2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000345-86.2025.4.03.6335 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: SARA REGINA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por SARA REGINA SANTANA em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: "Diagnóstico: Relata que sofreu acidente de trabalho em 04/11/2024 quando pilotava sua moto e houve a colisão com um carro. Relata que foi socorrido ao hospital e que foi constatado fratura de clavícula direita. Relata que foi tratado de forma conservadora com imobilização. Relata que ficou imobilizado de 3 a 4 meses. A doença começou em 04/11/2024 Trabalha fazendo o que? Relata que trabalhava em lavanderia Última vez que trabalhou? Está trabalhando como auxiliar de ensino (...) 3.3 – Exame do Membro Superior Direito -Presença de calo ósseo em terço médio da clavícula -Relata ser canhota -Não apresenta limitação dos movimentos de rotação interna e externa -Não apresenta limitação dos movimentos de adução e abdução -Não apresenta limitação dos movimentos de flexão -Não apresenta limitação dos movimentos de extensão -Não apresenta hipotrofias musculares -Não apresenta diminuição de força muscular 3.4 - Coluna -Sem queixas 3.5 - Joelhos -Sem queixas 3.6 - Exame Mental: Higienizado? Sim. Vestido adequadamente? Sim. Nível de consciência: Mantido Pensamento: Normal Atitude: Cooperativo Drogas? Nega Etilismo? Nega Tabagismo? Nega Internações? Nega 4. Conclusão -A PARTE AUTORA SOFREU ACIDENTE DETRABALHO EM 04/11/2024 COM FRATUTRA DE CLAVÍCULA DIREITA -A REQUERENTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA (...) .2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) a parte autora se enquadrar em qual das situações abaixo indicadas: a.) capacidade para o trabalho b.) incapacidade para a atividade habitual c.) incapacidade para toda e qualquer atividade d.) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade) Resp.: “A” (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte autora quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resp.: 04/2/11/2024 por 120 dias. (...) 11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mais com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Resp.: Não existe incapacidade. (...) 16) Existe incapacidade para desenvolver suas funções laborais, ou redução na capacidade de desenvolver suas atividades com total aptidão? Resp.: Não. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resp.: Por 120 dias após o trauma. (...) 21) No caso de não ser reconhecida a incapacidade, há redução da capacidade laborativa? Resp.: Não."(ID: 366504792) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. (...) No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora SARA REGINA SANTANA sofreu acidente, havendo fratura de clavícula direita, no ano de 2024, mas atualmente não está incapaz para o trabalho (ID 362641919). Constou expressamente no laudo a resposta ao quesito 9: 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: não existe incapacidade. Dessa forma, se denota da conclusão pericial e das respostas aos quesitos que a parte autora não está atualmente acometida por qualquer evento incapacitante apto a prejudicar o pleno exercício de sua atividade laboral habitual. Em relação à incapacidade pretérita, conforme laudo pericial, a parte autora esteve incapacitada a partir da data do acidente (04/11/2024), por um período de 120 (cento e vinte) dias. De acordo com o laudo pericial: 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte autora quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resp.: 04/11/2024 por 120 dias. Assim, conclui-se que, no período determinado, qual seja, de 04/11/2024 (DII) a 04/03/2025, a parte autora esteve acometida por incapacidade. O INSS já havia reconhecido a incapacidade da parte autora, à época, mas apenas por 22 (vinte e dois) dias (19/11/2024 a 10/12/2024 - ID 354583068). Não prospera a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, já que o expert, além de realizar análise de toda documentação médica acostada aos presentes autos, realizou exame físico junto à parte autora, no dia da perícia, conforme esclarecido no laudo em análise, de modo que se conclui que o laudo não se encontra incompleto, raso ou genérico. O documento pericial apresenta uma compreensão ampla acerca do estado de saúde da parte autora, reforçando que, apesar da ocorrência do acidente e da presença do trauma, há capacidade laboral sem redução, o que não o torna contraditório. Ao exame do membro superior direito, se constatou que a parte autora não apresenta limitação dos movimentos de rotação interna e externa, de adução e abdução, flexão e extensão, além de também não apresentar diminuição de força muscular. Além disso, não é possível a parte requerer a realização de novas avaliações pelo perito, como a avaliação goniométrica, observado já o resultado que lhe é desfavorável, quando, em outra oportunidade, poderia ter solicitado a realização do referido exame ou, ainda, formulado quesitos adicionais para que fossem respondidos pelo expert. Não se deve olvidar que o médico perito não está adstrito às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Registro que o fato de o perito reconhecer a existência do trauma, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa atual e de redução da capacidade não torna o laudo contraditório, omisso, raso e incompleto. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaca-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Ressalte-se que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Dessa forma, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Contudo, apesar de atualmente a parte autora estar capacitada, de fato, houve requerimento administrativo da parte autora, mesmo que em momento posterior (DER 19/11/2024 – Dossiê Previdenciário). O INSS reconheceu o direito ao benefício apenas de 19/11/2024 a 10/12/2024 e, não pelo período de 120 dias, tal como consta no laudo pericial. O direito ao recebimento do benefício administrativo já se encontrava adquirido devido à sua incapacidade, em que pese tenha sido exercido posteriormente na via administrativa. Quanto à pretendida DIB, entendo que o pagamento das parcelas do benefício deve retroagir a época de sua incapacidade (04/11/2024), com cessação fixada em 120 dias após o início da incapacidade, sem direito à prorrogação, uma vez que atualmente a parte autora se encontra capaz para o trabalho. Mesmo que o início da incapacidade seja anterior à data do requerimento administrativo, não há que se excluir o direito ao recebimento das parcelas pretéritas. Haverá compensação em relação às parcelas já recebidas pela parte autora (19/11/2024 a 10/12/2024). Dessa forma, considerando a data da incapacidade desde data pretérita ao requerimento administrativo, destaco ser possível condenar o INSS ao pagamento de um benefício a respeito do qual não havia sido provocado oportunamente, mas com cessação fixada, desde que a parte esteja segurada. O período que a parte deve receber efetivamente é de 120 (cento e vinte) dias, conforme laudo pericial. Os dados do CNIS (ID 354583071) provam que a parte autora providenciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, enquanto empregado, no período de 17/05/2022 a 10/07/2023 e de 11/07/2023 a novembro/2024, suficientes para assegurar a sua qualidade de segurada e atender à carência exigida, nos termos previstos em Lei. Assim, é possível o pagamento retroagir a períodos anteriores ao primeiro requerimento administrativo, a fim de realizar o pagamento de atrasados, de 04/11/2024 (DIB) a 04/03/2025 (DCB). A parcial procedência dos pedidos autorais é, portanto, de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com data de início do benefício (DIB), em 04/11/2024, e data de cessação do benefício (DCB) em 04/03/2025, observando a necessária compensação das parcelas já recebidas administrativamente. Condeno o réu, também, a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores da RMI e RMA serão calculados conforme salários de contribuição registrados no CNIS, no momento da implantação do benefício no sistema. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95)."(ID: 366504804) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. ACIDENTE SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL EM RELAÇÃO À ENTÃO ATIVIDADE HABITUAL Nos termos do art. 86 da Lei 8213 e do tema repetitivo 416 do STJ, não basta para concessão do auxílio-acidente a existência de lesão e sequelas. Faz-se imprescindível que o acidente tenha gerado efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitual (aquela comprovadamente exercida na época do acidente). No caso concreto, apesar das alegações sobre lesão/sequelas, o perito judicial não vislumbrou efetiva redução de capacidade de trabalho considerando o desempenho da atividade habitual, pelo que é caso de indeferir o benefício. No presente caso, embora tenha sido constatada a fratura da clavícula direita decorrente do acidente ocorrido em 04/11/2024, a perícia judicial não identificou qualquer redução da capacidade funcional. O exame demonstrou preservação dos movimentos do membro superior direito, ausência de diminuição da força muscular e inexistência de hipotrofia, tendo o perito classificado a autora como apta para o trabalho e afastado expressamente a hipótese de redução da capacidade laboral. A alegação recursal de que as sequelas comprometeriam o exercício da atividade de auxiliar geral de conservação de vias permanentes também não encontra respaldo nos elementos periciais. Isso porque o próprio laudo registra que a autora trabalhava em lavanderia e que, posteriormente, passou a exercer a função de auxiliar de ensino, não havendo demonstração técnica de que a lesão consolidada lhe imponha maior esforço, menor produtividade ou dificuldade adicional para o desempenho de sua atividade habitual. Nesse contexto, a afirmação de que a clavícula possui relevância para os movimentos do membro superior não demonstra que, no caso concreto, tenha ocorrido redução da capacidade laboral. O que importa para a concessão do auxílio-acidente é a repercussão efetiva da sequela sobre a capacidade para o trabalho, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial. Assim, não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, não se encontra preenchido o requisito específico previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida a concessão do auxílio-acidente. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. A prova técnica produzida nos autos mostrou-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia, tendo o perito realizado exame físico detalhado e respondido aos quesitos formulados, inclusive quanto à existência de incapacidade e de redução da capacidade para o trabalho. A discordância da parte com a conclusão desfavorável não constitui, por si só, fundamento para a repetição da prova. No caso, não foi apontada falha metodológica, omissão relevante ou contradição técnica capaz de comprometer a confiabilidade do laudo. Ao contrário, os achados objetivos do exame físico dão suporte à conclusão de que a fratura consolidada não ocasionou limitação funcional relevante. Desse modo, estando o laudo judicial devidamente fundamentado e tendo respondido aos pontos relevantes para o julgamento, deve ser prestigiada a prova técnica já produzida, afastando-se o pedido de realização de nova perícia e mantendo-se o entendimento quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal