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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000354-11.2026.4.04.7200/SC AUTOR: MERCIA ANDRADE ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora apresenta novo cálculo do valor da causa, dessa vez incluindo parcelas ostensivamente prescritas. Assim, por não condizer com os valores passíveis de cobrança, rejeito os cálculos apresentados pela parte autora e arbitro o valor da causa em R$ 56.189,30 (cinquenta e seis mil cento e oitenta e nove reais e trinta centavos), com fundamento no art. 292, § 3.º do Código de Processo Civil, conforme cálculos abaixo: A) Valores devidos Data do início dos atrasados: 26/09/2012 (DER) Valor da RMI: R$ 890,63 válida para 26/09/2012 Data final das parcelas vencidas: até a data do ajuizamento (benefício ativo) Parcelas devidas vencidas até o ajuizamento: R$ 106.615,01 (atualizadas para o ajuizamento em 01/2026) Doze parcelas devidas vincendas: R$ 24.219,26 (12x a parcela vincenda de R$ 1.863,02 (mês cheio) + as parcelas de gratificação natalina de 08/2026 e 11/2026) Total de valores devidos (vencidas + vincendas): R$ 130.834,27 (válido para o ajuizamento em 01/2026) B) Valores recebidos (encontro de contas) Parcelas já recebidas vencidas até o ajuizamento: R$ 87.721,66 (atualizadas para o ajuizamento em 01/2026) Soma das parcelas vincendas a receber (um ano após o ajuizamento da ação - CPC, art. 292, §2º): R$ 0,00 Total de valores recebidos (até o ajuizamento + vincendas): R$ 87.721,66 (válido para o ajuizamento em 01/2026) C) Selic Art. 3º da EC 113/2021, aplicado sobre cada parcela a partir de 12/2021, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. 784/2022 CJF): R$ 9.486,26 Valor da causa (A - B + C): R$ 56.189,30 (cinquenta e seis mil cento e oitenta e nove reais e trinta centavos). 2. Retifique-se a autuação, devendo o feito tramitar sob o procedimento do Juizado Especial Cível. 3. Após, abra-se vista às partes, para ciência, voltando-me conclusos em seguida.
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