julgamento em diligência para produção de prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea e veda a comprovação do tempo de serviço por prova exclusivamente testemunhal, salvo as exceções legais. A Súmula nº 149 do STJ segue a mesma orientação. No caso, os documentos examinados não constituem início de prova material do labor rural alegado, de modo que a prova testemunhal seria o único elemento a sustentá-lo, o que a lei não admite. Assim, a produção da prova oral mostra-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, embora a incapacidade laborativa esteja comprovada, não restaram demonstradas a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. O conjunto probatório revela, ao contrário, elementos indicativos de que o autor exercia atividade profissional diversa daquela declarada perante o INSS no período imediatamente anterior à incapacidade. Portanto, o pedido é improcedente. Fica prejudicada a análise da prescrição quinquenal, diante da improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto

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