PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000351-11.2025.4.03.6136 AUTOR
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: ANTONIO APARECIDO THOME ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O postulante requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição através do reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos seguintes períodos laborados: I – Consfran Engenharia e Comércio Ltda., de 01/09/1998 a 27/06/2006, na função de ajudante geral / operador de máquinas; II – Via Tabapuã Concessões de Serviços e Obras Públicas Ltda., de 29/10/2007 a 01/11/2009; III – Transcat Construtora Ltda., de 03/11/2009 a 15/03/2017, na função de ajudante geral / operador de máquinas; IV – CGR Catanduva — Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda., de 20/03/2017 a 12/11/2019, na função de ajudante geral. Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Referente ao período pleiteado pelo autor, que é todo posterior a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP. Aponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa. 5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstitituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). O requerente anexou no processo administrativo a cópia de sua CTPS (ID nº 411247391, p. 106- 108), bem como os PPPs emitidos pelos empregadores Consfran Engenharia e Comércio Ltda. (ID nº 411247389, p. 8-09), Transcat Construtora Ltda. (ID nº 411247389, p. 10- 11) e CGR Catanduva — Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda. (ID nº 411247389, p. 12- 13, 14- 16). Os formulários foram devidamente preenchidos pelos empregadores, com a descrição das atividades, da exposição a fatores de risco e responsável técnico. Assim, indefiro a produção de prova pericial quanto aos períodos I, III e IV, eis que preenchimento do PPP pela empresa mostra-se hábil para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Veja-se: “(...) Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (...)” (ApCiv/ SP 5000585-66.2020.4.03.6136, 10ª Turma do TRF-3, Des. Fed. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, j. 29/04/2024). Ressalto que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão. Indico julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...) 4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). 5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria. 6. Agravo de instrumento não provido” (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: “(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP´s (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP’s, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado. Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)” (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Por fim, referentemente aos interregnos trabalhados na empresa II supra, o autor não apresenta documento indicativo do labor especial nem informa ter diligenciado junto aos empregadores requerendo os formulários. Limitou-se no processo administrativo a mencionar que o INSS teria acesso aos documentos através da plataforma GOV. Neste ponto, sobre a configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, determinou que este somente ocorre quando segurado levar os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Do contrário, caso queira juntar novos documentos ou arguir novos fatos, deverá ingressar com novo requerimento administrativo. Nesse sentido: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.