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5000349-33.2020.4.04.7027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000349-33.2020.4.04.7027/PR AUTOR: JOSE DONIZETH DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação apresentada pela parte autora no evento 145, constato que, embora tenham sido sugeridas soluções metodológicas relevantes para a realização do ato, a determinação deste Juízo proferida no evento 142 não foi plenamente atendida. O despacho do evento 142 foi categórico ao exigir que o autor detalhasse de forma pormenorizada os setores, funções e locais de trabalho, em estrita observância ao item III do ponto 2.1 do formulário de atividade especial constante no evento 103.3.4. O cumprimento desse requisito é indispensável para delimitar o objeto da perícia e viabilizar o trabalho do perito judicial na comarca deprecada, evitando vistorias genéricas e inúteis. 2. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende/suplemente a sua manifestação, devendo responder de forma individualizada, clara e sequencial para CADA UM DOS PERÍODOS controvertidos (CASP S/A e Agrícola Jandelle S/A), aos seguintes quesitos: I) Cargo exato em que trabalhou; II) Setor específico em que trabalhou; III) Jornada de trabalho cumprida (horários e habitualidade); IV) Descrição detalhada e pormenorizada das atividades que desempenhava cotidianamente; V) Descrição aproximada do layout e das condições físicas do ambiente de trabalho; VI) Descrição e enumeração detalhada dos maquinários, ferramentas ou equipamentos utilizados diretamente pelo autor, bem como dos demais existentes no mesmo ambiente de trabalho; VII) Agente(s) nocivo(s) que alega estarem presentes na atividade exercida (físicos, químicos ou biológicos). 3. Advirta-se a parte autora de que o silêncio, a apresentação de respostas genéricas (meras cópias de descrições de PPP) ou o não preenchimento de quaisquer dos itens acima ensejará a preclusão da prova pericial ora deferida, com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Satisfeita a determinação acima, voltem os autos conclusos para análise dos próximos passos.

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