PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000348-96.2026.8.25.0050/SE AUTOR: DAVI DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de
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tutela de urgência, ajuizada por DAVI DE ARAUJO SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor que utiliza os seus serviços de WhatsApp para fins profissionais, que fora abruptamente surpreendido ao perceber que o seu WhatsApp havia sido banido, sob a alegação de que as atividades de sua conta violaram os Termos de Serviço da plataforma. Aduz que o bloqueio ocorreu sem qualquer notificação ou possibilidade de contraditório. Alega que com o banimento da conta, teve prejuízos patrimoniais, bem como atingiu sua honra e imagem, perante os clientes, uma vez que o Requerente ficou impossibilitado de responder às diversas mensagens e solicitações recebidas. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de sua conta whatsapp. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Doutra banda, deve ser analisar eventual presença de requisito negativo, descrito no §3º do artigo 300 do CPC, no sentido de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em apreço, o requerente postula a imediata reativação de sua conta no aplicativo de mensagens WhatsApp, sustentando a arbitrariedade da rescisão unilateral. Todavia, a análise sumária dos documentos juntados aos autos não comprovam, ao menos em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela antes da triangularização da relação processual. Com efeito, as plataformas digitais possuem termos e condições de uso previamente estipulados e aderidos pelos usuários, com regras a proibir práticas vedadas. A captura de tela juntada pela demandante informa que a suspensão decorreu do fato de que algumas atividades da conta poderiam não estar em consonância com as regras da plataforma. Dessa forma, sem a prévia oitiva da parte demandada, revela-se inviável aferir com a segurança necessária a licitude ou ilicitude do ato de desativação. Apenas após a instauração do contraditório será possível identificar o exato motivo técnico ou contratual que ensejou o banimento. A antecipação dos efeitos da tutela sem esse esclarecimento configuraria medida temerária, porquanto imporia o restabelecimento forçado de conta sem conhecimento das práticas nela desenvolvidas, as quais podem eventualmente envolver violação a direitos de terceiros ou às regras comunitárias. EMENTA: PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO DE CONTA E IMPEDIMENTO DE ACESSO A JOGO ELETRÔNICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto por usuário de plataforma digital visando à concessão de tutela provisória para compelir a empresa ré ao imediato desbloqueio de contas vinculadas à Microsoft Store, com o consequente restabelecimento do acesso ao jogo eletrônico 'Dragon Mania: A Lenda', sob o argumento de que a atividade integra seu tratamento terapêutico para enfermidade grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com vistas ao desbloqueio de conta digital suspensa por suspeita de atividades irregulares, notadamente diante da alegação de que o uso da plataforma integra a terapia ocupacional do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.Conquanto haja relatório médico atestando que o jogo eletrônico auxilia no tratamento ocupacional do agravante, não há nos autos elementos suficientes que afastem a plausibilidade das razões invocadas pela empresa para o bloqueio da conta, especialmente diante da menção à ocorrência de atividades suspeitas.A aferição dos motivos do bloqueio e da eventual ilicitude da conduta da empresa depende de instrução probatória mais aprofundada, inviabilizando o deferimento de medida liminar em sede de cognição sumária.Inexistem evidências claras de comportamento abusivo ou ilegítimo da empresa que justifiquem a intervenção judicial imediata, impondo-se a preservação do contraditório e da ampla defesa até o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais não se presumem diante da necessidade de apuração probatória. A suspensão de conta digital por suposta atividade suspeita configura medida legítima da plataforma, sendo imprescindível a dilação probatória para aferir eventual abuso. A existência de prescrição médica indicando o uso terapêutico de aplicativo digital não autoriza, por si só, o restabelecimento liminar do serviço diante de controvérsia sobre o uso regular da conta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSE, AI nº 202400757642, Rel. Des. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2025. (Agravo de Instrumento Nº 202500723687 Nº único: 0007621-07.2025.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 31/07 /2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE REATIVAR A CONTA DE “WHATSAPP” DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202000741420 Nº único: 0013887-83.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 19/03/2021) Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação e mediação, por entender que, em causas desse tipo, conforme depreende-se do contexto forense, é improvável a existência de autocomposição. Caso as partes desejem, deverão informar a este juízo a intenção de conciliar. Assim, cite-se o réu para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 335, inciso III, do CPC. Havendo apresentação de defesa com arguição das matérias previstas no art. 337 do CPC ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se parte requerente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Optando a parte demandante em juntar novos documentos nesta oportunidade, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC. Por derradeiro, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, com delimitação e justificativa do objeto probando, sob pena de indeferimento por impertinência. O silêncio das partes implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra.