2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000345-86.2025.4.04.7102/RS REQUERENTE: JOAO DA CRUZ NETTO ADVOGADO(A): LAURA MACHADO SCHNEIDER (OAB RS112103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de transferência de valores oriundos de pagamento de Requisição de Pagamento orçamentária para a conta indicada pela parte requerente, referente ao valor da condenação. Dos pedidos de TED constantes nos eventos 163 e 164 Analisando os autos, verifico que o valor depositado em favor do exequente João da Cruz Netto, a título de principal, foi depositado com "status bloqueado" tendo em vista o beneficiário/exequente constar na base da Receita Federal como "falecido" (evento 144, DEMTRANSF1). Observo, ainda, que os valores depositados nas contas nº 161418569 (evento 144, DEMTRANSF1, pág. 3) em favor de Laura Machado Schneider e nº 161418577 (evento 144, DEMTRANSF1, pág. 3/4) em favor de Darci Dornelles Lopes referem-se a honorários contratuais destacados do valor principal e somente foram depositados bloqueados, face ao falecimento do exequente suso referido. Nesse passo, não vislumbro óbice ao seu levantamento. Assim sendo, diante dos pedidos dos eventos 163/164 (evento 163, PET1 e evento 164, PET1), e por se tratar de honorários contratuais, SOLICITE-SE à agência bancária (CEF, Agência 4433), via Requisição de Unidade Externa, a transferência do valor total das contas nº 161418569 e nº 161418577 para as contas bancárias informadas na "PETIÇÃO - PEDIDO DE TED" dos eventos 163 e 164 dos autos, quais sejam: Prazo de 5 (cinco) dias. O presente expediente SERVIRÁ como ofício à agência bancária. Preclusa a presente decisão, CUMPRA-SE. Realizada a transferência, DÊ-SE VISTA às partes. Do pedido de transferência do valor principal em favor dos sucessores (eventos 162 e 165) Trata-se de pedido de transferência de valores oriundos de pagamento de Requisição de Pagamento orçamentária para a conta indicada pela parte requerente, referente ao valor da condenação. Conforme disposto anteriormente, o valor depositado em favor do exequente João da Cruz Netto, a título de principal, foi depositado com "status bloqueado" face o seu falecimento. Considerando que foi promovida a habilitação dos sucessores do exequente supracitado (evento 141, PET1, evento 145, PET1 e evento 155, DESPADEC1), não há óbice ao levantamento do valor depositado a título de principal. Nesse passo, SOLICITE-SE à agência bancária (CEF, Agência 4433), via Requisição de Unidade Externa, a transferência do valor total da conta nº 161418550 para as contas dos sucessores abaixo informadas, observando o percentual devido a cada um conforme segue: Sucessor(a) Tipo de Conta Banco Agência Conta Percentual Ilda Barboza Netto Salário Banco do Brasil 3058-9 57350-7 50% Ewerton Luiz Barboza Netto Corrente 380 - PicPay 0001 73862399-7 16,667% Nidia Barboza Netto Poupança Caixa Econômica Federal 0501 795746332-1 16,667% Graziele Oliveira Netto Corrente Santander 3288 01087245-8 2,777% Tuane Fernanda Oliveira Netto Poupança Caixa Econômica Federal 3392 8162499383 2,777% Diego Fernando Oliveira Netto Poupança Caixa Econômica Federal 0501 8103965799 2,777% Luiz Eduardo Oliveira Netto Corrente Santander 2969 02037395-7 2,777% Luiz Henrique Oliveira Netto Corrente Santander 3288 01096197-4 2,777% Lucas Amadori Netto Corrente Banrisul 0369 35.007867.0-8 2,777% Prazo de cinco dias. O presente expediente SERVIRÁ como ofício à agência bancária. Preclusa a presente decisão, CUMPRA-SE. Realizada a transferência, DÊ-SE VISTA às partes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.