2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000348-06.2026.8.24.0089/SCAUTOR: ALCIMIR VERGILINO ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alcimir Vergilino em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 c/c Súmula 110 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com base no Convênio n. 60/2024, assinado em 02/08/2024 entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a Advocacia-Geral da União (AGU), a ferramenta para restituição dos valores pagos antecipadamente pelo INSS já está em funcionamento nesta Unidade Judicial, pelo que cabe à Advocacia-Geral da União (AGU) realizar o cálculo do valor devido e protocolar a petição no eproc solicitando o ressarcimento, utilizando-se do modelo pré-configurado na integração do sistema com a Entidade. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, cumpra-se, na íntegra, o disposto nos arts. 200 e seguintes do CNCGJ/SC; após, arquivem-se com baixa.