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Processo 5000348-88.2026.8.01.0010

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TJAC
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2026-09-16 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - JEC Autos: 5000348-88.2026.8.01.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Ismael Santana da SilvaRéu:Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ISMAEL SANTANA DA SILVA (evento 36), em face da sentença homologatória (evento 30, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. O julgado declarou a nulidade do encargo "Pacote de Benefícios" (R$ 300,00), determinou a restituição em dobro da quantia (R$ 600,00) e indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora postula exclusivamente a reforma do decisum para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ou em valor a ser arbitrado por este Juízo. Pleiteou, ainda, a concessão/confirmação dos benefícios da gratuidade da justiça. No evento 39, DESPADEC1, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão da análise do recebimento do Recurso Inominado do evento 36, RecIno1 até o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes (evento 37). Contudo, no evento 41, PED JUST GRAT1, a parte autora atravessou nova petição juntando documentos (CTPS digital e extrato do CNIS) e reiterando o pedido de deferimento da gratuidade da justiça para fins de processamento do apelo. É o relatório. Fundamento. Decido. A apreciação da petição e dos documentos colacionados no evento 41, PED JUST GRAT1 revela que o pleito da parte autora carece de interesse processual superveniente. Isso porque, ao examinar a sentença homologatória proferida no evento 30, SENT1, verifica-se que no seu item "3" os benefícios da justiça gratuita foram expressamente DEFERIDOS em favor da parte autora. Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária consolidada, as benesses da gratuidade de justiça deferidas na fase de conhecimento estendem-se a todos os atos do processo e a todas as instâncias alimentares (art. 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC), prescindindo de nova apreciação ou reiteração em sede recursal para fins de isenção do preparo. Outrossim, no que tange ao processamento do Recurso Inominado do evento 36, RecIno1, cumpre ratificar que a análise de sua admissibilidade permanece soustida/suspensa, devendo ser rigorosamente observado o rito fixado no decisum do evento 39, DESPADEC1, haja vista a prejudicialidade decorrente do julgamento pendente dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco réu no evento 37, EMBDECL1. Posto isso, 1. DECLARO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça reiterado no evento 41, PED JUST GRAT1, tendo em vista que o benefício já foi deferido à parte autora no item 3 da sentença do evento 30, permanecendo plenamente hígido e extensivo à fase recursal. 2. MANTENHO integralmente os termos da decisão do evento 39, DESPADEC1, devendo os autos aguardarem o decurso do prazo para manifestação da parte autora/embargada sobre os Embargos de Declaração do evento 37, EMBDECL1. 3. Decorrido o prazo com ou sem resposta, VOLTEM os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração do evento 37, EMBDECL1 e, posteriormente, deliberação acerca do recebimento e processamento do Recurso Inominado do evento 36, RecIno1. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-09-15 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - JEC Autos: 5000348-88.2026.8.01.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Ismael Santana da SilvaRéu:Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ISMAEL SANTANA DA SILVA (evento 36, RecIno1), em face da sentença. O julgado declarou a nulidade do encargo "Pacote de Benefícios" (R$ 300,00), determinou a restituição em dobro da quantia (R$ 600,00) e julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora requer estritamente a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 ou em valor a ser arbitrado por esta Turma. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita concedida no item 3 da sentença (evento 30), estando isenta do recolhimento do preparo. Registre-se que no evento 37, EMBDECL1 foram opostos Embargos de Declaração pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pendentes de apreciação. É o relatório. Funamento. Decido. Analisando os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso Inominado do evento 36, verifica-se que o apelo é próprio e tempestivo (intimação/disponibilização em 03/09/2026 e interposição em 10/09/2026), estando isento de preparo ante a gratuidade de justiça deferida ao autor na sentença homologatória. Contudo, observa-se que no evento 37, EMBDECL1 a parte ré opôs tempestivamente Embargos de Declaração em face da sentença homologatória do evento 30, SENT1. Por força do disposto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Dessa forma, revela-se prematuro qualquer juízo definitivo de admissibilidade e o posterior envio do recurso à Turma Recursal sem antes sanar e julgar os Embargos de Declaração pendentes, sob pena de violação à unicidade das decisões judiciais e ao devido processo legal. Posto isso, 1. SUSPENDO a análise do recebimento do Recurso Inominado interposto pelo autor no evento 36, RecIno1, até o julgamento final dos Embargos de Declaração opostos no evento 37, EMBDECL1; 2. INTIME-SE a parte embargada (Ismael Santana da Silva) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração do evento 37, EMBDECL1, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC; 3. VOLTEM os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração; 4. Após a deliberação dos aclaratórios, promova-se a intimação das partes e o exame do recebimento do Recurso Inominado (evento 36, RecIno1), com abertura de prazo para contrarrazões ao banco réu. Intimem-se. Cumpra-se.

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