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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000352-40.2022.8.21.0033/RSRÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA III. Dispositivo: Diante do exposto, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, com lastro no disposto no inciso I do artigo 487 do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos feitos por ELIAS DOS SANTOS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., de modo a: a) CONDENAR a parte ré a proceder à imediata reabilitação do cadastro do autor na plataforma Uber, permitindo-lhe retomar o exercício de sua atividade profissional de motorista, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, correspondente ao período em que o autor permaneceu indevidamente impedido de exercer sua atividade na plataforma, tomando-se por base a média dos rendimentos auferidos pelo autor nos seis meses anteriores ao bloqueio, com dedução de 30% a título de custos operacionais inerentes à atividade. Os valores líquidos deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data do prejuízo (data do bloqueio) e acrescidos de juros de mora mensal, conforme Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora mensal, conforme Taxa Selic, menos IPCA, a partir do evento danoso, data da desativação da conta.
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