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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000348-03.2018.8.21.0046/RS EXEQUENTE: HELENA APARECIDA SCHIMITZ DE MATTOS ADVOGADO(A): ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores. Remetam-se os autos ao setor URCAJUD para proceder à ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente (evento 80, CALC1), restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. Decorridas 48h da ordem de bloqueio, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que: Se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de intimação da parte executada da ordem de indisponibilidade sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente até o limite da dívida. Eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser devolvidos ao executado, independentemente da ausência de manifestação. Após, intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento. Se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada. De forma subsidiária, para o caso da diligência acima deferida restar infrutífera ou insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da executada, a fim de garantir a efetividade da execução. A autorização para cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça com as prerrogativas do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, também se justifica para assegurar o resultado útil da diligência. Não sendo localizados valores ou bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de constrição. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica.
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