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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000346-95.2017.8.21.0069/RS EXECUTADO: ADENILSON DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): LEONE FRIZON (OAB RS097369) DESPACHO/DECISÃO ADENILSON DA SILVA ALVES opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 68, que homologou o acordo de parcelamento, suspendeu a execução e determinou a manutenção dos valores constritos vinculados aos autos até o integral adimplemento do parcelamento. Fundamento e decido. Consoante preleciona o art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às situações de obscuridade (ininteligibilidade da decisão), contradição (existência de proposições inconciliáveis na decisão), omissão (ausência de apreciação de determinado pedido ou fundamento que possa inquestionavelmente influenciar no julgamento da causa) ou erro material (equívoco de fácil constatação). Na hipótese vertente, o embargante não trouxe qualquer fundamento hábil ao acolhimento dos aclaratórios, inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada. Com efeito, a manutenção da constrição judicial encontra pleno respaldo no Tema Repetitivo 1012 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." No caso dos autos, a constrição dos ativos financeiros ocorreu em momento anterior à concessão do parcelamento do crédito fiscal, de modo que a manutenção dos valores depositados em Juízo decorre da aplicação da própria diretriz firmada pelo STJ, não havendo incompatibilidade entre a homologação do parcelamento e a preservação da garantia preexistente até a quitação integral da dívida, tampouco violação ao contraditório. Neste compasso, resta evidente que as razões recursais são integralmente lastradas em mero inconformismo quanto à apreciação realizada por este juízo dos fatos e das provas, situação que, por si só, conduz ao seu desprovimento. A pretensão do embargante é, na realidade, a revisão do entendimento preconizado na decisão, matéria que refoge ao âmbito do presente reclamo. Consigno, no ponto, que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, "o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.158.946/RS, 3ª Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, j. 15/06/2026). Até porque, como é ressabido, "os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas constitucionais que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio" (STJ, EDcl no REsp n. 2.158.371/RJ, 2ª Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, j. 17/12/2025). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento. Intimem-se.
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