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TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000349-12.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BATISTA CUTI DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por EVA BATISTA CUTI DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. Liminar indeferida ao ID 92308970. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 94403544), suscitando preliminares de irregularidade do comprovante de residência, ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, bem como prejudicial de mérito de decadência. No mérito, impugnou todos os termos da inicial. Houve réplica (ID 95971854). É o relatório. Decido. I. Da irregularidade do comprovante de residência Sustenta o réu que o comprovante de residência juntado pela autora encontra-se desatualizado e em nome de terceiro, razão pela qual requer a regularização da documentação, sob pena de indeferimento da inicial. Não procede a preliminar. O art. 319, II, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência das partes, não estabelecendo, contudo, que a comprovação do endereço mediante documento em nome próprio constitua requisito indispensável ao ajuizamento da demanda. No caso, a autora indicou na inicial endereço situado em Mimoso do Sul/ES, sendo certo, ainda, que o documento juntado aos autos identifica EVA BATISTA CUTI como contribuinte e contém endereço situado no mesmo Município. Não se verifica, portanto, irregularidade capaz de ensejar a inépcia da inicial. Afasto a preliminar arguida. II. Da ausência de interesse processual Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, face à ausência de requerimento administrativo prévio, pois não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça. Não se pode desprezar, ademais, que a ré, em sede de defesa, contesta o mérito do pedido e sustenta a regularidade dos descontos questionados, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Afasto, portanto, a preliminar arguida. III. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O requerido impugna o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, ao argumento de que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica. O pleito não merece acolhimento. Com efeito, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa e que pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, além da declaração de hipossuficiência (ID 92263854), a autora juntou documentos referentes aos seus rendimentos previdenciários, dentre eles o extrato de empréstimo consignado (ID 92263859), o histórico de crédito (ID 92263863) e o comprovante de rendimentos emitido pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (ID 92263864). Não tendo o requerido apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência ou demonstrar alteração da situação econômica da autora, mantenho o benefício anteriormente concedido. Afasto, portanto, a impugnação. IV. Da prejudicial de mérito - da decadência O requerido defende, ainda, a incidência da prejudicial de mérito da decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, visto que o contrato foi celebrado em 13/02/2019, tendo a ação, porém, sido ajuizada apenas em 09/03/2026. O pleito, entretanto, não merece acolhimento. Embora a autora sustente, na narrativa inicial, que teria sido induzida a erro ao aderir ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, delimitou expressamente a controvérsia ao afirmar que a demanda não discute a validade da contratação, mas a imposição de termo final aos descontos efetuados no benefício previdenciário. Com efeito, o pedido formulado na inicial é de declaração de nulidade dos descontos realizados após a 72ª parcela, e não de anulação integral do negócio jurídico em razão de vício de consentimento. Assim, não sendo a pretensão deduzida fundada propriamente no exercício do direito potestativo de anular o negócio jurídico por erro, não incide, no caso, o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. V. Da inversão do ônus da prova Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora quanto à evolução da operação de crédito e aos elementos que fundamentam a continuidade dos descontos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se os descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC nº 14775045 estão sujeitos ao limite temporal defendido pela autora; b) se são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora após o marco temporal por ela indicado; c) se deve o réu ser condenado à restituição, simples ou em dobro, dos valores eventualmente descontados de forma indevida; d) se a autora sofreu danos morais. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000349-12.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BATISTA CUTI DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por EVA BATISTA CUTI DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. Liminar indeferida ao ID 92308970. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 94403544), suscitando preliminares de irregularidade do comprovante de residência, ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, bem como prejudicial de mérito de decadência. No mérito, impugnou todos os termos da inicial. Houve réplica (ID 95971854). É o relatório. Decido. I. Da irregularidade do comprovante de residência Sustenta o réu que o comprovante de residência juntado pela autora encontra-se desatualizado e em nome de terceiro, razão pela qual requer a regularização da documentação, sob pena de indeferimento da inicial. Não procede a preliminar. O art. 319, II, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência das partes, não estabelecendo, contudo, que a comprovação do endereço mediante documento em nome próprio constitua requisito indispensável ao ajuizamento da demanda. No caso, a autora indicou na inicial endereço situado em Mimoso do Sul/ES, sendo certo, ainda, que o documento juntado aos autos identifica EVA BATISTA CUTI como contribuinte e contém endereço situado no mesmo Município. Não se verifica, portanto, irregularidade capaz de ensejar a inépcia da inicial. Afasto a preliminar arguida. II. Da ausência de interesse processual Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, face à ausência de requerimento administrativo prévio, pois não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça. Não se pode desprezar, ademais, que a ré, em sede de defesa, contesta o mérito do pedido e sustenta a regularidade dos descontos questionados, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Afasto, portanto, a preliminar arguida. III. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O requerido impugna o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, ao argumento de que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica. O pleito não merece acolhimento. Com efeito, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa e que pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, além da declaração de hipossuficiência (ID 92263854), a autora juntou documentos referentes aos seus rendimentos previdenciários, dentre eles o extrato de empréstimo consignado (ID 92263859), o histórico de crédito (ID 92263863) e o comprovante de rendimentos emitido pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (ID 92263864). Não tendo o requerido apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência ou demonstrar alteração da situação econômica da autora, mantenho o benefício anteriormente concedido. Afasto, portanto, a impugnação. IV. Da prejudicial de mérito - da decadência O requerido defende, ainda, a incidência da prejudicial de mérito da decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, visto que o contrato foi celebrado em 13/02/2019, tendo a ação, porém, sido ajuizada apenas em 09/03/2026. O pleito, entretanto, não merece acolhimento. Embora a autora sustente, na narrativa inicial, que teria sido induzida a erro ao aderir ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, delimitou expressamente a controvérsia ao afirmar que a demanda não discute a validade da contratação, mas a imposição de termo final aos descontos efetuados no benefício previdenciário. Com efeito, o pedido formulado na inicial é de declaração de nulidade dos descontos realizados após a 72ª parcela, e não de anulação integral do negócio jurídico em razão de vício de consentimento. Assim, não sendo a pretensão deduzida fundada propriamente no exercício do direito potestativo de anular o negócio jurídico por erro, não incide, no caso, o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. V. Da inversão do ônus da prova Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora quanto à evolução da operação de crédito e aos elementos que fundamentam a continuidade dos descontos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se os descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC nº 14775045 estão sujeitos ao limite temporal defendido pela autora; b) se são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora após o marco temporal por ela indicado; c) se deve o réu ser condenado à restituição, simples ou em dobro, dos valores eventualmente descontados de forma indevida; d) se a autora sofreu danos morais. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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