PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP
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: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-08.2025.4.03.6341 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES LEME RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-08.2025.4.03.6341 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES LEME Advogado do(a) RECORRIDO: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/2001 a 06/10/2003 e de 01/04/2008 a 30/12/2013, em razão da exposição da parte autora ao agente nocivo sílica, e determinou a conversão dos períodos especiais em tempo comum, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/08/2024. A parte recorrente sustenta que a documentação apresentada não comprova a exposição à sílica livre cristalina nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Afirma, ainda, que a atividade exercida não permitiria o enquadramento qualitativo. Impugna a conclusão da sentença de que o equipamento de proteção individual não afastaria a especialidade. Requer a reforma da sentença, com o afastamento do reconhecimento da especialidade reconhecida na sentença e a revogação da concessão do benefício. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-08.2025.4.03.6341 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES LEME Advogado do(a) RECORRIDO: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar a comprovação da exposição da parte autora à sílica livre cristalina nos períodos de 01/08/2001 a 06/10/2003 e de 01/04/2008 a 30/12/2013. A sentença reconheceu a especialidade com fundamento no perfil profissiográfico previdenciário e no laudo técnico, que registram a exposição à poeira contendo sílica cristalina no exercício das atividades de operador de ensacadeira, consistentes na preparação do local, no acompanhamento do enchimento mecanizado, na regulagem e no teste da máquina e no auxílio na pesagem dos produtos. A sílica livre cristalina é agente nocivo cuja exposição pode ser reconhecida mediante avaliação qualitativa, desde que comprovados o agente, a vinculação com as atividades profissionais e a habitualidade e permanência do contato. Nesse sentido, é pertinente a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização no Tema 170, “in verbis”: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". No caso, os documentos técnicos identificam a exposição à sílica cristalina e a relacionam às atividades desempenhadas pela parte autora no ambiente de trabalho. A descrição das tarefas demonstra que o contato com o agente nocivo não se tratava de exposição eventual. Assim, o reconhecimento da especialidade não dependeu exclusivamente da superação de parâmetro quantitativo, mas da análise qualitativa da exposição à sílica livre cristalina, nos termos da legislação previdenciária. A indicação de eficácia do equipamento de proteção individual também não afasta a especialidade. Não foi demonstrada a neutralização completa do risco decorrente da inalação de poeira contendo sílica livre cristalina. A simples declaração empresarial de eficácia do equipamento não é suficiente, por si só, para comprovar a eliminação da nocividade. O recurso não apresenta elemento técnico capaz de infirmar a conclusão da sentença, limitando-se a questionar a suficiência da documentação e a defender a necessidade de avaliação quantitativa. Comprovada a exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Por serem anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, é cabível a conversão do tempo especial em comum. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e mantenho a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE CRISTALINA. AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. ESPECIALIDADE MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão
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