2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000353-67.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE CALDAS ADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069) ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144) ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento formulado no evento 39. Conforme expressamente consignado na sentença do evento 23, o feito foi extinto sem resolução do mérito: em relação à União, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva; e, em relação ao Banco do Brasil S.A., em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal. Não se trata, portanto, de decisão de mero declínio de competência, mas de sentença que determinou, após o trânsito em julgado, a retificação da autuação, a baixa e o arquivamento dos autos. Transitada em julgado a sentença e já realizada a baixa processual, não há fundamento para a remessa destes autos à Justiça Estadual, sobretudo porque tal providência implicaria modificar o comando sentencial por simples petição. Cumpre à parte autora, caso assim deseje, ajuizar ação autônoma diretamente perante o Juízo Estadual competente. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo.