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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000347-03.2017.8.21.0030/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Expeça-se mandado de verificação e avaliação de bens móveis que guarnecem o endereço indicado como propriedade da parte executada, devendo o oficial certificar acerca da existência de veículos e bens em duplicidade, bem como de placas solares instaladas na residência, piscina e ar-condicionado. Caso a penhora se revele ineficaz ou inviável, intime-se o executado, no mesmo ato, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de o seu silêncio ou omissão ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a juntada do mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações agendadas eletronicamente.
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