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TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000349-11.2026.4.02.5109/RJAUTOR: RONALDO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): MILAINE DEODATO DE SOUZA (OAB RJ267396) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da data de início da incapacidade, em 20/03/2026, mantendo-se o pagamento do benefício até 07/10/2026 ou pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas. Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (SETEMBRO/2026), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art.99, § 3º, do CPC/2015. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. Intimem-se.
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