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Processo 5000350-56.2026.4.03.6341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-56.2026.4.03.6341 AUTOR: HELIO APARECIDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora acerca do laudo médico pericial (ID 598560907), verifico que foram apontados possíveis pontos de contradição ou insuficiência de fundamentação na conclusão pericial. Com efeito, no laudo médico (ID 596974117), a perita registrou que o autor é portador de paralisia cerebral, com hemiparesia à esquerda, hipotrofia do membro inferior esquerdo, redução da força muscular e marcha lentificada e claudicante. Também consignou que o quadro seria lentamente progressivo e irreversível, que não teria havido melhora clínica entre 2021 e 2026 e que o autor estaria incapacitado para o trabalho, embora tenha concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo e pela existência de incapacidade total e temporária. A perícia social, por sua vez, identificou limitações funcionais e situação de vulnerabilidade socioeconômica associada às condições de saúde do autor (ID 589882147). Embora a incapacidade laborativa e a deficiência para fins assistenciais sejam conceitos distintos, mostra-se necessário esclarecer a fundamentação médica relativa à duração do impedimento, especialmente diante da referência à irreversibilidade da doença, da ausência de melhora clínica e das limitações motoras descritas no próprio laudo. Ante o exposto: Converto o julgamento em diligência. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: A afirmação de que a paralisia cerebral apresentada pelo autor é “lentamente progressiva e irreversível” refere-se apenas à doença ou também às limitações funcionais constatadas no exame pericial? Considerando a informação de que não houve melhora clínica entre 2021 e 2026, qual é a fundamentação médica para a conclusão de que o impedimento não produziria efeitos por prazo superior a dois anos? Por qual razão clínica a incapacidade laborativa total foi classificada como temporária? Há previsão de recuperação da capacidade laboral? Em caso positivo, indicar, se possível, o prazo estimado. A referência à possibilidade de reabilitação funcional significa possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho habitual, de reabilitação para outra atividade ou apenas de melhora parcial da funcionalidade e da qualidade de vida? O autor apresenta impedimentos motores ou limitações funcionais com duração superior a dois anos, ainda que conserve independência para determinadas atividades da vida diária? Fundamentar. A pontuação atribuída no Índice de Funcionalidade Brasileiro, especialmente nos domínios de mobilidade e vida doméstica, é compatível com a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo? Esclarecer a relação entre a pontuação obtida e a conclusão pericial. As limitações descritas (hemiparesia, hipotrofia, redução da força muscular, marcha lentificada e claudicante e limitação funcional da mobilidade) possuem caráter duradouro ou podem ser integralmente revertidas? Indicar os fundamentos clínicos da resposta. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

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