Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSC
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5000352-65.2026.8.24.0211/SC
AUTOR: EDNILSON ALFARTH
ADVOGADO(A): ERICA PRISCILLA BRASIL (OAB CE048684)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais (art. 5º da Resolução CM 3/2019).
O inadimplemento de uma parcela ensejará o vencimento antecipado das remanescentes.
Desejando a parte outra forma de parcelamento, poderá se servir do pagamento por meio de cartão de crédito (art. 5º, § 2º, da Resolução CM 3/2019).
ANTE O EXPOSTO:
1) Providencie o cartório a expedição de 3 guias de pagamento de custas.
2) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar a primeira parcela das custas e as demais nos meses subsequentes, sob pena de extinção.
2026-08-26 · TJSC
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5000352-65.2026.8.24.0211/SC
AUTOR: EDNILSON ALFARTH
ADVOGADO(A): ERICA PRISCILLA BRASIL (OAB CE048684)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário.
Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição.
Ademais, deverá observar que:
a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018;
b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
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