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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000347-16.2015.8.21.0016/RS AUTOR: MERI LUISA AOSANI CERRI ADVOGADO(A): CARINE LAIS GOERGEN (OAB RS118003) ADVOGADO(A): DARCI PRETTO DA SILVA (OAB RS030835) DESPACHO/DECISÃO 1-Da regularização do polo ativo: O pedido de inclusão do cônjuge da autora no polo ativo da demanda deve ser acolhido. Isso porque, em ação de usucapião, aplica-se o disposto no art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a participação de ambos os cônjuges nas ações relativas a direitos reais imobiliários, salvo no regime de separação absoluta de bens. Nessa perspectiva, a inclusão do cônjuge da autora no polo ativo é medida necessária para assegurar a legitimidade processual da demanda. Dessa forma, defiro o pedido de inclusão de ODAIR GUILHERME CERRI no polo ativo da demanda. Inclua-se-o. 2-Da regularização do polo passivo: O processo de usucapião exige a citação de todos os proprietários registrais do imóvel usucapiendo, assim como de seus respectivos sucessores, na hipótese de falecimento. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de citação de qualquer um dos titulares do domínio acarreta a nulidade do feito, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. (...).TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO, TODOS OS COPROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, CONFIGURANDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CUJA AUSÊNCIA ACARRETA NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 114, 115, I, 259, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50019557820188210037, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. ROSANA BROGLIO GARBIN, J. 25-07-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50023656520178210072, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. MYLENE MARIA MICHEL, J. 19-09-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50001233620138210085, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, J. 24-04-2025.(Apelação Cível, Nº 50053440220228210047, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 05-03-2026) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, incluindo e qualificando no polo passivo todos os coproprietários do bem objeto da demanda. 3-Sem prejuízo, citem-se os herdeiros listados no evento 140. Intimem-se.
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