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Processo 5000349-22.2026.4.03.6131

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000349-22.2026.4.03.6131 IMPETRANTE: JOSE VICENTE BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ VICENTE BARBOSA contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no qual se postula ordem judicial que determine à autoridade impetrada a distribuição dos autos do processo administrativo nº 44235.682819/2022-17 a uma das Câmaras de Julgamento do Conselho, com a conclusão do julgamento do recurso especial nele interposto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Narra o impetrante, em síntese, que em 14/10/2021 requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, autuada sob o NB 42/203.076.672-5, indeferida em 03/02/2022. Interposto recurso ordinário, autuado sob o NUP 44235.682819/2022-17, sobreveio o Acórdão 1ªCA 5ªJR/13225/2024, de 12/11/2024, que dele conheceu e lhe deu provimento parcial, por unanimidade. O pedido de revisão de acórdão formulado pelo INSS foi rejeitado por decisão monocrática (1ªCA 5ªJR/3268/2025), de 12/07/2025. Em 10/11/2025 a autarquia interpôs recurso especial, tendo os autos sido remetidos ao CRPS na mesma data, onde permanecem sem distribuição a unidade julgadora. Sustenta que a permanência do feito administrativo sem impulso configura mora administrativa e viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Postulou, ainda, prioridade na tramitação do processo administrativo, com fundamento no Estatuto do Idoso. Juntou procuração e documentos. A decisão de id. 584731118 indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que a alegada ilegalidade não se apresentava, no exame perfunctório então possível, de forma cristalina, bem como de que a celeridade do rito mandamental permitiria a solução integral da controvérsia por ocasião da sentença, após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Na mesma oportunidade, determinou-se a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Expedida a carta precatória nº 70/2026 (id. 585483174), distribuída perante a Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1059349-23.2026.4.01.3400, a notificação da autoridade coatora foi cumprida em 09/06/2026, conforme certidão da Oficiala de Justiça juntada sob id. 590151414. Sob id. 587486196, foram prestadas as informações, nas quais a autoridade impetrada, por sua Coordenação Jurídica, sustenta, em síntese, que o processo administrativo ingressou no CRPS em 10/11/2025 e aguarda distribuição a unidade julgadora, em observância à ordem cronológica de ingresso, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026; que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 dirige-se aos atos administrativos propriamente ditos, não ao julgamento colegiado de recursos; que o art. 77, § 5º, do referido Regimento fixa prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para o julgamento dos recursos; que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do art. 174 do Decreto nº 3.048/1999 destina-se ao INSS, na análise inicial do requerimento, e não ao órgão colegiado, que não integra a estrutura da autarquia; que o Conselho vem adotando medidas de gestão que resultaram na redução do acervo de recursos pendentes; e que intervenções judiciais individualizadas instituem "fila paralela" de análise, com ofensa à isonomia, em prejuízo dos segurados que não dispõem de acesso ao Poder Judiciário. Juntou relatório de andamento do processo administrativo (id. 587486198). O Ministério Público Federal, sob id. 592998597, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito encontra-se regularmente processado, o contraditório foi preservado mediante a notificação da autoridade coatora e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a reconhecer ou irregularidades a sanar. A autoridade impetrada não suscitou preliminares em suas informações. O mandado de segurança é a via adequada para atacar a omissão administrativa, na medida em que, no dizer da doutrina clássica, equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando a impetração para compelir a Administração a pronunciar-se sobre o requerido, não correndo, durante a inércia da autoridade pública, o prazo decadencial da impetração. A matéria de fato é incontroversa e está integralmente documentada, sendo desnecessária dilação probatória. Os próprios documentos oficiais produzidos e juntados pela autoridade impetrada (id. 587486198) comprovam a data de ingresso do recurso no CRPS e a ausência de qualquer ato subsequente de impulso, o que confere ao direito invocado a liquidez e a certeza exigidas pelo art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada A omissão apontada consiste na não distribuição, a unidade julgadora do CRPS, do recurso especial que ali ingressou em 10/11/2025. Trata-se de ato de competência da Presidência do Conselho, órgão colegiado integrante da administração direta federal, vinculado à Pasta ministerial responsável pela Previdência Social, e não da autarquia previdenciária, cuja posição no processo administrativo é, atualmente, a de recorrente. A correta indicação da autoridade coatora é confirmada pelas próprias informações prestadas: a autoridade impetrada reconheceu deter os autos administrativos, descreveu o critério de distribuição por ela aplicado e assumiu a defesa do ato omissivo, sem arguir ilegitimidade. Ainda que assim não fosse, tal conduta caracterizaria, subsidiariamente, a encampação. Registre-se, de todo modo, que eventual imprecisão na indicação da autoridade coatora ou na composição do polo passivo não obsta a concessão da ordem, quando a autoridade dotada de atribuição para praticar o ato foi efetivamente notificada, defendeu-o e a ela pode ser dirigido o comando judicial, sendo certo que as divisões administrativas internas não se destinam a definir a legitimidade passiva no mandado de segurança, mas a operacionalizar o atendimento ao público. Nesse sentido: "Não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo, a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. (...) As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração." (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5000352-81.2024.4.03.6119, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, intimação via sistema em 10/10/2024) Impõe-se, contudo, a retificação da autuação, que registra no polo passivo, além da autoridade coatora, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o próprio CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Nenhuma ordem é dirigida à autarquia previdenciária nesta sentença, e o Conselho, como órgão despersonalizado, não ostenta capacidade de ser parte. Deve figurar, como autoridade impetrada, o Presidente do CRPS. Do mérito A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Trata-se de direito fundamental de eficácia plena, que se impõe a todos os órgãos da Administração Pública, e não apenas ao Poder Judiciário. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta (art. 1º, caput), definindo como órgão, para os seus fins, "a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta" (art. 1º, § 2º, I). O CRPS, órgão colegiado integrante da administração direta federal, está, portanto, plenamente submetido ao seu regime, do qual se destacam: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Acrescentem-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que fixam o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, parâmetro que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem utilizado, por analogia, como baliza de razoabilidade na definição de prazos para a conclusão de requerimentos e recursos administrativos previdenciários (v.g., TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5001616-19.2022.4.03.6115, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. 09/05/2023). Sustenta a autoridade impetrada que o art. 77, § 5º, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, fixa prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para o julgamento dos recursos, ainda não escoado na espécie. O argumento não prospera, por três ordens de razões. Primeira. A ressalva do art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 — "quando a lei não fixar prazo diferente" — refere-se a lei em sentido formal, não a ato regulamentar interno. Admitir que uma portaria ministerial amplie, de trinta para trezentos e sessenta e cinco dias, o prazo legal de decisão do recurso administrativo equivaleria a reconhecer à Administração o poder de dispor, por ato próprio e unilateral, do conteúdo de um direito fundamental do administrado, esvaziando a garantia do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O regulamento pode organizar a atividade administrativa; não pode subverter a hierarquia normativa para legitimar a própria mora. Segunda. Ainda que se admitisse o prazo regimental como parâmetro de gestão interna o que se cogita apenas para argumentar —, ele haveria de ser lido em conjunto com a duração global do processo administrativo, e não isoladamente, a partir de cada nova fase recursal. Sustentar o contrário implicaria conferir à Administração a faculdade de reiniciar, a cada incidente que ela própria suscita, uma nova contagem anual, tornando indefinida a duração do procedimento. No caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 14/10/2021 e o processo tramita, portanto, há mais de quatro anos e dez meses, sem solução definitiva. Terceira, e decisiva. O prazo regimental invocado destina-se ao julgamento do recurso. Ocorre que, na espécie, o feito sequer foi distribuído. A distribuição a unidade julgadora não é ato decisório: não depende de instrução, de pauta ou de sessão colegiada, tratando-se de ato de natureza ordinatória, cuja prática não exige mais do que o registro no sistema eletrônico de recursos. Passados mais de nove meses do ingresso dos autos no Conselho (10/11/2025), sem que sequer esse ato preparatório tenha sido praticado, não há como reputar razoável a demora. Como visto no item 17, a Lei nº 9.784/1999 alcança toda a Administração Federal direta e indireta, sem ressalva quanto aos colegiados administrativos. Mais do que isso, o art. 59 disciplina especificamente o recurso administrativo, instituto por natureza afeto a instâncias revisoras, e é justamente ao seu julgamento que o § 1º se dirige. A leitura proposta pela autoridade impetrada subtrairia da lei precisamente a hipótese que ela regula de modo expresso. As dificuldades operacionais e o volume de feitos, ainda que reais e documentados no gráfico apresentado com as informações, não constituem excludente de ilegalidade, tampouco podem ser opostos ao administrado como justificativa perpétua para a inércia. A deficiência estrutural do órgão é problema cuja solução compete à própria Administração, não sendo dado transferir ao cidadão o ônus de suportar indefinidamente as consequências da desorganização do serviço público. Reconhecer o contrário significaria condicionar a eficácia de um direito fundamental à conveniência administrativa, em manifesta afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta a autoridade que o deferimento da ordem implicaria preterição de segurados mais antigos, que não dispõem de acesso ao Poder Judiciário. O argumento, embora sensível, não se sustenta juridicamente. Em primeiro lugar, a isonomia não pode ser invocada para nivelar por baixo: a existência de outros administrados igualmente prejudicados pela mora não converte a ilegalidade em legalidade, nem retira do jurisdicionado que bateu às portas do Judiciário o direito à tutela que a Constituição lhe assegura (art. 5º, XXXV). O correto tratamento isonômico se alcança pela observância dos prazos em relação a todos, e não pela recusa de tutela a qualquer um. Em segundo lugar, a ordem ora deferida não determina a inversão da ordem cronológica de distribuição, nem confere ao impetrante preferência sobre quem quer que seja: limita-se a impor a prática, em prazo determinado, de atos que já deveriam ter sido praticados, cabendo à autoridade impetrada organizar-se internamente para cumpri-la, inclusive mediante as medidas de gestão que ela própria informa vir adotando. Em terceiro lugar, a peculiaridade do caso reforça a ilegalidade. Não se cuida de segurado que aguarda a primeira apreciação de seu pleito. O impetrante já obteve pronunciamento administrativo que lhe foi favorável, o Acórdão 1ªCA 5ªJR/13225/2024, de 12/11/2024, conheceu e deu provimento parcial ao seu recurso ordinário, por unanimidade, e o pedido de revisão formulado pela autarquia foi rejeitado por decisão monocrática de 12/07/2025. A irresignação atualmente pendente é da própria Administração contra decisão de seu próprio órgão revisor. Nesse cenário, a mora onera exclusivamente o administrado, que permanece sem a fruição de direito já reconhecido, ainda que em parte, em duas oportunidades na via administrativa o benefício NB 42/203.076.672-5 segue registrado como indeferido (id. 584964449), enquanto a autarquia recorrente nenhum prejuízo experimenta com a demora. Quanto mais avançado o reconhecimento do direito e mais longa a tramitação já experimentada, menor há de ser a tolerância judicial à inércia. Dos limites objetivos da ordem Impõe-se delimitar com precisão o alcance do que ora se concede, sob pena de indevida substituição do Judiciário à autoridade administrativa. Não se examina, nesta sede, o mérito do recurso especial, nem se determina o resultado de seu julgamento. A apreciação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à luz das regras de transição da EC nº 103/2019, é matéria de competência da unidade julgadora do CRPS, cuja convicção não pode ser antecipada ou dirigida por este Juízo. Tampouco se conhece da alegada intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS, aventada na petição inicial. O juízo de admissibilidade do recurso administrativo, incluídos os requisitos de tempestividade, regularidade formal e cabimento integra a competência do órgão administrativo julgador, e sua apreciação por este Juízo, na via estreita do mandado de segurança e sem que o tema tenha sido submetido à instância competente, configuraria supressão de instância e indevida incursão em seara reservada à Administração. Fica ressalvado ao impetrante suscitar a matéria como preliminar perante a unidade julgadora, a quem competirá decidi-la fundamentadamente. Indefiro, por fim, o pedido de tramitação prioritária fundado no Estatuto do Idoso. A petição inicial invoca a condição de pessoa idosa, mas o documento de identificação acostado aos autos (id. 584672617) e o Quadro de Resumo Previdenciário (id. 584964449) revelam que o impetrante nasceu em 05/09/1975, contando atualmente 50 (cinquenta) anos de idade, de modo que não se enquadra na hipótese do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Tampouco há nos autos demonstração de moléstia grave ou de outra circunstância que autorize prioridade legal. Anoto que a peça inicial contém, ainda, referências a "paciente", a "pessoa idosa" e à "falta de análise do pedido de revisão do benefício" que não guardam correspondência com os fatos destes autos. Da conclusão e do prazo a ser assinalado Do exposto, resulta caracterizada a ilegalidade por omissão: transcorridos mais de nove meses do ingresso dos autos administrativos no CRPS, sem a prática sequer do ato de distribuição, e ultrapassados em muito os prazos dos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, resta violado o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF). Quanto ao prazo, o pedido de 10 (dez) dias revela-se manifestamente exíguo e incompatível com a dinâmica do julgamento colegiado, que pressupõe distribuição, elaboração de voto pelo relator e inclusão em pauta de sessão. A fixação de prazo irrealizável não serve à efetividade da ordem: converte-a em fonte previsível de descumprimento. Considerando a natureza dos atos a serem praticados e o tempo já decorrido, tenho por adequado e proporcional o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com o parâmetro do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, adotado pela jurisprudência do E. TRF da 3ª Região em hipóteses análogas. Deixo de fixar, desde logo, multa cominatória, por reputá-la desnecessária diante da presunção de acatamento das ordens judiciais pela Administração Pública, ressalvada sua imposição, em montante a ser oportunamente arbitrado, na hipótese de descumprimento injustificado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à autoridade impetrada, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação desta sentença: (a) promova a distribuição dos autos do processo administrativo nº 44235.682819/2022-17 (NB 42/203.076.672-5) a unidade julgadora competente do Conselho de Recursos da Previdência Social; e (b) conclua o julgamento do recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 10/11/2025, proferindo decisão fundamentada, com a subsequente comunicação ao impetrante e a adoção das providências decorrentes do que vier a ser decidido. Fica expressamente ressalvado que a presente ordem não alcança o mérito administrativo do recurso, tampouco o juízo de admissibilidade que ao órgão julgador compete exercer, limitando-se a impor a prática dos atos indevidamente omitidos. O descumprimento injustificado desta determinação sujeitará a autoridade impetrada à imposição de multa diária, a ser oportunamente fixada por este Juízo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária fundado no Estatuto do Idoso, pelas razões acima expostas. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para excluir do polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mantendo-se o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL como autoridade impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a presente ordem deve ser cumprida de imediato, independentemente da interposição de recurso, ao qual não se atribui efeito suspensivo. Comunique-se com urgência o teor desta sentença à autoridade impetrada, por meio eletrônico, servindo cópia como ofício. Ciência ao Ministério Público Federal e ao órgão de representação judicial da União. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, 14 de agosto de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal

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