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Processo 5000351-95.2020.8.24.0080

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000351-95.2020.8.24.0080/SC EXECUTADO: MULTI-SOL SOLAR LTDA ADVOGADO(A): Rafaela De Noni (OAB SC041853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão de redirecionamento da demanda ao sócio-administrador tem por fundamento a responsabilidade tributária trazida nos artigos 134 e 135 do CTN, dispondo que: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Em análise atenta à petição inicial, vê-se que a presente demanda executiva teve por origem a inadimplência de recolhimento dos tributos Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF. Quanto à possibilidade do instituto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina ensina: REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. Em regra, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da pessoa jurídica, em razão de serem sujeitos passivos da obrigação tributária, na condição de responsáveis por substituição, dada a dissolução irregular e/ou ausência de patrimônio da empresa e suposta prática de atos ofensivos à lei ou, ainda, praticados com excesso de poder, fatos que serão apurados na via e tempo oportunos. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027934-26.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2018). Para ser possível o redirecionamento, há de se preencherem alguns requisitos assentados pela jurisprudência do STJ: "[...] Agravo regimental. Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Legitimidade passiva do sócio gerente. Alegação de não pagamento do tributo e aparente insuficiência de bens da empresa. Impossibilidade de extensão da indisponibilidade dos bens. 1. A jurisprudência desta Corte assente, no sentido de que “O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa”. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte. 3. Agravo regimental não provido. ´[...] ". [grifei]. A mera inadimplência não é motivo suficiente para possibilitar o redirecionamento, frise-se, figura esta, que não se confunde com a intervenção de terceiros da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o macrossistema do processo civil não se aplica de maneira arbitrária ao microssistema da execução fiscal, sendo apenas por ele colmatado quando não conflitar com suas regras e princípios. O procedimento executivo insculpido pela Lei 6.830/1980 torna mais célere o recebimento de débitos fiscais pela Fazenda Pública e recrudesce o tratamento de devedores, limitando as possibilidades de discussão quando da instituição do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa). No caso, verifico que a pessoa jurídica executada, diante dos documentos juntados ao 'Evento 151', tem administração exercida pela Sra. Kassia Amanda Grando, consoante ficha cadastral. O curso dos autos demonstrou que a pessoa jurídica executada não detém nenhum bem passível de expropriação e, inclusive, está em situação cadastral de Inapta, por omissão de declarações, situação que revela o encerramento irregular de suas atividades. Mais a mais, constatou-se que o Oficial de Justiça, dirigindo-se ao endereço atualizado no intento de penhorar bens, se deparou com o não exercício da atividade empresarial pela executada, o que faz exsurgir a hipótese de a pessoa jurídica executada já não mais exercer a atividade empresarial naquela localidade. Frise-se tratar de localidade indicada como domicílio fiscal do ente. Soma-se a isto a previsão contida na Súmula 435 do STJ, aduzindo que “se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Ademais, a quitação dos passivos tributários é requisito essencial a correta extinção da pessoa jurídica, incorrendo em dissolução irregular o ente que não observa a fase de liquidação. Conforme preleciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA CONSTATADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AO SÓCIO-ADMINISTRADOR NEGADO PELO JUÍZO SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE DISTRATO DA SOCIEDADADE ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL E A CERTIDÃO DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) COMPROVA QUE A EMPRESA FOI EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO NO MOMENTO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA. FATO NÃO COMPROVADO. REDIRECIONAMENTO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "(...) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. VII - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1882530/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005710-89.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021). Portanto, verifico presentes os requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal, pois constatada a inexistência doutros bens passíveis de penhora e o sócio-gerente ser o responsável pela administração da pessoa jurídica à época dos fatos geradores dos tributos. De mais a mais, entendo desnecessária a prévia intimação do sócio para ser possível o redirecionamento da execução fiscal, haja vista apenas ser possível o questionamento e a oposição de embargos à execução fiscal mediante a garantia da execução (artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80), ou, sem a garantia, para solver questões de ordem pública. Não sendo o caso dos presentes autos. Afastar esta exigência seria permitir a oposição de defesas pelo executado sem a devida garantia da execução, o que burlaria, inequivocamente, a lógica do microssistema de executivos fiscais. Não se aplicando, portanto, a tese de decisão surpresa, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA. INCIDÊNCIA DA LCE N. 442/2009 NO TETO REMUNERATÓRIO. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRIMAZIA DO CONTRADITÓRIO ÚTIL. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Esta Corte tem ponderado que "a vedação à chamada 'decisão-surpresa' estabelecida no art. 10 do novo Código de Processo Civil deve ser interpretada sistematicamente, levando-se em consideração as demais disposições legais que tratam do pronunciamento judicial, sobretudo no conhecimento das matérias de ordem pública, de modo que se permita, a um só tempo, tutelar o direito ao contraditório efetivo (art. 5º, inciso LV da CF/88 e art. 7º, do CPC/15) e à celeridade do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do CPC/15)" (AC n. 0002143-29.2000.8.24.0030, de Imbituba, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 16-11-2017) e invocado, nessa linha de entendimento, o "conceito de 'contraditório útil' para rechaçar a alegada afronta aos direitos do contraditório efetivo e à inafastabilidade da jurisdição" (AC n. 0004036-84.2002.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 18-10-2018, apud AC n. 0000847-06.1999.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-4-2019) [...]. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0315813-57.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2019)" Em arremate, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador KASSIA AMANDA GRANDO – PORTADORA DO CPF 059.153.349-97. Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Cite-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais e verba honorária, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. 1.1 A citação poderá ser feita pelo correio, com aviso de recebimento, salvo se a Fazenda requerer por outro meio, caso em que será feita conforme o requerido (art. 8º, I da LEF). O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora ou do depósito efetuado (art. 16 da LEF). 1.2 Anoto, entretanto, que a citação editalícia exige que sejam frustradas as tentativas previstas na lei (AR e Oficial de Justiça) conforme Súmula 414 do STJ. 2. Infrutífera a citação, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender cabível no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo fornecido novo endereço, proceda-se à repetição do ato nos termos requisitados. 3. Positiva a citação e não pago o débito nem garantida a execução, o Oficial de Justiça fará a penhora ou arresto de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13). 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Ofertados embargos, intime-se o exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias, após, voltem conclusos. 6. Não sendo oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18) ou requerer o que entender de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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