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5000353-53.2026.4.03.6133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000353-53.2026.4.03.6133 AUTOR: ALEX DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALEX DA SILVA CARDOSO - CPF: 385.698.518-20 em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Afirma que adquiriu o imóvel registrado sob a matrícula de nº 90.847, perante o CRI de Suzano/SP, mediante financiamento imobiliário firmado com a ré. Aduz que por problemas financeiros restou inadimplente, tendo a CEF consolidado a propriedade em 08/12/2025. Alega a existência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial, sustentando ainda que em nenhum momento foi notificado pela ré para purgar a mora ou sobre a designação dos leilões. Pede a anulação do procedimento de alienação extrajudicial do bem. Requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Ajuizada a ação perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, foi declinada a competência nos termos da Decisão de ID 560165384, sob o fundamento de prevenção deste juízo em razão de reiteração de pedidos de ação idêntica extinta sem resolução de mérito. Recebidos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação da íntegra do contrato de financiamento, de procuração atualizada, da manifestação sobre audiência de conciliação e da especificação das provas. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que não estavam presentes elementos suficientes de probabilidade do direito, especialmente diante da averbação da consolidação e dos elementos registrais indicativos da constituição em mora (ID 562721429). Manifestação do autor no ID 576255961, na qual juntou contrato de financiamento e procuração, requereu o desentranhamento de peça estranha aos autos, informou interesse em eventual audiência de conciliação e pediu o prosseguimento da demanda. Também informou a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência (ID 576866359). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 577162016. Em preliminar, alegou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da intimação para purgação da mora, da consolidação da propriedade e dos leilões. Afirmou que o autor foi intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis, que o prazo legal transcorreu sem pagamento e que os documentos originais da intimação permanecem arquivados na serventia. Sustentou, ainda, que a consolidação da propriedade impede a purgação posterior da mora, subsistindo apenas o direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/1997. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a notificação judicial do autor para purgação da mora caso reconhecida alguma irregularidade. Reconhecido o comparecimento espontâneo da ré ao feito, recebida manifestação do autor como emenda à inicial e determinada sua intimação para apresentação de réplica (ID 577530020). O autor apresentou réplica no ID 582009129, reiterando a alegação de ausência de prova da intimação pessoal para purgação da mora e da comunicação sobre as datas dos leilões. Impugnou a suficiência da certidão cartorária, afirmou que caberia à CEF apresentar os documentos comprobatórios e requereu o reconhecimento da nulidade da consolidação, dos leilões e dos atos posteriores. No agravo de instrumento nº 5010247-22.2026.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da tutela de urgência. A decisão considerou que havia elementos indicativos da regularidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade e da comunicação acerca dos leilões (ID 588171584). Posteriormente, foi juntada certidão de trânsito em julgado da decisão proferida no agravo, com trânsito em julgado em 10/06/2026 (ID 588171585). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente porque não requeridas outras provas oportunamente. Quanto ao mérito, observo que a causa diz respeito a contrato de financiamento habitacional no qual prevista cláusula de alienação fiduciária do bem imóvel em garantia, que é regulada pela Lei nº 9.514/1997. Entendo que o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova restou prejudicado diante da apresentação, pela ré, da documentação pertinente ao procedimento da Lei nº 9.514/1997. Destaco a tese firmada no Tema nº 982 do STF, com repercussão geral reconhecida, em que analisada a constitucionalidade da Lei nº 9.514/1997: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. Ademais, o STJ, no julgamento do Tema nº 1.095, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a casos envolvendo resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, quando registrado em cartório: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, prescreve o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997 que "o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida (...)". Transcorrido o prazo previsto no §1º e cumpridas as formalidades, na forma do §7º do mesmo dispositivo legal, a consolidação da propriedade será averbada na correspondente matrícula do imóvel. No caso concreto, a inadimplência é incontroversa. Ademais, consta da matrícula do imóvel o registro do contrato e, na Av.07 (ID 577162029, pág. 4), o seguinte: "(...) regular notificação feita ao devedor fiduciante ALEX DA SILVA CARDOSO, já qualificado e da Certidão de Decurso do Prazo datada de 26/08/2025, sem purgação da mora, devidamente arquivada junto ao processo de intimação nesta serventia, procedo a averbação da CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel objeto desta". Destaque-se que, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994, o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro" (destaquei). A par disso, não consta dos autos que o autor tenha buscado junto ao referido cartório obter certidão a respeito da notificação ou ausência de registro desta, como poderia, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.015/1973, a fim de infirmar a presunção de veracidade do disposto na matrícula do bem. Nesse âmbito, foi juntada pela parte ré certidão cartorária na qual indicada a notificação da parte autora e o decurso do prazo sem purgação da mora (ID 577162027). Portanto, não há evidência do aventado vício na intimação para purgação da mora. Além disso, o autor não aportou aos autos qualquer prova que demonstre que tenha tomado efetiva iniciativa em buscar a purgação da mora na forma legalmente estabelecida, nem de que tenha havido eventual recusa da ré. Verifico também que o STJ pacificou entendimento segundo o qual o marco temporal para a aplicação do parágrafo 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 consiste na data da consolidação da propriedade, consoante tese firmada no Tema nº 1.288, cujo julgamento ocorreu em 10/12/2025: a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Trata-se de entendimento jurisprudencial de natureza vinculante, diante do disposto no art. 927, III, do CPC. Assim, conforme entendimento jurisprudencial acima citado, uma vez consolidada a propriedade em 08/12/2025, se esgotou a possibilidade de purgação da mora, assistindo direito ao devedor tão somente ao exercício da preferência na compra em leilão, nos termos do parágrafo 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, acrescentado pela Lei nº 13.465/2017. A ação anterior (nº 5000045-17.2026.4.03.6133), cuja petição inicial foi reproduzida nesta, foi ajuizada pela parte ainda em 15/01/2026 e a primeira hasta estava prevista somente para 23/02/2026, conforme edital de ID 577162023, de modo que a parte estava plenamente ciente e com tempo hábil para exercer eventual direito de preferência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária e a validade do leilão extrajudicial. 2. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ e reitera as razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária e se a consolidação da propriedade fiduciária impede a purgação da mora. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 6. A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n. 13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a purgação da mora após a consolidação. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte. 8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal. 9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Havendo ciência inequívoca antes da realização da primeira hasta, o que é corroborado pela notificação enviada ao endereço do próprio imóvel objeto do feito (ID 577162021) e correspondente aviso de recebimento assinado (ID 577162020), de forma consentânea à previsão do §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, associada à ausência de prova de depósito do valor para pagamento, não há irregularidade no processo de realização dos leilões. No mesmo sentido do que aqui adotado, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. COMUNICAÇÃO SOBRE OS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação anulatória de execução extrajudicial ajuizada por mutuário inadimplente em contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – PMCMV. A parte autora sustenta nulidade da execução por ausência de notificação pessoal para purgação da mora e por não ter sido intimada das datas dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação pessoal para a purgação da mora invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF; (ii) estabelecer se houve irregularidade na ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas e horários dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária de imóvel, nos moldes da Lei nº 9.514/97, permite a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento, desde que observado o procedimento previsto nos artigos 26 e 27, o que se confirmou no caso, por meio de certidão do Registro de Imóveis que atestou a intimação do mutuário e o decurso do prazo para purgação da mora sem pagamento. As certidões lavradas por Oficial de Registro de Imóveis gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, não apresentada pelo apelante. A jurisprudência consolidada entende que, nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, não se exige a notificação pessoal com confirmação de recebimento pelo devedor, bastando a entrega no endereço indicado no contrato, conforme precedentes do TRF3 e do TRF1. A comunicação ao devedor acerca das datas dos leilões, exigida após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, pode ser realizada por correspondência enviada aos endereços contratuais, inclusive eletrônico. No caso, houve expedição de correspondência e tentativa de entrega frustrada, o que afasta qualquer nulidade. A propositura da presente ação antes da realização do leilão evidencia a ciência do devedor sobre o ato expropriatório, afastando a alegação de prejuízo ou de violação ao direito de preferência. Com o insucesso da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC, em percentual que remunera adequadamente o trabalho do patrono da parte vencedora, sem se mostrar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, realizada por Oficial de Registro de Imóveis, presume-se legítima e suficiente, nos termos da Lei nº 9.514/97, sendo desnecessária a notificação pessoal com confirmação de recebimento. A comunicação sobre as datas dos leilões, exigida pelo art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, pode ser efetivada por correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, sendo válidas as tentativas frustradas de entrega. A ciência inequívoca do devedor sobre o leilão, evidenciada pela propositura de ação antes de sua realização, afasta alegações de nulidade por vício de intimação ou violação ao direito de preferência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 22, 26 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 201103000156664, Rel. Juiz Antonio Cedenho, 10.08.2011; TRF3, AI 201103000074751, Rel. Juiz Cotrim Guimarães, 07.07.2011; TRF3, AI 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Luiz Stefanini, j. 31.03.2009; TRF1, AC 200035000037260, Rel. Juíza Monica Neves Aguiar da Silva, j. 26.06.2009; TRF1, AC 199839000111414, Rel. Juiz David Wilson de Abreu Pardo, j. 26.02.2007. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 5000477-77.2024.4.03.6142, Relatora Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 06/10/2025) (destaquei) Por fim, deve ser também afastado o pleito subsidiário de perdas e danos. Além da ausência de prova de nulidade no procedimento extrajudicial, a parte ré informou na contestação que os leilões públicos para alienação do bem restaram infrutíferos, alegação que não foi comprovadamente impugnada pela parte autora, fazendo incidir o que dispõe o §5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de modo que a credora restou exonerada da obrigação de restituição de eventual valor sobejante. Refiro entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO POR SUPOSTA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de prestação de contas relativas ao segundo leilão e julgou improcedentes os demais pedidos. A parte autora pretendia a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para ciência das datas dos leilões, bem como a prestação de contas acerca de eventual saldo remanescente após a realização das hastas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira credora; (ii) analisar se a ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais gera nulidade do procedimento; (iii) examinar a existência de obrigação de prestação de contas ou restituição de eventual saldo após a realização dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo com alienação fiduciária foi celebrado e registrado regularmente, tendo o próprio devedor reconhecido a inadimplência contratual. Certidão do Registro de Imóveis comprova a intimação do devedor para purgar a mora e a posterior consolidação da propriedade em favor da credora, ato que goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário. A alegação de ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões não conduz automaticamente à nulidade do procedimento extrajudicial. A finalidade do ato de comunicação consiste em permitir ao devedor exercer o direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da eventual irregularidade. No caso concreto, os elementos dos autos indicam que o devedor possuía ciência dos trâmites da execução extrajudicial e não demonstrou prejuízo decorrente da alegada ausência de notificação pessoal, o que afasta a nulidade pretendida. Quanto à restituição de valores, não há comprovação de arrematação do imóvel nos leilões realizados, circunstância que implica a aplicação do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/1997, segundo o qual a dívida se considera extinta, ficando o credor exonerado da obrigação de restituir eventual saldo remanescente. Diante da inexistência de arrematação e da extinção da dívida após leilões infrutíferos, não subsiste obrigação de prestação de contas quanto à eventual venda direta posterior do imóvel pelo credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária regularmente registrada goza de presunção de validade, cabendo ao devedor demonstrar irregularidade no procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. A ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais não gera nulidade automática do procedimento, exigindo demonstração de prejuízo efetivo. Frustrados os dois leilões do imóvel, considera-se extinta a dívida e o credor fiduciário fica exonerado da obrigação de restituição de valores ou prestação de contas. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016049-73.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 20/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026) Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos. Pontuo, para os fins do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, não haver outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ressalto ainda que o § 3º do dispositivo retromencionado estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Com a novel codificação, permanece válida a orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Por fim, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Segunda Turma, AREsp nº 2.432.509/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2023, DJe de 17/10/2023). É a fundamentação que reputo necessária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Concedo ao autor a gratuidade da justiça Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa, considerando a complexidade e o trâmite processual, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto

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