PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-87.2023.4.03.6203 AUTOR
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: SEVERINO DAMASIO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA VERGINIA FREITAS LATTA - SP289268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SEVERINO DAMASIO FERREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURTO SOCIAL – INSS. A parte autora apresentou os cálculos de liquidação, no importe de R$ 21.913,33 (ID 439527245), bem como pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 593050339). O INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados pela autora (ID 594712242). Ante a concordância do INSS em relação aos valores apresentados pela parte exequente, impõe-se a homologação dos cálculos. Do pedido de destaque dos honorários contratuais. ID 593050339: A advogada do autor pugna pela expedição da requisição de pagamento com destaque do valor relativo aos honorários contratuais, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 593050340). Nada obstante a legitimidade da pretensão de percepção da verba honorária contratual - conforme art. 22, §4º, Lei 8.906/94 - o caso concreto impõe análise sobre o quantum pretendido no referido destaque. Deveras, os cálculos judiciais apuraram crédito de atrasados no importe de R$ 21.933,33 (para 09/2025) sendo que o destaque almejado perfaz o montante R$ 13.057,99 (ID 593050339 - Pág. 2) - equivalente a aproximadamente 59,58% do valor a ser recebido pela parte autora. O sobredito destaque afigura-se, portanto, desproporcional, impondo-se sua limitação a 30%, percentual tido pela jurisprudência dos tribunais pátrios como razoável, devendo o saldo remanescente pretendido, por conseguinte, ser buscado extra autos, diretamente com o contratante, já que a limitação ora imposta não tem o condão de desonerar a parte do convencionado com seu advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1.903.416/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2021). Fixadas tais premissas, a expedição da requisição de pagamento deve observar o destaque de honorários contratuais no valor de R$ 6.573,99 (correspondente a 30% do crédito do autor). Conclusão. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID 439527245). Expeçam-se ofícios requisitórios, autorizado o destaque de honorários devidos à advogada constituída, no importe de 30% do crédito do autor, nos termos da fundamentação. Expedidos os ofícios, intimem-se as partes. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que tenha ciência dessa decisão. Após a disponibilização dos valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto