Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000352-43.2023.4.03.6143 EMBARGANTE: FREEDON ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, MARIANE DRAGONE, RAFAEL DRAGONE, DONATO DRAGONE, DONATO DRAGONE - ESPÓLIO REPRESENTANTE: LEONARDO VERONI DRAGONE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VICTOR TAVARES DE CASTRO - MG146429 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA - SP212546 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO RICCA - SP81517 REPRESENTANTE do(a) EMBARGANTE: LEONARDO VERONI DRAGONE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo a coisa julgada em relação ao pedido de prescrição ao redirecionamento, e quanto aos demais pedidos, julgou-os parcialmente procedentes (ID 577543099). A exequente, ora embargante, aponta omissão e contradição quanto à apreciação do Relatório de Análise Societária juntado pela FREEDON Administração de Bens Ltda. – ME. Sustenta, em síntese, que o documento foi produzido unilateralmente e não seria apto a afastar os indícios de fraude, esvaziamento patrimonial, blindagem patrimonial, sucessão irregular e confusão empresarial por ela apresentados. Afirma, ainda, que impugnou objetivamente a aptidão do relatório para infirmar esses elementos e requer pronunciamento sobre a distribuição do ônus da prova (ID 580868128). A União também alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Defende que a exclusão dos embargantes do polo passivo da execução fiscal não implicou extinção, redução ou desconstituição do crédito tributário, razão pela qual o proveito econômico seria inestimável e a verba honorária deveria ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (ID 580868128) A FREEDON apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença examinou o relatório de auditoria e que a conclusão pela sua ilegitimidade passiva decorreu de fundamentos autônomos, entre os quais a inexistência da sociedade à época dos fatos geradores, a ausência de operações patrimoniais com a devedora originária e a não comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Quanto aos honorários, defende a existência de proveito econômico concreto, decorrente da exclusão da execução e da liberação das constrições patrimoniais (ID 587141112). O Espólio de Donato Dragone e os demais embargados pessoas físicas também requereram a rejeição dos declaratórios, afirmando que a sentença apreciou individualmente os pressupostos da responsabilidade tributária e que a exclusão do polo passivo representa benefício econômico mensurável (ID 586264880). É o relatório. II. Fundamentação Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios adequados para suprir ou dirimir omissão, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro de fato de sentença, ainda que sua correção implique alteração do teor decisório. Para a análise dos presentes embargos de declaração transcrevo parte da fundamentação da sentença, ora atacada, conforme segue: “(...) II.3 Da responsabilidade tributária da FREEDON ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Superadas as questões prévias, cumpre examinar se a FREEDON ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. deve ser mantida no polo passivo da execução fiscal. A decisão proferida na execução fiscal (ID 253290714 - EF), que incluiu a FREEDON no polo passivo da exigência, está fundamentada no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, o que atrairia as disposições do art. 50 do CC. Nos presentes embargos, à luz do contraditório pleno e da análise do conjunto probatório disponível, cabe verificar a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou mesmo qualquer elemento que justifique a responsabilidade tributária da FREEDON por dívida da TERMODINAMICA. 3.1. Do interesse comum no fato gerador – art. 124, I, do Código Tributário Nacional. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional pressupõe que os coobrigados tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal. Esse interesse deve ser verificado na própria ocorrência do fato gerador e não em situação patrimonial ulterior. No caso dos autos, os fatos geradores das obrigações tributárias cobradas na execução fiscal referem-se a supostas omissões de receita da TERMODINÂMICA ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA. verificadas no período de 12/1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. A FREEDON ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA foi constituída em 6 de janeiro de 2009, posterior, portanto, à ocorrência dos fatos geradores ensejadores da obrigação tributária, conforme se infere dos documentos carreados aos autos (ID 349716345 e seguintes, ID 338431113 e seguintes). É materialmente impossível que a FREEDON, inexistente à época dos fatos geradores, tenha tido interesse comum na situação tributária que os constituiu. A responsabilidade solidária pelo interesse comum no fato gerador exige contemporaneidade entre a existência do sujeito e a ocorrência do fato gerador, condição que não se verifica no presente caso. A União sustenta que o interesse comum deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo o benefício patrimonial obtido pela FREEDON por meio das transferências de bens realizadas por DONATO DRAGONE em detrimento do crédito tributário. Esse argumento, todavia, não encontra amparo no art. 124, I, do Código Tributário Nacional. É que o interesse comum, previsto no art. 124, I, do CTN, traduz-se no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, isto é, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito da solidariedade tributária, cumpre esclarecer que o "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C . STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, no RE 562 .276 (repercussão geral). 2. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei n.º 8 .212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei n .º 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. 3 . Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009 prevê que: "Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ." 4. No caso dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de grupo econômico, já reconhecida nos autos da ação de recuperação judicial n.º 0026600-04.2013 .8.26.0196. Todavia, não há elementos nos autos demonstrando o interesse comum a ensejar a incidência do art . 124, inc. I, do CTN, tal como requerido pela ora agravante, que fundamentou seu pedido tão-somente na existência de grupo econômico. Por outro lado, não há indícios de confusão patrimonial ou ocorrência de fraudes em prejuízo do Fisco. 5 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 00193020520144030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) Ainda, o interesse comum que enseja a responsabilidade tributária do art. 124, I, do CTN, estará presente nos casos de desrespeito, pelos sócios e pessoas jurídicas, à autonomia patrimonial de cada ente personalizado, de modo que, em razão da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se consiga individualizar a atuação específica de cada pessoa jurídica na situação que caracteriza o fato gerador do tributo. Não havendo clara separação patrimonial ou atuação restrita à sua finalidade, haverá interesse comum de todas as pessoas jurídicas em cada situação econômica que envolva o fato gerador. No entanto, nenhum desses elementos se apresentam nos autos. Além da FREEDON não existir à época dos fatos geradores, não se verificam operações patrimoniais entre a devedora originária TERMODINAMICA e a embargante FREEDON, que pudessem ensejar a confusão patrimonial. DONATO DRAGONE retirou-se da sociedade TERMODINAMICA em 21/07/1997, conforme Ficha JUCESP. Por sua vez, a empresa FREEDON foi constituída como holding patrimonial no ano de 2006, por DONATO DRAGONE e seus netos, formada exclusivamente por bens particulares do primeiro (manifestação da Fazenda Nacional - ID 40435452 fls 43), não havendo, portanto, qualquer relação patrimonial com a devedora originária ou desvio de finalidade na sua constituição. É de se salientar que DONATO DRAGONE sequer era sócio ou representante da pessoa jurídica executada (i) à época dos fatos geradores do crédito tributário, (ii) à época da suposta dissolução irregular da devedora originária ou (iii) na época da constituição da FREEDON. Nesse contexto, os bens de propriedade de DONATO DRAGONE, destinados para formação da FREEDON, encontravam-se livres e desimpedidos, não havendo qualquer restrição à constituição da empresa patrimonial. 3.2. Dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica – art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da FREEDON pressupõe, antes, a responsabilidade de DONATO DRAGONE, bem como a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O ônus dessa prova incumbe à Fazenda Nacional, nos termos da tese firmada no Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos casos em que o nome do responsável não consta da certidão de dívida ativa. A Fazenda Nacional apoia seu argumento em indícios de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica na constituição da FREEDON, sobretudo, na: (i) utilização de imóveis de DONATO DRAGONE pelas empresas do grupo; (ii) uso do mesmo endereço e telefone fixo por essas empresas; (iii) sócios pertencentes à mesma família; (iv) divergência entre as datas de exclusão e inclusão de sócios e os períodos de poderes sobre movimentação bancária; e (v) constituição da FREEDON com integralização de imóveis de DONATO, com cessão de quotas a netos. Esses elementos, examinados individualmente e em conjunto, não sustentam a responsabilização da FREEDON pelas dívidas da TERMODINÂMICA. Os imóveis utilizados pelas empresas do grupo pertenciam a DONATO DRAGONE — pessoa física que integrou o quadro social da TERMODINÂMICA retirando-se em 1997, muito antes dos fatos geradores tributários — e foram integralizados no capital social da FREEDON quando de sua constituição. Três dos imóveis foram adquiridos por DONATO DRAGONE nas décadas de 1970 e 1980, muito antes da própria constituição da TERMODINÂMICA, conforme demonstrado pelos documentos juntados pelos embargantes (IDs 349716345, ID 338431113 e 334062910 e ss). A utilização desses bens pelas empresas do grupo pode indicar o relacionamento familiar de seus sócios, mas não é, por si só, suficiente para caracterizar confusão patrimonial entre a FREEDON - constituída anos depois como holding patrimonial para administrar bens próprios - e a TERMODINÂMICA - empresa dedicada à realização de projetos para instalação de equipamentos de ar condicionado. A FREEDON apresentou Relatório de Análise Societária elaborado por Auditoria externa (ID 349716349) respondendo a quesitos específicos sobre a eventual relação entre ela e as empresas do suposto grupo econômico. Em que pese tratar-se de documento unilateral, produzido extrajudicialmente, as conclusões do referido relatório são no sentido de que: (a) não foram identificadas transações, contratos ou indícios de relação negocial entre a FREEDON e as demais empresas; (b) as demonstrações financeiras da FREEDON não mencionam as demais empresas como partes relacionadas; (c) jamais houve movimentações financeiras entre as contas bancárias da FREEDON e das demais empresas; (d) não há participação societária cruzada; (e) os atos de gestão de Ricardo e Renato Dragone na FREEDON, que atuavam apenas em conjunto, não configuraram conflito de interesse ou desvio de patrimônio; e (f) não foram encontrados registros públicos de cooperação ou parceria entre a FREEDON e as demais empresas. A Fazenda Nacional, intimada para se manifestar sobre esses documentos, limitou-se a afirmar que são insuficientes para afastar os indícios por ela levantados, sem, contudo, impugnar objetivamente as conclusões do laudo de auditoria externa (ID 437140416). A simples circunstância de Ricardo Dragone e Renato Dragone — filhos de DONATO e sócios da TERMODINÂMICA — terem figurado como administradores da FREEDON em determinado período, com poderes para atuar apenas em conjunto, não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Administrar, em conjunto e com poderes limitados, uma holding patrimonial familiar constituída por bens do pai é ato que se insere no planejamento sucessório ordinário e não implica, necessariamente, a instrumentalização da pessoa jurídica para fins ilícitos. Mesmo porque, ser sócio ou administrador de pessoa jurídica é exercício regular de direito. A prova de confusão patrimonial exige a demonstração de que o patrimônio da FREEDON se confundia materialmente com o da TERMODINÂMICA, com fluxos financeiros, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, ou utilização recíproca de recursos, o que não foi demonstrado nos autos. A ausência de atividades imobiliárias em nome da FREEDON (declaração de informação sobre atividades imobiliárias - DIMOB) e a alegada inexistência de atividade efetiva de locação, invocadas pela União como indicativo de ausência de substância empresarial também não caracterizam confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A FREEDON tem por objeto social (IDs 302831083 e 302831086) a administração de bens próprios e a atividade agropecuária em terras próprias e de terceiros (nota fiscal de venda de produto para industrialização – ID 302831082). A ausência de DIMOB pode indicar simplesmente que a sociedade não desenvolveu atividade de locação a terceiros no período — o que é compatível com seu objeto social de administração de bens próprios, sem necessariamente locá-los. As cessões de quotas por DONATO DRAGONE a seus netos, por si só, não configuram fraude a credores, fraude à execução ou simulação, bem como desvio de finalidade da FREEDON para lesar credores, isso porque DONATO DRAGONE não era devedor da TERMODINÂMICA, possuindo a livre disposição de seus bens à época da constituição da holding. DONATO DRAGONE sequer era sócio ou representante da pessoa jurídica executada (i) à época dos fatos geradores do crédito tributário, (ii) à época da suposta dissolução irregular da devedora originária ou (iii) na época da constituição da FREEDON. Como dito anteriormente, DONATO DRAGONE retirou-se da sociedade TERMODINAMICA em 21/07/1997, conforme Ficha JUCESP. A empresa FREEDON foi constituída como holding patrimonial no ano de 2006, por DONATO DRAGONE e seus netos (EMBARGANTES), formada exclusivamente por bens particulares do primeiro (manifestação da Fazenda Nacional - ID 40435452 fls 43), não havendo, portanto, qualquer relação patrimonial com a devedora originária ou desvio de finalidade na sua constituição. O pedido de reconhecimento da responsabilidade de DONATO DRAGONE, pelas dívidas da TERMODINAMICA, foi fundamentado no art. 135, III, do CTN, com base no suposto fato de que ele permanecia como representante oculto da empresa; o único documento que embasou esse pedido da Fazenda Nacional trata-se de informação genérica retirada da Consulta ao Cadastro de Clientes do Banco Central do Brasil, juntado aos autos da execução fiscal (ID 40435451, fl. 59). Ocorre que, restou demonstrado nos autos da execução fiscal, por declaração expressa do Banco Bradesco (ID 250635421 – Resposta à Ofício do Juízo), que DONATO DRAGONE não movimentou a conta bancária da devedora após sua saída formal da sociedade. A referida instituição financeira assim declara: “após extensas buscas realizadas em nossos sistemas, não localizamos informações acerca de eventuais movimentações financeiras realizadas pelo Sr. Donato Dragone (CPF 137.470.538-15) junto à com n. 33944, ag. 3041, titulada pela empresa Termodinâmica Engenharia e Instalações Ltda. (CNPJ 54.836.853/0001-97)”. Dessa forma, não há elementos nos autos que comprovem que DONATO DRAGONE manteve a administração da empresa devedora após a formalização da sua saída do quadro societário, fato que atrairia sua responsabilidade tributária pelo art. 135, III, do CTN. Não havendo responsabilidade tributária, não há que se falar em fraude à execução, fraude contra credores ou simulação com a criação da FREEDON, estando afastado o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade. Da mesma forma, deve ser afastado o argumento de que a empresa FREEDON foi constituída exclusivamente para impedir que os bens de DONATO DRAGONE fossem herdados por Renato Dragone e Ricardo Dragone, lesando credores. Isso porque, fazem parte do quadro societário da FREEDON, netos de DONATO DRAGONE que são filhos de ROBERTO DRAGONE, já falecido e que nenhuma relação jurídica ou fática possuiu com a empresa devedora TERMODINAMICA. E, ainda que se cogitasse que a doação ou disposição de bens de DONATO para a FREEDON e seus netos, tenha ocorrido com exclusiva intenção de escapar à sucessão hereditária aos filhos Ricardo e Renato Dragone, em violação à legítima, a consequência jurídica seria a possibilidade de atingir os bens que escapam à legitima — e não a responsabilização da FREEDON como codevedora da obrigação tributária principal da TERMODINÂMICA. É que a declaração de ineficácia do ato de disposição em relação ao credor (fraude contra credores ou fraude à execução) produz efeitos sobre o bem específico objeto da disposição, mas não transforma a pessoa jurídica beneficiária em responsável tributária por toda a dívida de uma terceira pessoa jurídica com a qual não manteve qualquer relação operacional ou patrimonial. Contudo, qualquer análise mais aprofundada sobre esse ponto, estará reservada à apuração da responsabilidade tributária de Ricardo e Renato Dragone e à suposta existência de fraude contra credores ou fraude à execução, por violação à sucessão hereditária e à legítima, o que, por certo, escapa às vias dos presentes embargos à execução fiscal, demandando discussão por ação própria. Diante de todo o exposto, conclui-se que a Fazenda Nacional não logrou demonstrar, com a robustez exigida para responsabilização de terceiro por dívida tributária alheia, a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, interesse comum no fato gerador ou qualquer outra causa que justifique a manutenção da FREEDON ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. no polo passivo da execução fiscal. II.4 Da responsabilidade tributária solidária de MARIANE DRAGONE, RAFAEL DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE e o ESPÓLIO DE DONATO DRAGONE. A decisão de mérito proferida na execução fiscal em 8 de junho de 2022 (ID 253290714), ao apreciar a desconsideração da personalidade jurídica, expressamente excluiu do polo passivo o ESPÓLIO DE DONATO DRAGONE, MARIANE DRAGONE, RAFAEL DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, NINA DRAGONE E BRUNO DRAGONE, determinando o levantamento dos arrestos e bloqueios sobre seus bens, por reconhecer que, como essas pessoas não são sócias ou administradoras das pessoas jurídicas integrantes do grupo, não poderiam ser responsabilizadas pelo abuso da personalidade jurídica dessas empresas, conforme o art. 50, caput, do Código Civil. A permanência dessas pessoas no polo passivo decorreu exclusivamente da tutela recursal obtida pela União em sede de agravo de instrumento, proferida no sentido de que, por uma análise sumária, o risco correria contra a exequente, sendo que os executados poderiam defender-se por meio dos embargos. 4.1. Do Espólio de DONATO DRAGONE O pedido de responsabilidade tributária em relação ao espólio de DONATO DRAGONE, pelas dívidas da TERMODINAMICA, foi fundamentado no art. 135, III, do CTN, com base no suposto fato de que DONATO DRAGONE permanecia como representante oculto da empresa devedora originária, mesmo após sua saída formal do quadro societário. Não assiste razão à embargada. DONATO DRAGONE retirou-se da sociedade TERMODINAMICA em 21/07/1997, conforme Ficha JUCESP. O único documento que embasou o pedido da Fazenda Nacional trata-se de informação genérica retirada da Consulta ao Cadastro de Clientes do Banco Central do Brasil, juntado aos autos da execução fiscal (ID 40435451, fl. 59). A União sustenta que DONATO DRAGONE teria mantido poderes de gestão sobre a TERMODINÂMICA mesmo após sua retirada formal dos quadros sociais em 1997, figurando como representante nas contas bancárias da empresa durante o período dos fatos geradores (2000/2004), o que configuraria responsabilidade na qualidade de gestor de fato, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (ID 437140416 e ID 291007460). Essa alegação não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. O Banco Bradesco, intimado por ofício judicial de 15 de dezembro de 2021, informou expressamente que DONATO DRAGONE não praticou movimentações nas contas da empresa executada junto àquela instituição (ID 250635421 – autos execução fiscal). Essa declaração da instituição financeira, específica e individualizada, se sobrepõe ao dado genérico do sistema CCS-Bacen, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o que demonstra que a exequente não comprovou o efetivo exercício de poder de gestão por DONATO DRAGONE na época dos fatos geradores, nem na época da suposta dissolução irregular da devedora originária. A informação cadastral que aponta a mera qualidade de representante junto à abertura de conta bancária não equivale à prova de exercício de poderes de gerência. Dessa forma, considerando que a Fazenda Nacional não comprovou que DONATO DRAGONE exerceu efetiva administração da TERMODINÂMICA no período dos fatos geradores ou da suposta dissolução irregular da sociedade, tampouco demonstrou a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, impõe-se o afastamento da sua responsabilidade tributária e, por consequência, do ESPÓLIO DE DONATO DRAGONE. 4.2. Das pessoas físicas NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, MARIANE DRAGONE E RAFAEL DRAGONE Esses embargantes são netos de DONATO DRAGONE e figuram como sócios da FREEDON. Nunca integraram o quadro societário da TERMODINÂMICA ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA., nem exerceram função de administração ou gestão nessa empresa. Muitos eram menores de idade à época dos fatos geradores. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal. A simples circunstância de serem parentes dos sócios da devedora principal ou de terem recebido doações de bens de um patriarca da família que não é devedor da obrigação tributária não configura, por si só, interesse comum no fato gerador da obrigação tributária. Ademais, por não serem sócios, nem administradores das pessoas jurídicas integrantes do suposto grupo, tais pessoas não podem ser responsabilizadas por eventual abuso da personalidade jurídica dessas empresas, com base no art. 50, caput, do Código Civil. A Fazenda Nacional cita diversos atos de disposição de bens de DONATO DRAGONE aos embargantes, como fundamento de dilapidação ou esvaziamento patrimonial à responsabilidade tributaria das referidas pessoas físicas. No entanto, a embargada não demonstrou, de forma individualizada em relação a cada um dos embargantes pessoas físicas, a existência dos pressupostos legais da responsabilidade tributária. As alegações da exequente são fundadas em indícios gerais relativos ao grupo familiar como um todo e por figurarem como sócios da empresa FREEDON, sem que se tenha produzido prova específica dos requisitos do art. 124, I, ou do art. 135, III, do Código Tributário Nacional em relação a cada um dos embargantes. O ônus dessa prova incumbia à Fazenda Nacional. É certo que a diversidade de atos praticados para fins de suposta blindagem patrimonial não encontra respaldo na ordem jurídica; que as doações dos imóveis onde funciona a empresa devedora, realizadas por DONATO DRAGONE para os netos podem caracterizar, em tese, simulação (art. 167, § 1º, I, do Código Civil). Do mesmo modo, as transferências realizadas pelas empresas do grupo e por seus administradores podem caracterizar, em tese, fraude à execução (art. 185 do Código Tributário Nacional) ou fraude contra credores (art. 158 do Código Civil). No entanto, o reconhecimento da simulação, da fraude contra credores ou da fraude à execução são medidas tópicas que permitem atingir bens envolvidos em atos de esvaziamento patrimonial e que, para sua caracterização, exigem, produção de prova especifica, por meio da ação revocatória ou a demonstração de que os devedores principais dispuseram dos seus bens após sua inclusão no feito executivo, sem reservarem patrimônio suficiente para garantia da dívida. Esses elementos, por outro lado, não permitem a responsabilização de terceiros que não possuam nenhuma relação com a empresa devedora originária. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária solidária de NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, MARIANE DRAGONE, RAFAEL DRAGONE em relação aos débitos cobrados na Execução Fiscal nº 0013477-18.2013.4.03.6143. II.5. Do levantamento das constrições que recaem sobre os bens móveis e imóveis dos embargantes Reconhecida a procedência dos embargos em relação a todos os embargantes, as constrições patrimoniais que recaem sobre seus bens nos autos da execução fiscal perderam o respectivo suporte jurídico e devem ser integralmente levantadas. (...)” (grifei) Nos termos acima expostos, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a natureza extrajudicial e unilateral do Relatório de Análise Societária, bem como o teor de suas conclusões e a manifestação da Fazenda Nacional a seu respeito. Ademais, a exclusão da FREEDON do polo passivo não decorreu exclusivamente da valoração daquele documento, mas de fundamentos autônomos, entre os quais a inexistência da empresa à época dos fatos geradores, a ausência de operações patrimoniais entre a FREEDON e a TERMODINÂMICA e a falta de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A decisão embargada também enfrentou os elementos apontados pela União, incluindo a ausência de declaração de informações sobre atividades imobiliárias, a constituição da holding, a integralização de bens particulares, as cessões de quotas e a alegada utilização da divisão patrimonial e da legítima para fins de blindagem. Concluiu-se, motivadamente, que tais circunstâncias não demonstraram os pressupostos legais para a responsabilização tributária dos embargantes. Igualmente, a questão relativa ao ônus probatório foi expressamente resolvida, tendo a sentença consignado que competia à Fazenda Nacional demonstrar os requisitos para a responsabilização de terceiros por dívida tributária alheia e que tal encargo não foi satisfeito com a robustez necessária. A pretensão de que seja atribuída eficácia probatória diversa aos elementos constantes dos autos, ou de que se conclua pela suficiência dos indícios alegados pela União, traduz irresignação com a valoração da prova e com o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios. A sentença indicou expressamente o fundamento legal adotado, consistente no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como definiu a incidência dos percentuais mínimos, de forma escalonada, sobre o valor atualizado da causa. A alegação de que a verba deveria ser arbitrada por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, encerra pretensão de modificação do critério de arbitramento estabelecido na sentença, e não aponta defeito de integração do julgado. De todo modo, a exclusão dos embargantes do polo passivo da execução fiscal, com o consequente levantamento das constrições incidentes sobre seus bens, representa resultado patrimonial concreto, não se evidenciando, na hipótese, omissão que imponha a alteração pretendida. Assim, os embargos revelam mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia, buscando atribuir-lhes indevido caráter infringente. III. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000352-43.2023.4.03.6143 EMBARGANTE: FREEDON ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, MARIANE DRAGONE, RAFAEL DRAGONE, DONATO DRAGONE, DONATO DRAGONE - ESPÓLIO REPRESENTANTE: LEONARDO VERONI DRAGONE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VICTOR TAVARES DE CASTRO - MG146429 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA - SP212546 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO RICCA - SP81517 REPRESENTANTE do(a) EMBARGANTE: LEONARDO VERONI DRAGONE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo a coisa julgada em relação ao pedido de prescrição ao redirecionamento, e quanto aos demais pedidos, julgou-os parcialmente procedentes (ID 577543099). A exequente, ora embargante, aponta omissão e contradição quanto à apreciação do Relatório de Análise Societária juntado pela FREEDON Administração de Bens Ltda. – ME. Sustenta, em síntese, que o documento foi produzido unilateralmente e não seria apto a afastar os indícios de fraude, esvaziamento patrimonial, blindagem patrimonial, sucessão irregular e confusão empresarial por ela apresentados. Afirma, ainda, que impugnou objetivamente a aptidão do relatório para infirmar esses elementos e requer pronunciamento sobre a distribuição do ônus da prova (ID 580868128). A União também alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Defende que a exclusão dos embargantes do polo passivo da execução fiscal não implicou extinção, redução ou desconstituição do crédito tributário, razão pela qual o proveito econômico seria inestimável e a verba honorária deveria ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (ID 580868128) A FREEDON apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença examinou o relatório de auditoria e que a conclusão pela sua ilegitimidade passiva decorreu de fundamentos autônomos, entre os quais a inexistência da sociedade à época dos fatos geradores, a ausência de operações patrimoniais com a devedora originária e a não comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Quanto aos honorários, defende a existência de proveito econômico concreto, decorrente da exclusão da execução e da liberação das constrições patrimoniais (ID 587141112). O Espólio de Donato Dragone e os demais embargados pessoas físicas também requereram a rejeição dos declaratórios, afirmando que a sentença apreciou individualmente os pressupostos da responsabilidade tributária e que a exclusão do polo passivo representa benefício econômico mensurável (ID 586264880). É o relatório. II. Fundamentação Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios adequados para suprir ou dirimir omissão, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro de fato de sentença, ainda que sua correção implique alteração do teor decisório. Para a análise dos presentes embargos de declaração transcrevo parte da fundamentação da sentença, ora atacada, conforme segue: “(...) II.3 Da responsabilidade tributária da FREEDON ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Superadas as questões prévias, cumpre examinar se a FREEDON ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. deve ser mantida no polo passivo da execução fiscal. A decisão proferida na execução fiscal (ID 253290714 - EF), que incluiu a FREEDON no polo passivo da exigência, está fundamentada no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, o que atrairia as disposições do art. 50 do CC. Nos presentes embargos, à luz do contraditório pleno e da análise do conjunto probatório disponível, cabe verificar a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou mesmo qualquer elemento que justifique a responsabilidade tributária da FREEDON por dívida da TERMODINAMICA. 3.1. Do interesse comum no fato gerador – art. 124, I, do Código Tributário Nacional. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional pressupõe que os coobrigados tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal. Esse interesse deve ser verificado na própria ocorrência do fato gerador e não em situação patrimonial ulterior. No caso dos autos, os fatos geradores das obrigações tributárias cobradas na execução fiscal referem-se a supostas omissões de receita da TERMODINÂMICA ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA. verificadas no período de 12/1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. A FREEDON ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA foi constituída em 6 de janeiro de 2009, posterior, portanto, à ocorrência dos fatos geradores ensejadores da obrigação tributária, conforme se infere dos documentos carreados aos autos (ID 349716345 e seguintes, ID 338431113 e seguintes). É materialmente impossível que a FREEDON, inexistente à época dos fatos geradores, tenha tido interesse comum na situação tributária que os constituiu. A responsabilidade solidária pelo interesse comum no fato gerador exige contemporaneidade entre a existência do sujeito e a ocorrência do fato gerador, condição que não se verifica no presente caso. A União sustenta que o interesse comum deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo o benefício patrimonial obtido pela FREEDON por meio das transferências de bens realizadas por DONATO DRAGONE em detrimento do crédito tributário. Esse argumento, todavia, não encontra amparo no art. 124, I, do Código Tributário Nacional. É que o interesse comum, previsto no art. 124, I, do CTN, traduz-se no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, isto é, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito da solidariedade tributária, cumpre esclarecer que o "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C . STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, no RE 562 .276 (repercussão geral). 2. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei n.º 8 .212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei n .º 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. 3 . Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009 prevê que: "Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ." 4. No caso dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de grupo econômico, já reconhecida nos autos da ação de recuperação judicial n.º 0026600-04.2013 .8.26.0196. Todavia, não há elementos nos autos demonstrando o interesse comum a ensejar a incidência do art . 124, inc. I, do CTN, tal como requerido pela ora agravante, que fundamentou seu pedido tão-somente na existência de grupo econômico. Por outro lado, não há indícios de confusão patrimonial ou ocorrência de fraudes em prejuízo do Fisco. 5 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 00193020520144030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) Ainda, o interesse comum que enseja a responsabilidade tributária do art. 124, I, do CTN, estará presente nos casos de desrespeito, pelos sócios e pessoas jurídicas, à autonomia patrimonial de cada ente personalizado, de modo que, em razão da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se consiga individualizar a atuação específica de cada pessoa jurídica na situação que caracteriza o fato gerador do tributo. Não havendo clara separação patrimonial ou atuação restrita à sua finalidade, haverá interesse comum de todas as pessoas jurídicas em cada situação econômica que envolva o fato gerador. No entanto, nenhum desses elementos se apresentam nos autos. Além da FREEDON não existir à época dos fatos geradores, não se verificam operações patrimoniais entre a devedora originária TERMODINAMICA e a embargante FREEDON, que pudessem ensejar a confusão patrimonial. DONATO DRAGONE retirou-se da sociedade TERMODINAMICA em 21/07/1997, conforme Ficha JUCESP. Por sua vez, a empresa FREEDON foi constituída como holding patrimonial no ano de 2006, por DONATO DRAGONE e seus netos, formada exclusivamente por bens particulares do primeiro (manifestação da Fazenda Nacional - ID 40435452 fls 43), não havendo, portanto, qualquer relação patrimonial com a devedora originária ou desvio de finalidade na sua constituição. É de se salientar que DONATO DRAGONE sequer era sócio ou representante da pessoa jurídica executada (i) à época dos fatos geradores do crédito tributário, (ii) à época da suposta dissolução irregular da devedora originária ou (iii) na época da constituição da FREEDON. Nesse contexto, os bens de propriedade de DONATO DRAGONE, destinados para formação da FREEDON, encontravam-se livres e desimpedidos, não havendo qualquer restrição à constituição da empresa patrimonial. 3.2. Dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica – art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da FREEDON pressupõe, antes, a responsabilidade de DONATO DRAGONE, bem como a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O ônus dessa prova incumbe à Fazenda Nacional, nos termos da tese firmada no Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos casos em que o nome do responsável não consta da certidão de dívida ativa. A Fazenda Nacional apoia seu argumento em indícios de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica na constituição da FREEDON, sobretudo, na: (i) utilização de imóveis de DONATO DRAGONE pelas empresas do grupo; (ii) uso do mesmo endereço e telefone fixo por essas empresas; (iii) sócios pertencentes à mesma família; (iv) divergência entre as datas de exclusão e inclusão de sócios e os períodos de poderes sobre movimentação bancária; e (v) constituição da FREEDON com integralização de imóveis de DONATO, com cessão de quotas a netos. Esses elementos, examinados individualmente e em conjunto, não sustentam a responsabilização da FREEDON pelas dívidas da TERMODINÂMICA. Os imóveis utilizados pelas empresas do grupo pertenciam a DONATO DRAGONE — pessoa física que integrou o quadro social da TERMODINÂMICA retirando-se em 1997, muito antes dos fatos geradores tributários — e foram integralizados no capital social da FREEDON quando de sua constituição. Três dos imóveis foram adquiridos por DONATO DRAGONE nas décadas de 1970 e 1980, muito antes da própria constituição da TERMODINÂMICA, conforme demonstrado pelos documentos juntados pelos embargantes (IDs 349716345, ID 338431113 e 334062910 e ss). A utilização desses bens pelas empresas do grupo pode indicar o relacionamento familiar de seus sócios, mas não é, por si só, suficiente para caracterizar confusão patrimonial entre a FREEDON - constituída anos depois como holding patrimonial para administrar bens próprios - e a TERMODINÂMICA - empresa dedicada à realização de projetos para instalação de equipamentos de ar condicionado. A FREEDON apresentou Relatório de Análise Societária elaborado por Auditoria externa (ID 349716349) respondendo a quesitos específicos sobre a eventual relação entre ela e as empresas do suposto grupo econômico. Em que pese tratar-se de documento unilateral, produzido extrajudicialmente, as conclusões do referido relatório são no sentido de que: (a) não foram identificadas transações, contratos ou indícios de relação negocial entre a FREEDON e as demais empresas; (b) as demonstrações financeiras da FREEDON não mencionam as demais empresas como partes relacionadas; (c) jamais houve movimentações financeiras entre as contas bancárias da FREEDON e das demais empresas; (d) não há participação societária cruzada; (e) os atos de gestão de Ricardo e Renato Dragone na FREEDON, que atuavam apenas em conjunto, não configuraram conflito de interesse ou desvio de patrimônio; e (f) não foram encontrados registros públicos de cooperação ou parceria entre a FREEDON e as demais empresas. A Fazenda Nacional, intimada para se manifestar sobre esses documentos, limitou-se a afirmar que são insuficientes para afastar os indícios por ela levantados, sem, contudo, impugnar objetivamente as conclusões do laudo de auditoria externa (ID 437140416). A simples circunstância de Ricardo Dragone e Renato Dragone — filhos de DONATO e sócios da TERMODINÂMICA — terem figurado como administradores da FREEDON em determinado período, com poderes para atuar apenas em conjunto, não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Administrar, em conjunto e com poderes limitados, uma holding patrimonial familiar constituída por bens do pai é ato que se insere no planejamento sucessório ordinário e não implica, necessariamente, a instrumentalização da pessoa jurídica para fins ilícitos. Mesmo porque, ser sócio ou administrador de pessoa jurídica é exercício regular de direito. A prova de confusão patrimonial exige a demonstração de que o patrimônio da FREEDON se confundia materialmente com o da TERMODINÂMICA, com fluxos financeiros, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, ou utilização recíproca de recursos, o que não foi demonstrado nos autos. A ausência de atividades imobiliárias em nome da FREEDON (declaração de informação sobre atividades imobiliárias - DIMOB) e a alegada inexistência de atividade efetiva de locação, invocadas pela União como indicativo de ausência de substância empresarial também não caracterizam confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A FREEDON tem por objeto social (IDs 302831083 e 302831086) a administração de bens próprios e a atividade agropecuária em terras próprias e de terceiros (nota fiscal de venda de produto para industrialização – ID 302831082). A ausência de DIMOB pode indicar simplesmente que a sociedade não desenvolveu atividade de locação a terceiros no período — o que é compatível com seu objeto social de administração de bens próprios, sem necessariamente locá-los. As cessões de quotas por DONATO DRAGONE a seus netos, por si só, não configuram fraude a credores, fraude à execução ou simulação, bem como desvio de finalidade da FREEDON para lesar credores, isso porque DONATO DRAGONE não era devedor da TERMODINÂMICA, possuindo a livre disposição de seus bens à época da constituição da holding. DONATO DRAGONE sequer era sócio ou representante da pessoa jurídica executada (i) à época dos fatos geradores do crédito tributário, (ii) à época da suposta dissolução irregular da devedora originária ou (iii) na época da constituição da FREEDON. Como dito anteriormente, DONATO DRAGONE retirou-se da sociedade TERMODINAMICA em 21/07/1997, conforme Ficha JUCESP. A empresa FREEDON foi constituída como holding patrimonial no ano de 2006, por DONATO DRAGONE e seus netos (EMBARGANTES), formada exclusivamente por bens particulares do primeiro (manifestação da Fazenda Nacional - ID 40435452 fls 43), não havendo, portanto, qualquer relação patrimonial com a devedora originária ou desvio de finalidade na sua constituição. O pedido de reconhecimento da responsabilidade de DONATO DRAGONE, pelas dívidas da TERMODINAMICA, foi fundamentado no art. 135, III, do CTN, com base no suposto fato de que ele permanecia como representante oculto da empresa; o único documento que embasou esse pedido da Fazenda Nacional trata-se de informação genérica retirada da Consulta ao Cadastro de Clientes do Banco Central do Brasil, juntado aos autos da execução fiscal (ID 40435451, fl. 59). Ocorre que, restou demonstrado nos autos da execução fiscal, por declaração expressa do Banco Bradesco (ID 250635421 – Resposta à Ofício do Juízo), que DONATO DRAGONE não movimentou a conta bancária da devedora após sua saída formal da sociedade. A referida instituição financeira assim declara: “após extensas buscas realizadas em nossos sistemas, não localizamos informações acerca de eventuais movimentações financeiras realizadas pelo Sr. Donato Dragone (CPF 137.470.538-15) junto à com n. 33944, ag. 3041, titulada pela empresa Termodinâmica Engenharia e Instalações Ltda. (CNPJ 54.836.853/0001-97)”. Dessa forma, não há elementos nos autos que comprovem que DONATO DRAGONE manteve a administração da empresa devedora após a formalização da sua saída do quadro societário, fato que atrairia sua responsabilidade tributária pelo art. 135, III, do CTN. Não havendo responsabilidade tributária, não há que se falar em fraude à execução, fraude contra credores ou simulação com a criação da FREEDON, estando afastado o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade. Da mesma forma, deve ser afastado o argumento de que a empresa FREEDON foi constituída exclusivamente para impedir que os bens de DONATO DRAGONE fossem herdados por Renato Dragone e Ricardo Dragone, lesando credores. Isso porque, fazem parte do quadro societário da FREEDON, netos de DONATO DRAGONE que são filhos de ROBERTO DRAGONE, já falecido e que nenhuma relação jurídica ou fática possuiu com a empresa devedora TERMODINAMICA. E, ainda que se cogitasse que a doação ou disposição de bens de DONATO para a FREEDON e seus netos, tenha ocorrido com exclusiva intenção de escapar à sucessão hereditária aos filhos Ricardo e Renato Dragone, em violação à legítima, a consequência jurídica seria a possibilidade de atingir os bens que escapam à legitima — e não a responsabilização da FREEDON como codevedora da obrigação tributária principal da TERMODINÂMICA. É que a declaração de ineficácia do ato de disposição em relação ao credor (fraude contra credores ou fraude à execução) produz efeitos sobre o bem específico objeto da disposição, mas não transforma a pessoa jurídica beneficiária em responsável tributária por toda a dívida de uma terceira pessoa jurídica com a qual não manteve qualquer relação operacional ou patrimonial. Contudo, qualquer análise mais aprofundada sobre esse ponto, estará reservada à apuração da responsabilidade tributária de Ricardo e Renato Dragone e à suposta existência de fraude contra credores ou fraude à execução, por violação à sucessão hereditária e à legítima, o que, por certo, escapa às vias dos presentes embargos à execução fiscal, demandando discussão por ação própria. Diante de todo o exposto, conclui-se que a Fazenda Nacional não logrou demonstrar, com a robustez exigida para responsabilização de terceiro por dívida tributária alheia, a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, interesse comum no fato gerador ou qualquer outra causa que justifique a manutenção da FREEDON ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. no polo passivo da execução fiscal. II.4 Da responsabilidade tributária solidária de MARIANE DRAGONE, RAFAEL DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE e o ESPÓLIO DE DONATO DRAGONE. A decisão de mérito proferida na execução fiscal em 8 de junho de 2022 (ID 253290714), ao apreciar a desconsideração da personalidade jurídica, expressamente excluiu do polo passivo o ESPÓLIO DE DONATO DRAGONE, MARIANE DRAGONE, RAFAEL DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, NINA DRAGONE E BRUNO DRAGONE, determinando o levantamento dos arrestos e bloqueios sobre seus bens, por reconhecer que, como essas pessoas não são sócias ou administradoras das pessoas jurídicas integrantes do grupo, não poderiam ser responsabilizadas pelo abuso da personalidade jurídica dessas empresas, conforme o art. 50, caput, do Código Civil. A permanência dessas pessoas no polo passivo decorreu exclusivamente da tutela recursal obtida pela União em sede de agravo de instrumento, proferida no sentido de que, por uma análise sumária, o risco correria contra a exequente, sendo que os executados poderiam defender-se por meio dos embargos. 4.1. Do Espólio de DONATO DRAGONE O pedido de responsabilidade tributária em relação ao espólio de DONATO DRAGONE, pelas dívidas da TERMODINAMICA, foi fundamentado no art. 135, III, do CTN, com base no suposto fato de que DONATO DRAGONE permanecia como representante oculto da empresa devedora originária, mesmo após sua saída formal do quadro societário. Não assiste razão à embargada. DONATO DRAGONE retirou-se da sociedade TERMODINAMICA em 21/07/1997, conforme Ficha JUCESP. O único documento que embasou o pedido da Fazenda Nacional trata-se de informação genérica retirada da Consulta ao Cadastro de Clientes do Banco Central do Brasil, juntado aos autos da execução fiscal (ID 40435451, fl. 59). A União sustenta que DONATO DRAGONE teria mantido poderes de gestão sobre a TERMODINÂMICA mesmo após sua retirada formal dos quadros sociais em 1997, figurando como representante nas contas bancárias da empresa durante o período dos fatos geradores (2000/2004), o que configuraria responsabilidade na qualidade de gestor de fato, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (ID 437140416 e ID 291007460). Essa alegação não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. O Banco Bradesco, intimado por ofício judicial de 15 de dezembro de 2021, informou expressamente que DONATO DRAGONE não praticou movimentações nas contas da empresa executada junto àquela instituição (ID 250635421 – autos execução fiscal). Essa declaração da instituição financeira, específica e individualizada, se sobrepõe ao dado genérico do sistema CCS-Bacen, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o que demonstra que a exequente não comprovou o efetivo exercício de poder de gestão por DONATO DRAGONE na época dos fatos geradores, nem na época da suposta dissolução irregular da devedora originária. A informação cadastral que aponta a mera qualidade de representante junto à abertura de conta bancária não equivale à prova de exercício de poderes de gerência. Dessa forma, considerando que a Fazenda Nacional não comprovou que DONATO DRAGONE exerceu efetiva administração da TERMODINÂMICA no período dos fatos geradores ou da suposta dissolução irregular da sociedade, tampouco demonstrou a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, impõe-se o afastamento da sua responsabilidade tributária e, por consequência, do ESPÓLIO DE DONATO DRAGONE. 4.2. Das pessoas físicas NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, MARIANE DRAGONE E RAFAEL DRAGONE Esses embargantes são netos de DONATO DRAGONE e figuram como sócios da FREEDON. Nunca integraram o quadro societário da TERMODINÂMICA ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA., nem exerceram função de administração ou gestão nessa empresa. Muitos eram menores de idade à época dos fatos geradores. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal. A simples circunstância de serem parentes dos sócios da devedora principal ou de terem recebido doações de bens de um patriarca da família que não é devedor da obrigação tributária não configura, por si só, interesse comum no fato gerador da obrigação tributária. Ademais, por não serem sócios, nem administradores das pessoas jurídicas integrantes do suposto grupo, tais pessoas não podem ser responsabilizadas por eventual abuso da personalidade jurídica dessas empresas, com base no art. 50, caput, do Código Civil. A Fazenda Nacional cita diversos atos de disposição de bens de DONATO DRAGONE aos embargantes, como fundamento de dilapidação ou esvaziamento patrimonial à responsabilidade tributaria das referidas pessoas físicas. No entanto, a embargada não demonstrou, de forma individualizada em relação a cada um dos embargantes pessoas físicas, a existência dos pressupostos legais da responsabilidade tributária. As alegações da exequente são fundadas em indícios gerais relativos ao grupo familiar como um todo e por figurarem como sócios da empresa FREEDON, sem que se tenha produzido prova específica dos requisitos do art. 124, I, ou do art. 135, III, do Código Tributário Nacional em relação a cada um dos embargantes. O ônus dessa prova incumbia à Fazenda Nacional. É certo que a diversidade de atos praticados para fins de suposta blindagem patrimonial não encontra respaldo na ordem jurídica; que as doações dos imóveis onde funciona a empresa devedora, realizadas por DONATO DRAGONE para os netos podem caracterizar, em tese, simulação (art. 167, § 1º, I, do Código Civil). Do mesmo modo, as transferências realizadas pelas empresas do grupo e por seus administradores podem caracterizar, em tese, fraude à execução (art. 185 do Código Tributário Nacional) ou fraude contra credores (art. 158 do Código Civil). No entanto, o reconhecimento da simulação, da fraude contra credores ou da fraude à execução são medidas tópicas que permitem atingir bens envolvidos em atos de esvaziamento patrimonial e que, para sua caracterização, exigem, produção de prova especifica, por meio da ação revocatória ou a demonstração de que os devedores principais dispuseram dos seus bens após sua inclusão no feito executivo, sem reservarem patrimônio suficiente para garantia da dívida. Esses elementos, por outro lado, não permitem a responsabilização de terceiros que não possuam nenhuma relação com a empresa devedora originária. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária solidária de NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, MARIANE DRAGONE, RAFAEL DRAGONE em relação aos débitos cobrados na Execução Fiscal nº 0013477-18.2013.4.03.6143. II.5. Do levantamento das constrições que recaem sobre os bens móveis e imóveis dos embargantes Reconhecida a procedência dos embargos em relação a todos os embargantes, as constrições patrimoniais que recaem sobre seus bens nos autos da execução fiscal perderam o respectivo suporte jurídico e devem ser integralmente levantadas. (...)” (grifei) Nos termos acima expostos, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a natureza extrajudicial e unilateral do Relatório de Análise Societária, bem como o teor de suas conclusões e a manifestação da Fazenda Nacional a seu respeito. Ademais, a exclusão da FREEDON do polo passivo não decorreu exclusivamente da valoração daquele documento, mas de fundamentos autônomos, entre os quais a inexistência da empresa à época dos fatos geradores, a ausência de operações patrimoniais entre a FREEDON e a TERMODINÂMICA e a falta de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A decisão embargada também enfrentou os elementos apontados pela União, incluindo a ausência de declaração de informações sobre atividades imobiliárias, a constituição da holding, a integralização de bens particulares, as cessões de quotas e a alegada utilização da divisão patrimonial e da legítima para fins de blindagem. Concluiu-se, motivadamente, que tais circunstâncias não demonstraram os pressupostos legais para a responsabilização tributária dos embargantes. Igualmente, a questão relativa ao ônus probatório foi expressamente resolvida, tendo a sentença consignado que competia à Fazenda Nacional demonstrar os requisitos para a responsabilização de terceiros por dívida tributária alheia e que tal encargo não foi satisfeito com a robustez necessária. A pretensão de que seja atribuída eficácia probatória diversa aos elementos constantes dos autos, ou de que se conclua pela suficiência dos indícios alegados pela União, traduz irresignação com a valoração da prova e com o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios. A sentença indicou expressamente o fundamento legal adotado, consistente no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como definiu a incidência dos percentuais mínimos, de forma escalonada, sobre o valor atualizado da causa. A alegação de que a verba deveria ser arbitrada por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, encerra pretensão de modificação do critério de arbitramento estabelecido na sentença, e não aponta defeito de integração do julgado. De todo modo, a exclusão dos embargantes do polo passivo da execução fiscal, com o consequente levantamento das constrições incidentes sobre seus bens, representa resultado patrimonial concreto, não se evidenciando, na hipótese, omissão que imponha a alteração pretendida. Assim, os embargos revelam mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia, buscando atribuir-lhes indevido caráter infringente. III. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta