Processo no TRF4

Processo 5000346-14.2025.4.04.7121

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5000346-14.2025.4.04.7121/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: ALVAREZ SILVA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS PORTELLA (OAB RS117785) ADVOGADO(A): FABRICIA BARNART MAGALHAES (OAB RS108839) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do labor desempenhado pelo segurado apenas no período de 19/11/2003 a 24/02/2016, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre sob a alegação de não demonstração da metodologia NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído. A parte autora recorre postulando o reconhecimento de períodos anteriores por categoria profissional e laudo similar, a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER e a modulação dos efeitos relativos ao Tema 1.124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação da metodologia NHO-01 da Fundacentro descaracteriza a especialidade por exposição ao agente nocivo ruído; (ii) saber se é devido o enquadramento de períodos anteriores por categoria profissional e por laudo técnico similar; e (iii) definir o momento oportuno para a fixação dos efeitos financeiros da revisão à luz do Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro ou a ausência de sua expressa indicação não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que a medição do ruído esteja lastreada em estudo técnico confeccionado por profissional habilitado. 4. Até 28/04/1995, é admissível o enquadramento por categoria profissional como trabalhador florestal, com base no código 2.2.2 do Decreto nº 53.831/1964. 5. Admite-se a utilização de laudo técnico de empresa similar para aferir a especialidade do trabalho quando a empregadora original encerrou suas atividades, restando comprovada a identidade de funções e a sujeição a níveis de ruído acima do teto legal. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço especial superior a 25 anos e a respectiva carência na data do requerimento administrativo (DER), o segurado faz jus à revisão e à conversão do benefício em aposentadoria especial. 7. A definição dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação da tese fixada no Tema 1.124 do STJ deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, haja vista a pendência de julgamento definitivo de embargos declaratórios na referida corte superior. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; Decreto nº 53.831/1964, anexo 2.2.2; CPC, art. 85, § 11, art. 497 e art. 536; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 (RE 630.501); STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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