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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000350-68.2025.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: DAIANA SILVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANI DA SILVA STEFFLER (OAB RS127556) RECORRIDO: TARSO MINTO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANI DA SILVA STEFFLER (OAB RS127556) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA FALECIDA. AUTORES RESIDENTES NO IMÓVEL E DESTINATÁRIOS FÁTICOS DO SERVIÇO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ (ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, CF). ALEGADA FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PARA O PERÍODO MENCIONADO. RESTABELECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 362 DA RESOLUÇÃO N° 1000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IRDR 32. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 MANTIDA. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL E QUE NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO ALCANÇADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS REALINHADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A legitimidade ativa não se restringe ao titular formal da unidade consumidora, abrangendo os efetivos usuários do serviço e as vítimas diretas da falha em sua prestação, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que os autores comprovaram residir no imóvel atingido pela interrupção do fornecimento, figurando como destinatários fáticos do serviço público essencial e suportando diretamente os prejuízos decorrentes de sua inadequada prestação. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou causa excludente de responsabilidade. A mera alegação de ocorrência de evento climático não afasta o dever de indenizar quando ausente comprovação de situação excepcional, de emergência ou de calamidade pública, bem como da adoção de providências adequadas e tempestivas para o restabelecimento do serviço. A interrupção do fornecimento por período superior ao prazo de 24 horas previsto para área urbana no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 configura falha na prestação do serviço. A privação prolongada de energia elétrica, com repercussão sobre atividades cotidianas essenciais, caracteriza dano moral in re ipsa. Mantida a indenização de R$ 4.000,00, por se mostrar adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Parcial reforma da sentença exclusivamente quanto aos consectários legais, incidindo juros de mora na forma do art. 406, parágrafo primeiro, do CC, a contar da citação, além de correção monetária pelo IPCA, forte no art. 389 do CC, desde o seu arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ). Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000350-68.2025.8.21.0032/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: DAIANA SILVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANI DA SILVA STEFFLER (OAB RS127556) RECORRIDO: TARSO MINTO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANI DA SILVA STEFFLER (OAB RS127556) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
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