CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000346-27.2026.8.25.0083/SE EXEQUENTE: RONNY PETERSON DIAS SANTOS ADVOGADO(A): LUAN MATOS SOARES (OAB SE017358) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da certidão exarada nos autos no dia 26/10/2026 (evento 70), defiro o requerimento formulado na
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exordial, razão pela qual, em atenção à máxima efetividade da execução, promovi solicitação de bloqueio de numerário em conta da parte executada através do SISBAJUD, utilizando a ferramenta na modalidade de repetição programada por 30 dias (teimosinha), com base no valor do débito exequendo apurado pela Secretaria deste juízo nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial que aparelha o presente cumprimento de sentença, cujo montante atualizado e acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, perfaz o importe de R$ 33.570,80 (trinta e três mil quinhentos e setenta reais e oitenta centavos). Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a este juízo quais as ferramentas de consulta à disposição dos magistrados pretende seja utilizada por este juízo caso não logre êxito o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD acima mencionado (as ferramentas são: RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), bem como se pretende que seja expedido mandado de penhora, depósito e avaliação para o endereço da parte devedora, sob pena de, caso inexista bloqueio de valores no SISBAJUD e deixe a parte exequente de indicar o que pretende para localização de bens da parte devedora no prazo ora fixado, ser o presente feito extinto. Advirto que este juízo não realiza consulta de bens junto aos convênios ANOREG, CENSEC, SREI e congêneres, haja vista que tais ferramentas não carecem da intervenção do Judiciário, visto que são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome do devedor, bem como não expede ofícios para quaisquer instituições, entidades ou órgãos públicos com o intuito de obter informações acerca da existência de bens penhoráveis da parte devedora, pois é ônus da parte credora obter essas informações, cabendo ao juiz, em virtude do dever de cooperação previsto no CPC, utilizar as ferramentas que estão a sua disposição, as quais correspondem àquelas acima mencionadas (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). De logo, já esclareço que a penhora de salário e/ou proventos é possível nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como quando os valores percebidos pelo devedor forem excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Fora dessas hipóteses, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 21/09/2026), a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório. Assim, o pedido de penhora das verbas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal) somente será apreciado depois de frustradas as demais diligências de localização de bens, o que deve ser demonstrado pela parte credora, competindo à parte devedora, por sua vez, comprovar que a medida compromete o seu sustento e o de sua família, quando for oportunizada a sua manifestação acerca de eventual pedido de penhora desse tipo de verba. O processo deverá aguardar o transcurso do prazo de 30 dias do SISBAJUD (na modalidade teimosinha) na Secretaria, a qual somente fará conclusão antes do decurso do prazo assinalado em caso de impugnação à penhora ou de bloqueio de verba impenhorável.
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