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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000353-75.2026.4.04.7119/RSREQUERENTE: MICHELI CAROLINE JAHN
ADVOGADO(A): FERNANDA STEIN DE OLIVEIRA (OAB RS112465)
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO GERVAZONI (OAB RS138368)
SENTENÇA
3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora desde 13/08/2025 (data do parto), nos termos do pedido inicial; Não há DIB a implantar, pois a obrigação é essencialmente de pagar, ressalvada a inclusão da concessão do benefício junto aos sistemas previdenciários (Plenus e CNIS). b) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, conforme exposto na fundamentação e cálculo a ser elaborado pelo setor da contadoria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Superior Instância. Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (JEF) e: 1) No caso de opção por melhor benefício, intime-se a parte autora para que indique o benefício que entende mais vantajoso e pretende ver implantado, dentre aqueles concedidos pela decisão transitada em julgado, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo único e improrrogável fixado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud: 2.a) proceder à implantação do benefício; 3) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias; 3.1. No mesmo prazo, tendo em vista a simplicidade dos cálculos de liquidação previdenciários, o fato de que a renda mensal inicial do benefício deferido será calculada pelo INSS, a maior celeridade proporcionada por este procedimento e o volume de trabalho da Divisão de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o cálculo das parcelas devidas até a efetiva implantação administrativa, com índice de atualização e juros fixados no título executivo judicial, conforme roteiro a seguir: a) o cálculo deverá ser elaborado utilizando o SICAR (Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento), o qual possui planilhas disponibilizadas no seguinte endereço eletrônico: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361; b) havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à parte no e-Proc e o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora até a data da expedição do requisitório, sob pena de requisição do valor sem destacamento. Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integrante do total para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor - antes do destaque dos honorários contratuais - for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório. c) do cálculo, intime-se o INSS pelo prazo de 05 dias. Nada opondo, requisite-se o pagamento, com a inclusão: c.1. em favor da Justiça Federal ou do(a) perito (a) nomeado(a) nos autos, de eventual valor relativo a honorários periciais e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente; c.2. dos honorários sucumbenciais, se tiverem sido fixados, os quais deverão ser requisitados em nome do advogado pessoa física atuante no processo ou, pretendendo ele a requisição em nome de sociedade de advogados, mediante juntada, até a elaboração da requisição, de termo de cessão ou, na forma do artigo 85, § 15, do CPC, comprovação de que integra a sociedade de advogados na qualidade de sócio mediante juntada do contrato social ou de substabelecimento ao perfil de representante legal da sociedade no e-Proc d) não ultrapassando o teto do Juizado, expeça-se RPV. Saliente-se que a sentença é líquida, haja vista estabelecer todos os parâmetros de cálculo, apesar de não quantificar valores; e) caso o crédito exceda ao limite de competência do Juizado Especial Federal e não haja nos autos renúncia ao excedente, expeça-se o precatório requisitório; f) intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos do art. 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. g) preclusa, voltem para transmissão da requisição. h) depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. 4) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Cumprido o julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.