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Processo 5000353-96.2025.4.03.6130

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000353-96.2025.4.03.6130 EMBARGANTE: RDGS CERRUTI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GIULIANA ISABEL MASCARO VIVES - SP244745 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RDGS CERRUTI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, inicialmente representada pela advogada GIULIANA ISABEL MASCARO VIVES. No ID 468963812, o advogado Laércio Barbosa de Souza apresentou procuração e requereu sua habilitação nos autos. Em seguida, no ID 578355200, o advogado Laércio comunicou a renúncia ao mandato, comprovando a notificação da outorgante. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, a embargante não constituiu novo procurador para representá-la em juízo, mesmo após sua intimação através do Domicílio Judicial Eletrônico. É o breve relatório. Decido. O art. 112 do Código de Processo Civil faculta ao advogado a renúncia ao mandato, exigindo a comprovação da respectiva comunicação ao mandante, permanecendo o causídico vinculado aos atos do processo nos 10 (dez) dias subsequentes para evitar prejuízos. No caso em tela, verifico que a juntada de nova procuração pelo advogado Laércio revogou tacitamente os poderes outrogados à advogada Giuliana. Posteriormente, o advogado Laércio comprovou que comunicou à parte embargante a renúncia ao mandato. Transcorrido in albis o prazo sem a juntada de novo instrumento de procuração, resta evidenciada a ausência de capacidade postulatória e o desinteresse superveniente na regular condução do feito, vício que impede o prosseguimento da demanda e enseja sua extinção prematura. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, houve renúncia dos patronos nos termos do artigo 112, do CPC, e, embora não fosse exigível, foi determinada a intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de extinção da demanda, porém a diligência restou frustrada, pois o autor não se encontrava no endereço informado na inicial, não se localizando procurador para receber a intimação. 3. Constatada, portanto, ausência de constituição de novo patrono nos autos, quando da ciência da renúncia de seus procuradores, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, de maneira que correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Em razão da sucumbência nesta instância, cabe acrescer verba honorária recursal, que se fixa, nos termos do artigo 85, § 11, em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 5. Apelação desprovida. (TRF3 - Processo 5001471-35.2018.4.03.6104, relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, data do julgamento 26/09/2020). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face de ser a parte amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em custas processuais (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5004560-75.2024.4.03.6130. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta

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