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Processo 5000351-90.2025.4.03.6142

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-90.2025.4.03.6142 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: GENESIO DANIEL OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa e requer o retorno dos autos para a produção de prova pericial. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos, com o reconhecimento da natureza especial dos períodos indicados na exordial e a concessão do benefício vindicado, com possibilidade de reafirmação da DER. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. De fato, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide, em relação à maioria dos períodos requeridos. Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do requerente. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. Assim, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 26/9/2011 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 22/9/2022, pois Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 381471613 – fl. 1/6) informam a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária (de 26/9/2011 a 31/12/2016), bem como a agentes químicos deletérios (fumos metálicos – chumbo, manganês, cromo, cádmio e hidrocarbonetos aromáticos), situação que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera (de 1º/4/2014 a 22/9/2022). Nesse sentido, o autor estava sujeito aos "fumos metálicos", os quais têm em sua composição elementos químicos como chumbo, ferro, cobre, manganês e crômio; são deletérios à saúde do segurado e permitem a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Acerca do tema, trago precedentes desta Corte Regional: TRF3 - Apelação Cível - 1778360, ApCiv 0015702-27.2009.4.03.6183, Processo antigo: 200961830157029, Processo antigo formatado: 2009.61.83.015702-9, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 8/3/2019; TRF3 - Apelação Cível - ApCiv 0008562-63.2014.4.03.6183, Processo antigo formatado, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos elaborada no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MPS/MS n. 09/2014. Embora não constem no Grupo 1 da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados em 2018 pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer da Organização Mundial da Saúde), passando a integrar este rol de agentes comprovadamente carcinogênicos para humanos. Notadamente quanto a esses agentes nocivos, vejam-se os seguintes julgados (g.n.): "(...) A fim de comprovar o alegado tempo especial nos períodos requeridos, o requerente apresentou documentos, dentre os quais destaco: - 22/08/2007 a 30/06/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. - período enquadrado -25/06/2008 a 15/04/2015 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período esteve exposto à radiação não ionizante e ao agente químico fumos metálicos: enquadramento no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. - período enquadrado As substâncias encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1, na condição de agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (ApCiv 002570-95.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 30/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025 - TRF 3ª Região, 10ª Turma). (...)" (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5003927-97.2024.4.03.6119, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2025) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - A exposição a óleo mineral permite o reconhecimento da atividade como especial em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, o óleo mineral consta dos agentes cancerígenos do grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), de forma que a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPI eficaz, não descaracterizam o período como especial. - O segurado esteve também exposto a hidrocarbonetos e a fumos metálicos, passíveis de enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive por se tratar de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador. - Ademais, ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. Conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do autor nos lapsos de 19/05/2003 a 09/06/2008 e de 28/11/2011 a 02/02/2018 e a consequente revisão da renda mensal de seu benefício. - Agravo interno desprovido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025) Assim, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesse interstício. Contudo, não é possível reconhecer a especialidade dos demais períodos pleiteados (de 25/4/1989 a 19/12/1989, de 3/9/1990 a 6/1/1993, de 1º/7/1993 a 3/3/1995, de 8/5/1995 a 25/4/1997, de 25/3/1998 a 14/3/2000, de 3/4/2000 a 15/6/2001, de 1º/11/2002 a 12/5/2003, de 13/7/2007 a 1º/8/2011). Com efeito, as profissões apontadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do demandante nos referidos interstícios não estão previstas nos decretos regulamentadores (possível enquadramento até a data de 28/4/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre quais as atividades desempenhadas ou evidencie a sujeição a agentes nocivos. Assim, inexiste substrato probatório mínimo para o reconhecimento do tempo especial, não sendo possível o deferimento com base em presunção ou alegação genérica. Constata-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. Por fim, cumpre destacar que os laudos periciais em nome de terceiros não se prestam à comprovação das condições ambientais específicas das atividades desempenhadas, pois relativos a empresas diversas e a atividades distintas daquelas efetivamente exercidas pelo autor. Em síntese, prospera o pleito de enquadramento da atividade desempenhada apenas em relação aos interstícios de 26/9/2011 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 22/9/2022. Da Aposentadoria Especial A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Passo à análise do pedido sucessivo. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso dos autos, apesar do reconhecimento da especialidade de parte dos períodos debatidos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo (DER 22/9/2022), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra, reconhecer o caráter especial dos intervalos de 26/9/2011 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 22/9/2022. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação destinada ao reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão dos benefícios previdenciários postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. O reconhecimento da atividade especial exige prova técnica apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo insuficientes alegações genéricas ou laudos produzidos em nome de terceiros. Os PPPs comprovam a exposição a ruído acima dos limites legais e a fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos, autorizando o reconhecimento parcial da especialidade. A exposição a agentes químicos cancerígenos admite avaliação qualitativa e o fornecimento de EPI, por si só, não afasta o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento parcial do tempo especial não basta para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes ao julgamento. 2. A atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por prova técnica idônea. 3. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos autoriza o reconhecimento da especialidade, sem descaracterização automática pelo uso de EPI. 4. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento do tempo especial. 5. O reconhecimento parcial da especialidade não autoriza a concessão do benefício sem o preenchimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, I; CPC, artigos 373, I, e 487, I; Lei n. 8.213/1991, artigos 52 e 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, artigos 3º, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335); TNU, Tema 298; TRF3, ApCiv 0015702-27.2009.4.03.6183; TRF3, ApCiv 0008562-63.2014.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5003927-97.2024.4.03.6119; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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