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Processo 5000349-23.2016.8.24.0030

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000349-23.2016.8.24.0030/SC EXEQUENTE: FUNERARIA IMBITUBA EIRELI ADVOGADO(A): CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB SC010585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o crédito já foi requisitado e pago por precatório (autos n. 5018165-64.2023.8.24.0000), encontrando-se depositado o valor de R$ 103.846,79 na subconta 26.030.0300-6 (evento 59, EXTRATO DE SUBCONTA1). Prejudicada a análise das petições do evento 68, PET1 e evento 69, PET1, diante a retratação expressa do Município no Evento 71, PET1. INDEFIRO o pedido do evento 71, PET1. O procurador da exequente admite a inexistência de contrato de honorários, de modo que não há título a amparar o destaque de 30% do precatório. O arbitramento equitativo previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 pressupõe pretensão deduzida contra a própria constituinte, em via própria. Mais do que isso, o destaque de honorários contratuais deve ser deliberado antes da expedição do requisitório, tendo constado na requisição de pagamento de precatório (evento 39, PRECATÓRIO1) a inexistência de decisão nesse sentido, submetida às partes no Evento evento 40, ATOORD1 sem impugnação. Por fim, o crédito honorário, ainda que alimentar, não prevalece sobre penhoras anteriormente averbadas no rosto destes autos. Tudo sem prejuízo da cobrança pela via adequada. Conforme a certidão do evento 72, CERT1, subsistem duas penhoras no rosto destes autos, cujos valores atuais não estão demonstrados. Quanto à constrição trabalhista, a informação do evento 32, DEC2 fixou R$ 52.518,99 (base 06/10/2016), enquanto a planilha do evento 54, TERMOPENHROSTO1 aponta R$ 16.292,99 (base 30/04/2025), esta relativa apenas ao reclamante Denilson Carlos Ferreira, embora a reclamatória conte com quatro reclamantes. A divergência, por isso, impede a liberação do numerário. Assim, oficie-se à Vara do Trabalho de Imbituba, nos autos n. 0083600-14.2009.5.12.0043, valendo a presente decisão como ofício, para que informe, no prazo de 15 dias: (a) se subsiste a penhora no rosto destes autos; (b) o valor total e atualizado da reserva, abrangendo todos os reclamantes; e (c) os dados necessários à eventual transferência. Simultaneamente, intime-se o exequente dos autos n. 5001190-13.2019.8.24.0030 para que, no prazo de 15 dias, apresente memória atualizada do crédito objeto da penhora do evento 50, TERMOPENH1 (R$ 10.972,90, base 01/08/2024). Com as respostas, ou decorridos os prazos, voltem conclusos.

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