2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - JEC Autos: 5000348-88.2026.8.01.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Ismael Santana da SilvaRéu:Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ISMAEL SANTANA DA SILVA (evento 36), em face da sentença homologatória (evento 30, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. O julgado declarou a nulidade do encargo "Pacote de Benefícios" (R$ 300,00), determinou a restituição em dobro da quantia (R$ 600,00) e indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora postula exclusivamente a reforma do decisum para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ou em valor a ser arbitrado por este Juízo. Pleiteou, ainda, a concessão/confirmação dos benefícios da gratuidade da justiça. No evento 39, DESPADEC1, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão da análise do recebimento do Recurso Inominado do evento 36, RecIno1 até o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes (evento 37). Contudo, no evento 41, PED JUST GRAT1, a parte autora atravessou nova petição juntando documentos (CTPS digital e extrato do CNIS) e reiterando o pedido de deferimento da gratuidade da justiça para fins de processamento do apelo. É o relatório. Fundamento. Decido. A apreciação da petição e dos documentos colacionados no evento 41, PED JUST GRAT1 revela que o pleito da parte autora carece de interesse processual superveniente. Isso porque, ao examinar a sentença homologatória proferida no evento 30, SENT1, verifica-se que no seu item "3" os benefícios da justiça gratuita foram expressamente DEFERIDOS em favor da parte autora. Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária consolidada, as benesses da gratuidade de justiça deferidas na fase de conhecimento estendem-se a todos os atos do processo e a todas as instâncias alimentares (art. 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC), prescindindo de nova apreciação ou reiteração em sede recursal para fins de isenção do preparo. Outrossim, no que tange ao processamento do Recurso Inominado do evento 36, RecIno1, cumpre ratificar que a análise de sua admissibilidade permanece soustida/suspensa, devendo ser rigorosamente observado o rito fixado no decisum do evento 39, DESPADEC1, haja vista a prejudicialidade decorrente do julgamento pendente dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco réu no evento 37, EMBDECL1. Posto isso, 1. DECLARO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça reiterado no evento 41, PED JUST GRAT1, tendo em vista que o benefício já foi deferido à parte autora no item 3 da sentença do evento 30, permanecendo plenamente hígido e extensivo à fase recursal. 2. MANTENHO integralmente os termos da decisão do evento 39, DESPADEC1, devendo os autos aguardarem o decurso do prazo para manifestação da parte autora/embargada sobre os Embargos de Declaração do evento 37, EMBDECL1. 3. Decorrido o prazo com ou sem resposta, VOLTEM os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração do evento 37, EMBDECL1 e, posteriormente, deliberação acerca do recebimento e processamento do Recurso Inominado do evento 36, RecIno1. Intimem-se. Cumpra-se.