Processo no TRF3

Processo 5000349-08.2025.4.03.6341

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP

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: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-08.2025.4.03.6341 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES LEME RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-08.2025.4.03.6341 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES LEME Advogado do(a) RECORRIDO: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/2001 a 06/10/2003 e de 01/04/2008 a 30/12/2013, em razão da exposição da parte autora ao agente nocivo sílica, e determinou a conversão dos períodos especiais em tempo comum, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/08/2024. A parte recorrente sustenta que a documentação apresentada não comprova a exposição à sílica livre cristalina nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Afirma, ainda, que a atividade exercida não permitiria o enquadramento qualitativo. Impugna a conclusão da sentença de que o equipamento de proteção individual não afastaria a especialidade. Requer a reforma da sentença, com o afastamento do reconhecimento da especialidade reconhecida na sentença e a revogação da concessão do benefício. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-08.2025.4.03.6341 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES LEME Advogado do(a) RECORRIDO: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar a comprovação da exposição da parte autora à sílica livre cristalina nos períodos de 01/08/2001 a 06/10/2003 e de 01/04/2008 a 30/12/2013. A sentença reconheceu a especialidade com fundamento no perfil profissiográfico previdenciário e no laudo técnico, que registram a exposição à poeira contendo sílica cristalina no exercício das atividades de operador de ensacadeira, consistentes na preparação do local, no acompanhamento do enchimento mecanizado, na regulagem e no teste da máquina e no auxílio na pesagem dos produtos. A sílica livre cristalina é agente nocivo cuja exposição pode ser reconhecida mediante avaliação qualitativa, desde que comprovados o agente, a vinculação com as atividades profissionais e a habitualidade e permanência do contato. Nesse sentido, é pertinente a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização no Tema 170, “in verbis”: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". No caso, os documentos técnicos identificam a exposição à sílica cristalina e a relacionam às atividades desempenhadas pela parte autora no ambiente de trabalho. A descrição das tarefas demonstra que o contato com o agente nocivo não se tratava de exposição eventual. Assim, o reconhecimento da especialidade não dependeu exclusivamente da superação de parâmetro quantitativo, mas da análise qualitativa da exposição à sílica livre cristalina, nos termos da legislação previdenciária. A indicação de eficácia do equipamento de proteção individual também não afasta a especialidade. Não foi demonstrada a neutralização completa do risco decorrente da inalação de poeira contendo sílica livre cristalina. A simples declaração empresarial de eficácia do equipamento não é suficiente, por si só, para comprovar a eliminação da nocividade. O recurso não apresenta elemento técnico capaz de infirmar a conclusão da sentença, limitando-se a questionar a suficiência da documentação e a defender a necessidade de avaliação quantitativa. Comprovada a exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Por serem anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, é cabível a conversão do tempo especial em comum. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e mantenho a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE CRISTALINA. AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. ESPECIALIDADE MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão

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