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Processo 5000353-05.2026.8.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000353-05.2026.8.12.0043/MS AUTOR: ANA LAURA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA PATRICIA LIMA WOMMER (OAB MS021281) ADVOGADO(A): DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER (OAB MS021711) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de implantação de benefício assistencial formulado por ANA LAURA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora sustenta ser portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno específico do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F80 e 6A05.2), motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para concessão do benefício. Juntou documentos (evento 1). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o seu indeferimento se impõe, posto que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstraram a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Embora a documentação acostada evidencie que a autora, de 11 (onze) anos de idade, é portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno específico do desenvolvimento da fala e da linguagem, os quais demandam acompanhamento médico especializado e demais terapias correlatas, os elementos apresentados nesta fase processual não permitem concluir, com a segurança necessária, pela existência de impedimento de longo prazo ou incapacidade apta a enquadrá-la na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. Ademais, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a demonstração da situação de vulnerabilidade socioeconômica ou miserabilidade do núcleo familiar, requisito igualmente indispensável à concessão da benesse, razão pela qual, por ora, não se encontram presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Nesse contexto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência ora pleiteada, por não vislumbrar, nesse juízo de emergência, a probabilidade do direito alegado. 3) Em atenção à solicitação contida no ofício n. 660/2018/NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU e em observância da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01 de 15/12/2015 determino: a) A imediata realização de perícia médica. Nomeio como perito o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso (brunocardoso.pericias@gmail.com) e a médica Dra. Ana Paula Assis Devecchi – CRM/MS 6375 (e-mail: anadevecchi@hotmail.com), ambos com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, os quais já aceitaram o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo. Fixo os honorários periciais no valor correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II do Anexo I da Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, considerando, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar até esta Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. A perícia deverá ser realizada no Fórum desta Comarca, de acordo com as datas e horários disponibilizados pelo profissional, devendo a serventia providenciar o agendamento. a.1) Junte-se aos autos os quesitos do INSS, depositados em cartório conforme o ofício acima mencionado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos ou ratificar os já apresentados no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Intime-se as partes para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, NCPC). No caso do INSS, junte-se aos autos o ofício, depositado em cartório previamente, por meio do qual já é indicado o profissional, caso essa indicação tenha sido realizada. A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser providenciada pelas partes. a.3) Uma vez comunicadas pelo perito a data, horário e local para realização da perícia, deverá a parte autora nela comparecer, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser feita pelo correio AR-MP, ou, se não atendido o local pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, por mandado. Faça constar da intimação a advertência para que a parte leve todos os documentos e exames diagnósticos à consulta/exame pericial . Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. b) a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV) e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente nos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI; 4) Para realização da perícia social, requisite-se a elaboração de parecer social ao Núcleo Psicossocial do Fórum desta Comarca. a.1) Junte-se aos autos os quesitos do INSS, depositados em cartório conforme o ofício acima mencionado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos ou ratificar os já apresentados no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Intime-se as partes para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e quesitos a serem respondidos pelo perito ou substituam os já indicados (art. 465, § 1º, NCPC). A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser providenciada pelas partes. Estabeleço como quesitos do juízo os seguintes: a) Qual é o nome e a qualificação de todas as pessoas que moram sob o mesmo teto da parte autora e qual é o parentesco dessas pessoas com a autora? b) Qual é a renda (valor e natureza) de cada uma dessas pessoas? c) Quais são as condições e características do imóvel em que a parte autora reside? d) Quais são as condições e caracteristicas dos bens que guarnecem o imóvel onde reside a parte autora? e) Quais são as principais despesas da parte autora e das pessoas que residem sob seu teto? 5) Apresentados os laudos periciais, o que deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, cite-se o INSS para apresentação de resposta com as advertências legais, bem como intime-se para ciência e manifestação do laudo. A parte autora deverá, após a apresentação de resposta, ser intimada para se manifestar acerca da resposta oferecida, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.

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