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Processo 5000353-86.2026.4.03.6316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000353-86.2026.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CORREA ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - MS10554-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ANDRADINA/SP, 15 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000353-86.2026.4.03.6316 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CORREA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - MS10554-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 592809121). A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 593380281). Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997. Operada a solução autônoma do litígio, descabem maiores excursões por este Juizado Especial Federal, sendo de rigor a homologação da avença. O art. 12, §2º, I do Código de Processo Civil permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença. OFICIE-SE à Central de Análise de Benefícios da 3ª Região - CEAB-3ª REGIÃO, para que cumpra os termos do acordo. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Considerando que a avença já inclui os valores dos atrasados, intime-se a parte autora para manifestação e apontamento de eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, tudo para que não haja embaraços na expedição do ofício requisitório. Inexistindo questionamentos, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu advogado, no caso de honorários sucumbenciais, se houver, observados os termos da Resolução n. 983/2026-CJF, de 18 de março de 2026, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela contadoria do réu. No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal

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