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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000352-95.2017.4.03.6129 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA LETICIA KAWAKAMI - SP378773 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 EXECUTADO: FABIOLA CARBONE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO GONCALVES DIAS - SP377324 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FABIOLA CARBONE DE CARVALHO, tendo por objeto a cobrança de débito decorrente de contratos de Crédito Direto Caixa (CDC) e Crédito Rotativo (CROT PF), no valor original de R$ 50.098,85 (ID 3697020). Citada, a executada não apresentou embargos monitórios, razão pela qual o mandado inicial foi convertido em título executivo judicial em 08/02/2019, dando início à fase de cumprimento (ID 14084085). Na fase executiva, as diligências para localização de bens e ativos financeiros da executada revelaram-se, sucessivamente, infrutíferas. Diante da inexistência de bens penhoráveis, a exequente requereu a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 28637458). O que foi deferido por este Juízo em 22/04/2020 (ID 31246632), com fixação do prazo improrrogável de 1 (um) ano, com expressa advertência de que, findo o prazo sem manifestação da exequente, iniciaria a fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Os autos foram então sobrestados. A exequente voltou a se manifestar nos autos em março de 2022 (ID 246676806), quando requereu a concessão de prazo para juntada de planilha atualizada do débito, bem como pugnou pela realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Seguiram-se, após, novas tentativas de localização de bens da parte executada, as quais, mais uma vez, revelaram-se infrutíferas. Em 12/10/2025, a parte exequente juntou novo demonstrativo de débito (ID 433611361), apontando o valor atualizado de R$ 4.652.087,97 (ID 433611364). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 453518889), arguindo excesso de execução, abusividade de juros e capitalização ilegal, bem como requerendo gratuidade da justiça, produção de perícia contábil e efeito suspensivo. Concedida vista à CEF/exequente para manifestação, esta apresentou resposta (ID 571034511)), sustentando a legalidade dos encargos aplicados. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A pretensão deduzida pela executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, está coberto pelo instituto da preclusão em face de titulo constituído no feito. Explico: No feito, a executada foi citada pessoalmente, em 28/03/2018, tendo recebido a contrafé e assinado o próprio mandado de citação, circunstância que afasta qualquer dúvida sobre a ciência inequívoca do teor do ato citatório e do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito ou oferecimento de embargos monitórios (ID 5368193). Consta, ainda, que a executada compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 25/06/2018, na qual apresentou contraproposta de pagamento parcelado, não aceita pela exequente (ID 9028298). Tal comparecimento reforça a inequívoca ciência da executada acerca da existência da demanda e da necessidade de apresentar defesa técnica, caso pretendesse questionar os termos da dívida. Ocorre que a parte exequente, conforme certidão de 07/08/2018 (ID 9874218), deixou transcorrer “in albis” o prazo para oposição de embargos à presente ação monitória. Como é cediço, o procedimento monitório, disciplinado pelos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, estabelece momento processual próprio e específico para o exercício do contraditório pleno sobre o mérito da pretensão: os embargos monitórios, a serem opostos no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação (art. 701, caput). Dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." A formação do título executivo judicial, nessa hipótese, opera-se de pleno direito, por força de lei, independentemente de qualquer pronunciamento judicial constitutivo. No âmbito da ação monitória, a atividade cognitiva do Poder Judiciário assume maior amplitude a partir da eventual apresentação de embargos monitórios. Na ausência de oposição, a decisão que determina a expedição do mandado para pagamento consolida-se como pronunciamento de natureza condenatória, constituindo título executivo judicial e produzindo os efeitos próprios da coisa julgada material. Nessa circunstância, não se mostra admissível que, em momento processual posterior e de forma intempestiva, sejam questionados a validade do título ou os parâmetros que fundamentaram a cobrança, sob pena de comprometer a estabilidade do procedimento e a segurança jurídica. Assim, a formulação tardia de argumentos destinados à revisão da obrigação, quando tais matérias poderiam e deveriam ter sido suscitadas por meio dos respectivos embargos monitórios, encontra impedimento nos efeitos da preclusão temporal e consumativa. Com efeito, a inexistência de embargos não autoriza os devedores a reabrirem, em etapa processual subsequente, a discussão acerca de questões que deveriam ter sido oportunamente deduzidas no momento processual adequado. Nesse sentido, colaciono julgado do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ESTABILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO QUANTO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. No procedimento monitório, a cognição se densifica com a oposição de embargos; ausentes embargos, a decisão que expede o mandado de pagamento adquire eficácia de sentença condenatória, com formação de título executivo judicial e projeção de coisa julgada material, de modo que não se admite rediscutir, a destempo, em sede revisional ou recursal, a validade do título e os critérios de cobrança, sob pena de violação à estabilização do procedimento e à segurança jurídica. 8. A tentativa de suscitar, em fase posterior, teses revisórias que poderiam ter sido deduzidas mediante embargos monitórios encontra óbice na preclusão temporal e consumativa, aplicando-se o entendimento consolidado de que não apresentados embargos monitórios, não podem os devedores ressuscitar, em sede de embargos à execução ou correlatos, matérias que deveriam ter sido alegadas na fase própria.9. A invocação genérica de "matéria de ordem pública" não tem o condão de afastar a preclusão e a coisa julgada, pois esta Corte admite que questões de ordem pública se submetem à preclusão consumativa e, conforme o caso, à preclusão pro judicato, especialmente quando já houve pronunciamento jurisdicional e a parte deixou de impugná-lo oportunamente, incidindo os arts. 505 e 507 do CPC/2015 como expressão do princípio da estabilização das decisões .10. O núcleo da pretensão de controle de cláusulas contratuais bancárias sob alegação de abusividade encontra óbice na Súmula 381/STJ, que veda a declaração de abusividade de cláusulas em contratos bancários de ofício pelo julgador, exigindo provocação da parte em tempo e modo próprios, o que, conforme assentado pelo Tribunal local, não ocorreu no momento processual adequado.11. Inexistindo novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, permanecem íntegros os óbices processuais apontados e o entendimento de que o recurso especial não comporta conhecimento na extensão pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002820599 SC 2024/0459199-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) (destaquei) No caso concreto, a impugnação apresentada pela executada funda-se integralmente na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e de sua capitalização mensal — matéria atinente à validade das próprias cláusulas contratuais que deram origem ao crédito exequendo. Trata-se, pois, de questão anterior à constituição do título executivo judicial, que deveria ter sido arguida pela executada oportunamente, ainda na primeira fase da ação monitória, mediante oposição de embargos monitórios. Teve a parte oportunidade processual para tanto e permaneceu inerte, não podendo, neste momento processual, pretender a reabertura da discussão, tampouco invocar hipotético cerceamento de defesa. Nesse sentido, trago à baila julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONEXÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. LIMITES COGNITIVOS DO ARTIGO 525 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, após citação por edital reputada válida por ausência de prova em contrário, operou-se a preclusão consumativa das matérias defensivas não oportunamente alegadas. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita às hipóteses previstas no art. 525 do CPC, não sendo cabível a rediscussão de questões anteriores ao trânsito em julgado nem de fundamentos já apreciados na fase de conhecimento. 8. A jurisprudência do TRF3 reconhece a impossibilidade de rediscutir matérias alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando não demonstrada modificação superveniente do estado de fato ou de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A mera referência a ação coletiva sem demonstração da identidade objetiva entre os contratos discutidos não comprova conexão ou prevenção entre demandas. Alegações de incompetência, nulidade de citação e abusividade contratual devem ser suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita às matérias previstas no art . 525 do CPC, sendo inviável a rediscussão de questões alcançadas pela coisa julgada. (...) (TRF-3 - AI: 50237074720244030000, Relator.: Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, Data de Julgamento: 14/08/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2026) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Acerca da matéria possível de ser arguida em impugnação de cumprimento de sentença, deve ser observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 525 do CPC - A prova que a parte agravante/executada pretendia produzir não se destina a elucidar qualquer dos pontos acima mencionados. Trata-se de matéria, na realidade, anterior à constituição do título executivo judicial – qual seja, a abusividade de cláusulas contratuais -, que deveria ter sido arguida pela parte oportunamente, ainda na primeira fase da ação monitória, mediante oposição de embargos monitórios. Teve a parte oportunidade para tanto e permaneceu inerte, não podendo, neste momento processual, sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50080480320214030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/07/2021) (destaquei) Conclui-se, portanto, a partir dos julgados supramencionados, que a impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A abusividade de cláusulas contratuais de juros remuneratórios e a legalidade de sua capitalização não se qualificam como causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao título, conforme previsto no inciso VII do dispositivo mencionado acima, tampouco configuram excesso de execução na acepção do inciso V e do §4º do art. 525, que pressupõe erro aritmético-formal na elaboração da planilha em relação ao que foi efetivamente reconhecido no título, e não a rediscussão da própria validade das cláusulas que compõem o crédito exequendo. Note-se que a impugnação veiculada pela parte executada não veicula qualquer alegação subsidiária de erro de cálculo dissociado da tese de abusividade contratual, de modo que a integralidade de seus fundamentos está abrangida pela preclusão acima reconhecida, não remanescendo matéria cognoscível a examinar. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por reconhecer a preclusão temporal das matérias nela deduzidas, decorrente da não oposição de embargos monitórios no prazo do art. 701 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 701, §2º, do mesmo diploma, e na vedação a que a impugnação sirva de sucedâneo processual dos embargos não opostos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, considerando a sucumbência da parte ré/executada, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os cálculos do exequente (ID 433611364) e o valor apurado pela parte executada na impugnação apresentada (ID 453518889). Execução suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Prossiga-se a execução pelo valor apurado no demonstrativo de débito apresentado pela exequente (ID 433611364). Por fim, intime-se a CEF/ parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente para garantia do pagamento da divida. Nada sendo requerido pelo credor, retornem ao arquivo - art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias. Registro/SP, data da juntada aos autos JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000352-95.2017.4.03.6129 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA LETICIA KAWAKAMI - SP378773 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 EXECUTADO: FABIOLA CARBONE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO GONCALVES DIAS - SP377324 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FABIOLA CARBONE DE CARVALHO, tendo por objeto a cobrança de débito decorrente de contratos de Crédito Direto Caixa (CDC) e Crédito Rotativo (CROT PF), no valor original de R$ 50.098,85 (ID 3697020). Citada, a executada não apresentou embargos monitórios, razão pela qual o mandado inicial foi convertido em título executivo judicial em 08/02/2019, dando início à fase de cumprimento (ID 14084085). Na fase executiva, as diligências para localização de bens e ativos financeiros da executada revelaram-se, sucessivamente, infrutíferas. Diante da inexistência de bens penhoráveis, a exequente requereu a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 28637458). O que foi deferido por este Juízo em 22/04/2020 (ID 31246632), com fixação do prazo improrrogável de 1 (um) ano, com expressa advertência de que, findo o prazo sem manifestação da exequente, iniciaria a fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Os autos foram então sobrestados. A exequente voltou a se manifestar nos autos em março de 2022 (ID 246676806), quando requereu a concessão de prazo para juntada de planilha atualizada do débito, bem como pugnou pela realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Seguiram-se, após, novas tentativas de localização de bens da parte executada, as quais, mais uma vez, revelaram-se infrutíferas. Em 12/10/2025, a parte exequente juntou novo demonstrativo de débito (ID 433611361), apontando o valor atualizado de R$ 4.652.087,97 (ID 433611364). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 453518889), arguindo excesso de execução, abusividade de juros e capitalização ilegal, bem como requerendo gratuidade da justiça, produção de perícia contábil e efeito suspensivo. Concedida vista à CEF/exequente para manifestação, esta apresentou resposta (ID 571034511)), sustentando a legalidade dos encargos aplicados. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A pretensão deduzida pela executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, está coberto pelo instituto da preclusão em face de titulo constituído no feito. Explico: No feito, a executada foi citada pessoalmente, em 28/03/2018, tendo recebido a contrafé e assinado o próprio mandado de citação, circunstância que afasta qualquer dúvida sobre a ciência inequívoca do teor do ato citatório e do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito ou oferecimento de embargos monitórios (ID 5368193). Consta, ainda, que a executada compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 25/06/2018, na qual apresentou contraproposta de pagamento parcelado, não aceita pela exequente (ID 9028298). Tal comparecimento reforça a inequívoca ciência da executada acerca da existência da demanda e da necessidade de apresentar defesa técnica, caso pretendesse questionar os termos da dívida. Ocorre que a parte exequente, conforme certidão de 07/08/2018 (ID 9874218), deixou transcorrer “in albis” o prazo para oposição de embargos à presente ação monitória. Como é cediço, o procedimento monitório, disciplinado pelos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, estabelece momento processual próprio e específico para o exercício do contraditório pleno sobre o mérito da pretensão: os embargos monitórios, a serem opostos no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação (art. 701, caput). Dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." A formação do título executivo judicial, nessa hipótese, opera-se de pleno direito, por força de lei, independentemente de qualquer pronunciamento judicial constitutivo. No âmbito da ação monitória, a atividade cognitiva do Poder Judiciário assume maior amplitude a partir da eventual apresentação de embargos monitórios. Na ausência de oposição, a decisão que determina a expedição do mandado para pagamento consolida-se como pronunciamento de natureza condenatória, constituindo título executivo judicial e produzindo os efeitos próprios da coisa julgada material. Nessa circunstância, não se mostra admissível que, em momento processual posterior e de forma intempestiva, sejam questionados a validade do título ou os parâmetros que fundamentaram a cobrança, sob pena de comprometer a estabilidade do procedimento e a segurança jurídica. Assim, a formulação tardia de argumentos destinados à revisão da obrigação, quando tais matérias poderiam e deveriam ter sido suscitadas por meio dos respectivos embargos monitórios, encontra impedimento nos efeitos da preclusão temporal e consumativa. Com efeito, a inexistência de embargos não autoriza os devedores a reabrirem, em etapa processual subsequente, a discussão acerca de questões que deveriam ter sido oportunamente deduzidas no momento processual adequado. Nesse sentido, colaciono julgado do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ESTABILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO QUANTO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. No procedimento monitório, a cognição se densifica com a oposição de embargos; ausentes embargos, a decisão que expede o mandado de pagamento adquire eficácia de sentença condenatória, com formação de título executivo judicial e projeção de coisa julgada material, de modo que não se admite rediscutir, a destempo, em sede revisional ou recursal, a validade do título e os critérios de cobrança, sob pena de violação à estabilização do procedimento e à segurança jurídica. 8. A tentativa de suscitar, em fase posterior, teses revisórias que poderiam ter sido deduzidas mediante embargos monitórios encontra óbice na preclusão temporal e consumativa, aplicando-se o entendimento consolidado de que não apresentados embargos monitórios, não podem os devedores ressuscitar, em sede de embargos à execução ou correlatos, matérias que deveriam ter sido alegadas na fase própria.9. A invocação genérica de "matéria de ordem pública" não tem o condão de afastar a preclusão e a coisa julgada, pois esta Corte admite que questões de ordem pública se submetem à preclusão consumativa e, conforme o caso, à preclusão pro judicato, especialmente quando já houve pronunciamento jurisdicional e a parte deixou de impugná-lo oportunamente, incidindo os arts. 505 e 507 do CPC/2015 como expressão do princípio da estabilização das decisões .10. O núcleo da pretensão de controle de cláusulas contratuais bancárias sob alegação de abusividade encontra óbice na Súmula 381/STJ, que veda a declaração de abusividade de cláusulas em contratos bancários de ofício pelo julgador, exigindo provocação da parte em tempo e modo próprios, o que, conforme assentado pelo Tribunal local, não ocorreu no momento processual adequado.11. Inexistindo novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, permanecem íntegros os óbices processuais apontados e o entendimento de que o recurso especial não comporta conhecimento na extensão pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002820599 SC 2024/0459199-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) (destaquei) No caso concreto, a impugnação apresentada pela executada funda-se integralmente na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e de sua capitalização mensal — matéria atinente à validade das próprias cláusulas contratuais que deram origem ao crédito exequendo. Trata-se, pois, de questão anterior à constituição do título executivo judicial, que deveria ter sido arguida pela executada oportunamente, ainda na primeira fase da ação monitória, mediante oposição de embargos monitórios. Teve a parte oportunidade processual para tanto e permaneceu inerte, não podendo, neste momento processual, pretender a reabertura da discussão, tampouco invocar hipotético cerceamento de defesa. Nesse sentido, trago à baila julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONEXÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. LIMITES COGNITIVOS DO ARTIGO 525 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, após citação por edital reputada válida por ausência de prova em contrário, operou-se a preclusão consumativa das matérias defensivas não oportunamente alegadas. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita às hipóteses previstas no art. 525 do CPC, não sendo cabível a rediscussão de questões anteriores ao trânsito em julgado nem de fundamentos já apreciados na fase de conhecimento. 8. A jurisprudência do TRF3 reconhece a impossibilidade de rediscutir matérias alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando não demonstrada modificação superveniente do estado de fato ou de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A mera referência a ação coletiva sem demonstração da identidade objetiva entre os contratos discutidos não comprova conexão ou prevenção entre demandas. Alegações de incompetência, nulidade de citação e abusividade contratual devem ser suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita às matérias previstas no art . 525 do CPC, sendo inviável a rediscussão de questões alcançadas pela coisa julgada. (...) (TRF-3 - AI: 50237074720244030000, Relator.: Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, Data de Julgamento: 14/08/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2026) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Acerca da matéria possível de ser arguida em impugnação de cumprimento de sentença, deve ser observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 525 do CPC - A prova que a parte agravante/executada pretendia produzir não se destina a elucidar qualquer dos pontos acima mencionados. Trata-se de matéria, na realidade, anterior à constituição do título executivo judicial – qual seja, a abusividade de cláusulas contratuais -, que deveria ter sido arguida pela parte oportunamente, ainda na primeira fase da ação monitória, mediante oposição de embargos monitórios. Teve a parte oportunidade para tanto e permaneceu inerte, não podendo, neste momento processual, sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50080480320214030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/07/2021) (destaquei) Conclui-se, portanto, a partir dos julgados supramencionados, que a impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. A abusividade de cláusulas contratuais de juros remuneratórios e a legalidade de sua capitalização não se qualificam como causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao título, conforme previsto no inciso VII do dispositivo mencionado acima, tampouco configuram excesso de execução na acepção do inciso V e do §4º do art. 525, que pressupõe erro aritmético-formal na elaboração da planilha em relação ao que foi efetivamente reconhecido no título, e não a rediscussão da própria validade das cláusulas que compõem o crédito exequendo. Note-se que a impugnação veiculada pela parte executada não veicula qualquer alegação subsidiária de erro de cálculo dissociado da tese de abusividade contratual, de modo que a integralidade de seus fundamentos está abrangida pela preclusão acima reconhecida, não remanescendo matéria cognoscível a examinar. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por reconhecer a preclusão temporal das matérias nela deduzidas, decorrente da não oposição de embargos monitórios no prazo do art. 701 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 701, §2º, do mesmo diploma, e na vedação a que a impugnação sirva de sucedâneo processual dos embargos não opostos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, considerando a sucumbência da parte ré/executada, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os cálculos do exequente (ID 433611364) e o valor apurado pela parte executada na impugnação apresentada (ID 453518889). Execução suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Prossiga-se a execução pelo valor apurado no demonstrativo de débito apresentado pela exequente (ID 433611364). Por fim, intime-se a CEF/ parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente para garantia do pagamento da divida. Nada sendo requerido pelo credor, retornem ao arquivo - art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias. Registro/SP, data da juntada aos autos JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal