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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000350-79.2023.8.21.0148/RS AUTOR: MIRTES MARIA SACCARDO ADVOGADO(A): SAIANI DOZZIATTI (OAB RS128081) ADVOGADO(A): SONIMAR JOSE REINHER (OAB RS074839) AUTOR: MAURO SACCARDO ADVOGADO(A): SAIANI DOZZIATTI (OAB RS128081) ADVOGADO(A): SONIMAR JOSE REINHER (OAB RS074839) RÉU: ELIANE FATIMA FABRIS ADVOGADO(A): KATUSCIO MOTTIN (OAB RS061348) ADVOGADO(A): VANESSA CESCON (OAB RS123827) ADVOGADO(A): ELIANE SPESSATTO (OAB RS099703) ADVOGADO(A): JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938) RÉU: PAULO CESAR SACARDO ADVOGADO(A): KATUSCIO MOTTIN (OAB RS061348) ADVOGADO(A): VANESSA CESCON (OAB RS123827) ADVOGADO(A): ELIANE SPESSATTO (OAB RS099703) ADVOGADO(A): JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938) RÉU: MILTON JOSE SACARDO ADVOGADO(A): JAQUELINE MARIA SALLA KRELING (OAB RS040303) ADVOGADO(A): IDONE LUIZ KRELING (OAB RS037563) RÉU: MARISETE SACARDO ADVOGADO(A): KATUSCIO MOTTIN (OAB RS061348) ADVOGADO(A): VANESSA CESCON (OAB RS123827) ADVOGADO(A): ELIANE SPESSATTO (OAB RS099703) ADVOGADO(A): JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938) RÉU: LEILA MARIA SACARDO ADVOGADO(A): KATUSCIO MOTTIN (OAB RS061348) ADVOGADO(A): VANESSA CESCON (OAB RS123827) ADVOGADO(A): ELIANE SPESSATTO (OAB RS099703) ADVOGADO(A): JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938) RÉU: CEZAR AUGUSTO BUFFON ADVOGADO(A): ELIANE SPESSATTO (OAB RS099703) ADVOGADO(A): JANE MARA SPESSATTO (OAB RS068938) ADVOGADO(A): KATUSCIO MOTTIN (OAB RS061348) ADVOGADO(A): VANESSA CESCON (OAB RS123827) RÉU: MARCOS ANTONIO FABRIS ADVOGADO(A): KATUSCIO MOTTIN (OAB RS061348) ADVOGADO(A): VANESSA CESCON (OAB RS123827) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as partes manifestaram concordância com os honorários propostos pelo Perito Arbitrador Eng. Agrônomo Luciano Kaiser Leonardo (R$ 4.900,00) e pelo Agrimensor Eng. Florestal José Luiz Goldschmidt Júnior (R$ 4.450,00), e que o pedido de suspensão formulado no evento 269 foi superado pela manifestação subsequente da mesma parte (evento 272), fixo os honorários periciais nos valores propostos, determinando que as partes procedam ao depósito integral dos valores em juízo, no prazo de 15 dias, na proporção de 50% cada parte, conforme art. 95 do CPC, com liberação antecipada de 50% a cada perito para início dos trabalhos, permanecendo o saldo para levantamento após a entrega dos respectivos laudos. Comprovado o depósito, intimem-se os peritos para designação de data para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 dias para intimação das partes.
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