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5000352-44.2026.8.12.0035

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara da Comarca de Iguatemi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000352-44.2026.8.12.0035/MSAUTOR: HONORIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): TÂNIA ARNECKE PEREIRA (OAB MS022621) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da presunção relativa de veracidade da declaração prestada (evento 1, DOC3). 2. Considerando que a controvérsia gira em torno da divergência quanto ao laudo pericial administrativo que embasou a decisão denegatória do benefício, é preciso observar o artigo 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei 8.213/1991, e determinar a realização de perícia técnica antes da citação da autarquia ré a fim de aferir se há divergência quanto ao laudo pericial administrativo. 2.1. Para essa finalidade, NOMEIO como perito(a) judicial a(o) médico(a) Dr. Raphael João Zaupa Júnior (e-mail: raphaeljoao.zaupa@hotmail.com), cadastrado no CTPEC do E. TJMS. 2.2. FIXO honorários periciais, com base no artigo 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução 575/2019 , em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que têm sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos, bem como a necessidade de deslocamento. 2.3. Com a aceitação, designe-se data e horário para o procedimento da perícia, que será realizada nas dependências do fórum desta Comarca, ato para o qual deverá a parte autora ser intimada a comparecer, por intermédio de seu advogado, via DJ, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser intimada pessoalmente. 2.4. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.5. Intimem-se: 2.5.1. O(A) perita a respeito da nomeação e para manifestar aceitação do encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias, e informar anuência ao valor fixado pelos honorários, que serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; 2.5.2. Oportunamente, o(a) perito(a) sobre a data da perícia, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, devendo o expert, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme artigo 129-A, §1º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 14.331/2022), ciente de que poderá utilizar-se das dependências do fórum para a realização da perícia; 2.5.3. Partes, por seus advogados, salvo se assistidos pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia. 3. São quesitos do Juízo: 1) A parte autora é portadora da doença ou deficiência descrita na inicial? Em caso positivo, qual o tipo e numeração de C.I.D. que se enquadra, a data de início e se há correlação com a atividade laboral? 2) A doença ou deficiência a incapacitava para o trabalho na data do requerimento administrativo? Permanece atualmente? 3) Qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)? 4) A invalidez é irreversível ou temporária? 5) A invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo? 6) O uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? 7) A parte autora é passível de reabilitação profissional? 4. Com a juntada do laudo pericial, se constatada a mesma conclusão da perícia realizada na via administrativa, tornem os autos conclusos na fila de sentença; e sendo divergente da perícia administrativa, cite-se o INSS e intime-se a parte autora. 5. No que toca aos honorários periciais, deverão ser requisitados após manifestação das partes sobre o laudo (artigo 29 da Resolução 305/2014 ? CJF). 6. Após contestação do INSS, intime-se a parte autora para impugnação. 7. Em seguida, caso não se trate de trabalhador rural (hipótese que demandaria prova oral), considerando que a única prova pertinente neste feito é a pericial, retornem conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Iguatemi, datado digitalmente.

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