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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000349-12.2025.8.21.0088/RS AUTOR: GIANE ZAMBIANCO MARQUES ADVOGADO(A): ROGERIO DE MATTOS RAMOS (OAB SP160719) AUTOR: DEBORA REGINA SAMPAIO MARQUES ADVOGADO(A): ROGERIO DE MATTOS RAMOS (OAB SP160719) RÉU: JOAO LUIS SOUZA AMADO ADVOGADO(A): ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB SP156507) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB SP260492) RÉU: LUCIANO ANDRE SEEFELD ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) RÉU: ELISANGELA SIMONE MARANGON JUNGBLUT ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) RÉU: GRACIELA SEEFELD AMADO ADVOGADO(A): ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB SP156507) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB SP260492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus nos evento 18, CONT1 e evento 38, CONT1, após a determinação de complementação de documentos proferida na decisão saneadora do evento 61, DESPADEC1 . As autoras requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária na petição inicial (evento 1, INIC1), o qual restou inicialmente deferido no evento 5, DESPADEC1. No entanto, os réus argumentaram que as demandantes possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, apontando indícios de capacidade econômica obtidos em consultas de cadastros fiscais e redes sociais. Intimadas a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 61, DESPADEC1), as autoras apresentaram manifestação e juntaram documentos no evento 73, PET1 . Na sequência, os requeridos peticionaram nos evento 83, PET1 e evento 86, PET1, oportunidade em que reiteraram o pedido de revogação do benefício, sustentando que os novos documentos comprovam a suficiência de recursos das autoras. É o relatório. Decido. A análise dos comprovantes fiscais e bancários colacionados no Evento 73 revela que a situação econômica das autoras é incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. De outra parte, a declaração de ajuste anual do imposto de renda da autora Giane Zambianco Marques (evento 73, DECL3) demonstra a propriedade de patrimônio expressivo, que totaliza R$ 985.651,02 no ano-calendário de 2024. Desse montante, a demandante possui R$ 750.000,00 em créditos decorrentes de empréstimos concedidos a terceiros, além de investimentos e depósitos bancários que indicam liquidez financeira incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica. Por outro lado, a declaração de rendimentos da autora Débora Regina Sampaio Marques (evento 73, DECL2) aponta o recebimento de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no valor anual de R$ 47.977,29, provenientes de seu vínculo com a Primeira Igreja Batista de Santo André. Esse patamar de rendimento mensal, somado à ausência de demonstração de despesas extraordinárias que comprometam a subsistência familiar, afasta a presunção de necessidade do benefício. Nesse contexto, os documentos apresentados descaracterizam a alegada insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. O art. 98 do Código de Processo Civil reserva o benefício aos cidadãos sem recursos para o custeio das taxas judiciais, o que não corresponde à realidade patrimonial demonstrada nos autos. Além disso, indefiro o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o final do processo. A Lei Estadual nº 15.016/2017 autoriza essa medida em situações excepcionais de comprovada impossibilidade momentânea de adiantamento, todavia as autoras possuem patrimônio e rendimentos aptos a fazer frente às despesas iniciais neste momento. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelos réus e REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido às autoras Giane Zambianco Marques e Débora Regina Sampaio Marques. Em contrapartida, determino: a) Intimem-se as autoras para realizarem o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; b) Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, venham os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito; c) Efetuado o pagamento das taxas judiciais, e considerando que os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas nos evento 55, PET1 e evento 58, PET1, enquanto o requerimento de provas das autoras restou indeferido na decisão do evento 61, DESPADEC1, os autos deverão retornar conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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