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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000351-61.2026.8.21.0115/RSAUTOR: JOSE ROBERTO RAMIRES ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO RAMIRES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva e inexigível a cobrança do seguro prestamista no valor nominal de R$ 102,80 (cento e dois reais e oitenta centavos), incluído no contrato de empréstimo pessoal nº 998000938517; b) determinar que a ré exclua o valor de R$ 102,80 (cento e dois reais e oitenta centavos) da base financiada e proceda ao recálculo do contrato, mantidas as demais condições pactuadas que não foram objeto desta demanda; c) determinar que, após o recálculo, as parcelas vincendas sejam adequadas ao novo saldo devedor; d) condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a maior em razão da inclusão do seguro, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas após o recálculo; e) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios na forma estabelecida na fundamentação.
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