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Processo 5000346-05.2023.4.03.6121

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000346-05.2023.4.03.6121 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: ISADORA MARTINS DE ARAUJO - SP362209-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441-A APELADO: BRUNO QUERIDO MARCONDES SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelações e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por BRUNO QUERIDO MARCONDES SANTOS, objetivando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão de atuação médica na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19, no âmbito do SUS. A impetração foi inicialmente extinta por ilegitimidade passiva. Interposta apelação pelo impetrante, a Segunda Turma deste Regional deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem (IDs 287140624 e 295936805). Após o regular prosseguimento do feito, o Juízo de origem proferiu nova sentença (ID 382212911), posteriormente integrada por embargos declaratórios (ID 382212927), dessa vez concedendo a segurança para “determinar às autoridades impetradas que procedam ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES nº 25.0360.185.0004465-80, da parte impetrante, a fim de aplicar o abatimento previsto na forma do inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.020/2020, relativa ao período de março de 2020 a dezembro de 2020, num total de 10% do saldo devedor consolidado de seu contrato FIES na data de 30/11/2022, com o respectivo abatimento nas parcelas mensais após o recálculo, no prazo de 60 dias após a notificação da presente”. Irresignado, o FNDE interpôs apelação no ID 382212913 (ratificada no ID 382212928), alegando, em suma: (1) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não atua como agente financeiro operador responsável pela operacionalização dos abatimentos pleiteados, nos termos do artigo 15-L da Lei 10.260/2001; e (2) que o direito ao abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 estaria temporalmente limitado à vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, encerrada em 31 de dezembro de 2020. Apelou também a Caixa Econômica Federal (ID 382212917), sustentando: (1) que só pode atuar dentro dos limites legais, não podendo conceder abatimento sem regulamentação; e (2) que deve ser afastada a sua condenação, em razão da inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Sobreveio, porém, nova manifestação da CEF no ID 382212929, informando ter cumprido a sentença, ao final pugnando a “extinção da fase de cumprimento pelo adimplemento da obrigação”. Houve contrarrazões do apelado, que suscitou preliminares de: (1) ausência de interesse recursal da CEF, diante da informação juntada aos autos comprovando o cumprimento integral da obrigação; e (2) preclusão da ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, pois o TRF-3 já reconheceu a legitimidade de ambos os réus (FNDE e CEF) no acórdão anteriormente proferido neste feito. Concedida vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento da apelação da Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de ratificação após a informação de cumprimento da obrigação. Manifestou-se, ainda, em favor da manutenção da sentença proferida, com o desprovimento das apelações e da remessa necessária. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, cuida-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (atuação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19). De início, passa-se a apreciar as preliminares suscitadas pelo impetrante em sede de contrarrazões. A parte apelada requer o não conhecimento da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que, após a prolação da sentença, a instituição financeira informou o cumprimento da obrigação nela estabelecida, praticando ato incompatível com a intenção de recorrer. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a Caixa Econômica Federal, após interpor o recurso de apelação, apresentou manifestação nos autos informando o cumprimento da obrigação determinada na sentença, com a realização do recálculo do contrato e a implantação do abatimento, além de juntar os respectivos cálculos e planilhas. Ao final, a CEF ainda pugnou expressamente pela extinção da fase de cumprimento em razão do adimplemento da obrigação. A conduta processual adotada revela aceitação da decisão judicial e mostra-se incompatível com a posterior pretensão de reforma do julgado, circunstância que caracteriza preclusão lógica, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Ainda que se admitisse que a Caixa Econômica Federal tivesse adotado as providências apenas por cautela, o cumprimento informado esvaziaria, de todo modo, o interesse recursal quanto à obrigação de fazer imposta na sentença, uma vez que não subsistiria utilidade concreta na reforma de comando que a própria recorrente afirmou ter cumprido. A propósito, o interesse recursal pressupõe a existência de utilidade e necessidade na obtenção de pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer impede o conhecimento do recurso, por força da preclusão lógica, ou, ao menos, revela a ausência superveniente de interesse recursal. Nesse mesmo sentido se manifestou a Procuradoria Regional da República, no parecer juntado no ID 384942620. Assim, acolho a preliminar suscitada pelo impetrante e não conheço da apelação da Caixa Econômica Federal. O impetrante também sustenta, em contrarrazões, que a discussão acerca da legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação estaria preclusa, pois a matéria já teria sido examinada por este Tribunal no curso do processo. Tal alegação não merece acolhimento. Embora a legitimidade passiva do FNDE tenha sido reconhecida em julgamento anterior, o acórdão então proferido limitou-se a anular a sentença que havia indeferido a petição inicial e a determinar o regular processamento do feito. Após o retorno dos autos à origem, foi proferida nova sentença, com exame do mérito da impetração, contra a qual o FNDE interpôs recurso de apelação. Nesse contexto, após a prolação da nova sentença, subsiste interesse recursal do FNDE para recorrer do julgamento, inclusive em relação à legitimidade passiva, especialmente porque a decisão recorrida renovou o exame da questão no âmbito da sentença de mérito. Nesses termos, cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, iniciando a apreciação pela questão da ilegitimidade passiva. Diversamente do que alega o FNDE, afigura-se correta a sua manutenção no polo passivo do presente mandamus, por ser o ente responsável pela administração dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil, com fulcro no artigo 3º, I, “c”, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 10.530/2017. Verbis: “Art. 3o A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: [...] c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)” No mesmo sentido é entendimento consolidado desta Corte: ApCiv 5000985-61.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 16/03/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MESMO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O FNDE, na condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ. O Banco do Brasil, como agente financeiro responsável pela formalização e gestão dos contratos do FIES, integra a cadeia contratual e, portanto, também é parte legítima na lide. [...]” Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal, em conjunto com a remessa necessária. A controvérsia cinge-se a verificar (i) se a impetrante comprovou os requisitos previstos para o abatimento pretendido; (ii) se a ausência de portaria específica impede a concessão; e (iii) se há limitação temporal à vigência do Decreto Legislativo 6/2020. O artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 dispõe: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Em adição, os §§4º e 7º do mesmo artigo estabelecem: “§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: [...] II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. [...] § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.” Da interpretação conjugada dos dispositivos transcritos, extrai-se que o legislador estabeleceu requisitos objetivos para a fruição do benefício, exigindo que o interessado: (i) seja médico ou outro profissional da área da saúde abrangido pela norma; (ii) tenha exercido suas atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; (iii) tenha permanecido em atividade por período mínimo de seis meses; e (iv) seja titular de contrato de financiamento estudantil firmado até o segundo semestre de 2017. Observa-se, portanto, que a própria lei disciplinou de forma suficiente os pressupostos materiais para a concessão do benefício, delimitando tanto os beneficiários quanto as condições necessárias à obtenção da vantagem legal. Nesse contexto, não procede a alegação no sentido de que o reconhecimento do direito estaria condicionado à prévia edição de ato regulamentar específico. Isso porque a ausência de regulamentação administrativa não pode servir de óbice ao exercício de direito expressamente assegurado por lei quando a norma já contém todos os elementos necessários à sua aplicação concreta. A propósito: ApCiv 5017410-91.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJe 31/10/2025: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA QUANTO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. EXISTÊNCIA QUANTO À FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] Contudo, verificou-se omissão quanto ao argumento da União acerca da ausência de regulamentação do benefício. Apesar da natureza de norma de eficácia limitada, a jurisprudência tem assentado que a omissão administrativa não pode inviabilizar o exercício de direito previsto em lei, desde que comprovados os requisitos legais. [...] 2. A ausência de regulamentação ministerial não impede o exercício do direito ao abatimento do FIES, desde que preenchidos os requisitos legais.” Quanto à delimitação temporal do benefício, é cediço que o artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 faz referência ao Decreto Legislativo 6/2020, diploma que reconheceu o estado de calamidade pública em âmbito nacional no período compreendido entre 20/03/2020 e 31/12/2020. Todavia, diversamente do que sustenta o FNDE, a menção ao referido Decreto Legislativo não implica limitação temporal ao período de sua vigência formal. A leitura sistemática do dispositivo revela que a referência normativa foi utilizada como parâmetro identificador da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não como marco final absoluto para cálculo do benefício. Com efeito, o texto legal assegura o abatimento aos profissionais que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde “durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”, circunstância que evidencia a intenção legislativa de contemplar toda a duração da situação excepcional de saúde pública enfrentada pelo país. Sob essa perspectiva, inexiste vedação legal à adoção do marco temporal correspondente à Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), instituto diretamente relacionado à crise sanitária ocasionada pela Covid-19 e cujo encerramento somente ocorreu em 22/05/2022, com a entrada em vigor da Portaria GM/MS 913/2022 do Ministério da Saúde. Na mesma linha é a jurisprudência consolidada desta Corte: ApCiv 5001179-16.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 25/06/2025: “DIREITO PRIVADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR POR ATUAÇÃO NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O benefício de abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, deve abranger todo o período de vigência da emergência sanitária, que se estendeu até 22/05/2022, conforme declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022. 5. A menção legal apenas ao Decreto Legislativo nº 6/2020 justifica-se pela sua vigência à época da edição da norma, mas o objetivo da legislação foi beneficiar profissionais que atuaram durante toda a pandemia, não se limitando ao período inicialmente previsto no decreto.” Devido, portanto, o abatimento aos profissionais que, preenchidos os demais requisitos legais, exerceram atividades no âmbito do SUS durante o período compreendido entre 20/03/2020 e 22/05/2022. No caso, o impetrante BRUNO QUERIDO MARCONDES SANTOS comprovou ter prestado serviço médico em unidades de saúde e estabelecimentos hospitalares que atendem ao SUS nas cidades de Taubaté, Ubatuba, Mogi das Cruzes e Taboão da Serra, no período de março de 2020 a dezembro de 2020, conforme histórico profissional CNES juntado à exordial (ID 282762028). De igual modo, restou demonstrado que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 21/03/2014, data anterior ao segundo semestre de 2017 (ID 282762004). Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença que reconheceu ao impetrante o direito de abatimento de 10% do saldo devedor consolidado, tendo em vista o período de 10 (dez) meses supracitado. Não há falar em majoração de honorários, uma vez que não fixados na origem, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, e nego provimento ao apelo do FNDE e à remessa oficial. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA CEF NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO FNDE E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por médico objetivando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de atuação na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19 no âmbito do SUS. A sentença concedeu a segurança para determinar o recálculo do saldo devedor, com a aplicação de abatimento de 10% relativo ao período de março a dezembro de 2020. O FNDE e a Caixa Econômica Federal interpuseram apelações. II. Questão em discussão 2. São três as questões em discussão: (i) saber se a apelação da CEF deve ser conhecida, diante da informação de cumprimento voluntário da sentença; (ii) saber se a ilegitimidade passiva do FNDE está preclusa ou pode ser reapreciada; e (iii) saber se o impetrante tem direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, especialmente quanto à necessidade de regulamentação administrativa e à delimitação temporal do benefício. III. Razões de decidir 3. A apelação da CEF não deve ser conhecida. Após interpor o recurso, a CEF informou o cumprimento integral da obrigação determinada na sentença, juntando cálculos e planilhas e pugnando expressamente pela extinção da fase de cumprimento. Essa conduta é incompatível com a pretensão de reforma do julgado e caracteriza preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. Ainda que as providências tivessem sido adotadas por cautela, o cumprimento informado esvaziaria o interesse recursal, pois não subsistiria utilidade concreta na reforma de comando que a própria recorrente afirmou ter cumprido. 4. A ilegitimidade passiva do FNDE não está preclusa. O acórdão anteriormente proferido neste feito limitou-se a anular a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular processamento do feito. A nova sentença, proferida com exame do mérito, renova a oportunidade de discussão da matéria, subsistindo interesse recursal do FNDE para arguir a ilegitimidade passiva em sede de apelação. 5. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandamus. O FNDE é o ente responsável pela administração dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil, nos termos do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência deste Tribunal (TRF3, ApCiv 5000985-61.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 16/03/2026). 6. A ausência de regulamentação administrativa não impede o reconhecimento do direito ao abatimento. A própria lei disciplinou de forma suficiente os pressupostos materiais para a concessão do benefício, delimitando os beneficiários e as condições necessárias. A omissão administrativa não pode servir de óbice ao exercício de direito expressamente assegurado por lei quando a norma já contém todos os elementos necessários à sua aplicação concreta (TRF3, ApCiv 5017410-91.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJe 31/10/2025). 7. O benefício não está limitado ao período de vigência formal do Decreto Legislativo nº 6/2020. A referência ao decreto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 serviu apenas como parâmetro identificador da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O texto legal assegura o abatimento durante "o período de vigência da emergência sanitária", que somente se encerrou em 22/05/2022, com a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913/2022. 8. O impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Restou demonstrada a atuação médica no âmbito do SUS no período de março a dezembro de 2020, pelo prazo mínimo de seis meses exigido pelo art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001, bem como a contratação do financiamento estudantil em 21/03/2014, data anterior ao segundo semestre de 2017, conforme exige o § 7º do mesmo artigo. Devido, portanto, o abatimento de 10% do saldo devedor consolidado, correspondente aos 10 meses de atuação comprovada. IV. Dispositivo 9. Apelação da CEF não conhecida. Apelação do FNDE e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: “1. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante toda a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, período que se estende até 22/05/2022, data de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria GM/MS nº 913/2022. 2. A ausência de regulamentação específica não obsta o exercício do direito quando a lei já contém todos os pressupostos materiais para sua aplicação.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, "c", e 6º-B, III, §§ 4º, II, e 7º; Lei nº 13.530/2017; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 932, III, e 1.000. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000985-61.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 16/03/2026; TRF3, ApCiv 5017410-91.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJe 31/10/2025; TRF3, ApCiv 5001179-16.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, e negar provimento ao apelo do FNDE e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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