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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000351-73.2013.8.21.0032/RS EXECUTADO: CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO ADVOGADO(A): Gustavo Nygaard ADVOGADO(A): RAFAEL MALLMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO em face de CPFL TRANSMISSÃO S.A. (sucessora da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica, CEEE-GT, conforme retificação do polo passivo deferida judicialmente). No curso do processo, a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 44.197,11 em maio de 2023 (Evento 35), buscando garantir o juízo e obter a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal em apenso. Paralelamente, os Embargos à Execução Fiscal nº 5001400-71.2021.8.21.0032/RS foram julgados parcialmente procedentes na origem, determinando a revisão do cálculo do crédito tributário para reduzir os juros e a correção monetária, adotando-se como limite máximo a variação da Taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal. O recurso de apelação interposto pelo Município foi desprovido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 9, ACOR2). A referida decisão colegiada transitou formalmente em julgado no dia 09/02/2026. Com o trânsito em julgado da ação revisional, a executada peticionou nos autos alegando que o débito atualizado em conformidade com as diretrizes fixadas (Taxa SELIC e multa de mora de 2%) perfaz o montante de R$ 16.542,55, o que corresponde a 37,43% do depósito original. Diante disso, requereu a conversão em renda desse percentual em favor do Município e o levantamento do saldo remanescente de 62,57% (evento 68). Por sua vez, o Município de São Jerônimo apresentou manifestação discordando dos valores indicados pela devedora. O credor apresentou planilha de recálculo que aponta o montante de R$ 19.160,06 como correto, solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a divergência fática (evento 72). Vieram os autos conclusos. A controvérsia instaurada entre as partes refere-se exclusivamente aos aspectos matemáticos da atualização da dívida ativa, uma vez que os critérios jurídicos de cobrança já foram fixados de forma definitiva no julgamento dos embargos à execução fiscal. Desse modo, a atualização do crédito de IPTU em cobrança deve se limitar estritamente à variação da Taxa SELIC, índice utilizado pela União para o mesmo fim, acrescido da multa de mora de 2%, restando vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro indexador de correção monetária ou juros. Constata-se que a executada apurou a quantia de R$ 16.542,55, ao passo que a municipalidade encontrou o valor de R$ 19.160,06 (evento 72). Ambas as partes alegam ter utilizado a tabela oficial da Receita Federal para os acréscimos legais (SICALC). Com efeito, havendo nítida divergência quanto ao resultado numérico da atualização do crédito tributário, faz-se indispensável a remessa do feito ao órgão de apoio técnico deste juízo. A intervenção da Contadoria Judicial garantirá a exatidão e a fidedignidade das contas apresentadas, permitindo a apuração precisa do montante que deve ser efetivamente convertido em renda pública e do valor residual que deverá ser restituído à executada. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo credor e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo atualizado do débito exequendo, aplicando de forma estrita os parâmetros estabelecidos no julgamento definitivo dos Embargos nº 5001400-71.2021.8.21.0032/RS, utilizando exclusivamente a Taxa SELIC (sem cumulação com outro índice) desde o vencimento de cada parcela até a data do depósito judicial (maio de 2023), com o acréscimo da multa de mora de 2%. Deverá o auxiliar do juízo discriminar em termos percentuais e nominais as respectivas quotas de participação de cada litigante sobre o montante depositado em juízo (R$ 44.197,11). Após a juntada do parecer da Contadoria, intimem-se as partes, de forma sucessiva, no prazo legal, iniciando-se pelo Município exequente, para que se manifestem sobre os cálculos apresentados. Diligências necessárias.
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