Processo no TRF3

Processo 5000351-86.2020.4.03.6103

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-86.2020.4.03.6103 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DIMAS MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ DIMAS MARTINS, julgou procedente o pedido (Id. 221784525). A remessa necessária foi dispensada (art. 496, § 3º, I, do CPC). Na petição inicial (Id. 221784478), o autor narrou que, em 14/03/2019, requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.885.150-3), indeferida sem o cômputo do serviço militar e sem o reconhecimento da especialidade do trabalho de vigilante. Pediu a declaração do serviço militar de 04/02/1985 a 13/12/1985; o reconhecimento como especiais dos períodos de 07/04/2003 a 01/09/2004 (Transbank) e de 25/04/2005 a 14/03/2019 (Prosegur), como vigilante de carro-forte com porte de arma, conforme PPPs, com conversão em tempo comum; e a concessão do benefício desde a DER, com as parcelas vencidas. Em contestação (Id. 221784520), o INSS pediu a suspensão até o julgamento do Tema 1.031 do STJ, impugnou a gratuidade e sustentou que o enquadramento por categoria foi abolido pela Lei 9.032/95, que o Decreto 2.172/97 excluiu a periculosidade, que falta fonte de custeio e que os PPPs são deficientes. Quanto ao serviço militar, alegou que cópia simples do certificado não é prova hábil. O autor replicou (Id. 221784523). Sobreveio sentença em 28/04/2021 (Id. 221784525), que julgou procedente o pedido para declarar e determinar a averbação do serviço militar de 04/02/1985 a 13/12/1985; reconhecer como especiais os períodos de 07/04/2003 a 01/09/2004 e de 25/04/2005 a 21/02/2019, com conversão em tempo comum; e condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com 36 anos, 5 meses e 23 dias, pagando as prestações vencidas com correção e juros pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários de 10% sobre as vencidas até a sentença. Não houve antecipação de tutela. O juízo entendeu que: (i) a gratuidade se mantém, pois as alegações do INSS foram genéricas; (ii) a suspensão ficou prejudicada com o julgamento do Tema 1.031; (iii) segundo essa tese, é admissível a especialidade do vigilante, com ou sem arma, após a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97, desde que comprovada a nocividade por laudo ou elemento equivalente; (iv) os PPPs comprovam a função de vigilante de carro-forte, com arma, de forma habitual e permanente; (v) o Certificado de Reservista prova o serviço militar (art. 55, I, da Lei 8.213/91); e (vi) a DIB permanece na DER, pois não houve documento novo em juízo. Inconformado, o INSS interpôs apelação (Id. 221784528), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, o sobrestamento até a solução do Tema 1.031 pelo STF, por não ter havido trânsito em julgado e por ser constitucional a matéria; b) a reiteração da impugnação à gratuidade, pois o autor recebe cerca de R$ 4.783,78 mensais, com pedido subsidiário de exclusão da isenção de honorários; c) a impossibilidade de reconhecer especialidade em atividade perigosa, sem amparo no art. 201, § 1º, da CF; d) a ausência de fonte de custeio após a Lei 9.032/95 (arts. 195, § 5º, e 201 da CF; art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91); e) a inexistência de direito adquirido ao enquadramento por categoria após 28/04/1995 (Súmula 359 do STF); f) a falta de prova da habitualidade e permanência da exposição (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91); g) o descabimento do enquadramento por categoria e a insuficiência da anotação em CTPS; h) a impossibilidade de enquadrar o vigilante no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 sem prova de arma de fogo, e a exclusão da periculosidade pelo Decreto 2.172/97; i) a falta de prova da habilitação, do registro na Polícia Federal e do porte de arma (Lei 7.102/83), além da exigência de laudo técnico após 05/03/1997; j) eventualmente, a aplicação do art. 57, § 8º, c/c art. 46 da Lei 8.213/91 (Tema 709 do STF); k) eventualmente, juros pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97; l) eventualmente, correção monetária conforme o Tema 905 do STJ; m) eventualmente, honorários no mínimo do art. 85, § 3º, I, do CPC, limitados pela Súmula 111 do STJ; n) eventualmente, a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias. A apelação não impugnou especificamente a averbação do serviço militar. Em contrarrazões (Id. 221784532), o autor pugnou pela rejeição das preliminares, pois o art. 1.040 do CPC dispensa o trânsito em julgado do Tema 1.031 e a lei não fixa teto de renda para a gratuidade, e pela manutenção da sentença, pois o vigilante de carro-forte está exposto a risco habitual e permanente, havendo custeio conforme o ARE 664.335. Por decisão de 28/04/2022 (Id. 256449795), a então relatora sobrestou o feito em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.368.225/RS (aposentadoria especial do vigilante). Não consta manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. A apelação é tempestiva e o INSS está dispensado do preparo. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Acrescento que a sentença, no capítulo da especialidade da atividade de vigilante, contraria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.209), o que autoriza também o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. Da Remessa Necessária A sentença não foi submetida ao duplo grau obrigatório, e corretamente. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Embora ilíquida, a condenação imposta ao INSS (aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/03/2019, com RMI estimada na inicial em R2.882,44evalordacausadeR 68.042,91) não atingiria, inegavelmente, esse patamar. Do Levantamento do Sobrestamento e da Preliminar de Suspensão do Processo O feito foi sobrestado neste Tribunal por decisão de 28/04/2022 (Id. 256449795), em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF), que trata da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.209 em 14/09/2026, com acórdão publicado em 13/10/2026, e fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos retomam o seu curso, cabendo ao tribunal aplicar a tese firmada (art. 1.040, III, do CPC), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Não há notícia de modulação dos efeitos da tese, e, de todo modo, a sentença não antecipou os efeitos da tutela, de modo que não há benefício implantado nem valores pagos que pudessem ser alcançados por eventual modulação. Essa é a orientação prevalecente nesta 9ª Turma: concluído o Tema 1.209 do STF, a tese é aplicada de imediato, sem sobrestamento, inclusive em embargos de declaração com efeitos infringentes ou em juízo de retratação, de modo que a atividade de vigilante posterior a 28/04/1995, com ou sem arma de fogo, não é especial com fundamento na periculosidade, ressalvado o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes da 9ª Turma: "O Tema 1.209/STF impede o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, como especial após 28/04/1995" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 0000626-86.2017.4.03.6116, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, julgado em 22/09/2026) "Em juízo de retratação positivo, embargos de declaração providos para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do período especial posterior a 29/4/1995 e de concessão de aposentadoria especial, com ajuste dos honorários sucumbenciais" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 6081005-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 06/10/2026) "O Tema 1209/STF não alcança o trabalho como vigia, vigilante ou guarda exercido antes de 28/04/1995, pois o enquadramento por categoria profissional admitia a presunção de perigo da atividade" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001236-68.2024.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 22/09/2026) Pela mesma razão, fica superado o pedido do INSS de sobrestamento do processo até a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 313, V, "a", e 1.037, II, do CPC): a questão constitucional que o apelante pretendia ver decidida já o foi, e em sentido que lhe é favorável.

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5000351-86.2020.4.03.6103 · TRF3
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