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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000352-75.2026.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ELEILZA GOMES MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499) ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal. A princípio, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que sequer apontam qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles. A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos. Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas. Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. De fato, não havendo irregularidades na decisão a respeito da matéria que embasou a interposição do recurso, tendo sido esta devidamente apreciada, com fundamentos nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, em especial a prova oral. Confiram-se: "(...) De fato, não restou comprovada a união estável por período superior a 02 (dois) anos, de modo que a duração do benefício concedido deve ser de 04 (quatro) meses, tal como previsto no art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91. Destaca-se que o documento mais antigo citado pela recorrente, qual seja, o contrato de locação, apenas comprova que a autora passou a residir naquele local a partir de 2014 (ev. 1-OUT12, fls. 29/32), não demonstrando, contudo, que o de cujus já convivia com ela desde então. Com efeito, conforme se extrai do depoimento pessoal, tal como bem pontuado pelo Juízo a quo, a própria parte esclareceu que o Sr. Ronildo residia em outro endereço e somente posteriormente se mudou para a residência da autora, sendo que, ao final do tratamento, ambos se mudaram para a antiga casa do companheiro. Tal circunstância, inclusive, mostra-se compatível com o contrato de cancelamento de assinatura juntado aos autos, datado de 2017, documento que corrobora a existência da união estável naquele período, mas não permite retroagir o início da convivência ao ano de 2014, como pretende a recorrente. Nesse documento de cancelamento de assinatura (Ev. 1 – OUT12, fl. 11), consta, inclusive, que o Sr. Ronildo assinou contrato de TV referente ao endereço Rua João Cabral Sobrinho, n. 75, apto. 203, Bairro Santo André, em 12/03/2015, o que vem de encontro à alegação da autora no sentido de que, desde 2014, ele já residiria com ela no endereço Rua Souza Cardoso, evidenciando, portanto, contradição entre o alegado e a prova documental carreada aos autos. Não se está a negar a existência da união estável entre a autora e o de cujus, a qual, inclusive, restou reconhecida nos autos. O que não se comprovou, contudo, foi que a convivência tenha perdurado por período superior a 02 (dois) anos. Embora a configuração da união estável não exija, necessariamente, a coabitação entre os companheiros, é indispensável a existência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva constituição de uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo a diferenciá-la de outros tipos de vínculos ou relações de natureza diversa. Com efeito, ausentes provas cabais e suficientemente robustas quanto à existência da união estável por período superior a esse marco, deve ser considerado, para fins previdenciários, o período efetivamente comprovado nos autos. Tal circunstância repercute diretamente na duração da pensão por morte, que, diante da ausência de comprovação de união estável superior a 02 (dois) anos, deve observar o prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91. (...)". (g.n) Ademais, uma vez expostas as razões que embasaram o julgamento, com apreciação das questões relevantes ao deslinde da causa, não se configura omissão pelo simples fato de a decisão não ter examinado cada alegação ou tese defensiva de maneira específica, sobretudo quando estas se mostram incapazes de alterar o resultado do julgamento. Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada. Tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material. Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Quanto à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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