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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000345-53.2024.8.21.0138/RS (originário: processo nº 50044207220238210138/RS)RELATOR: HUGO PASTORIO PEREIRA
EXEQUENTE: LEANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): THAYRA CANTO GHELLER (OAB RS099305)
ADVOGADO(A): BRUNELA GANDINI (OAB RS095725)
ADVOGADO(A): BRUNELA GANDINI
ADVOGADO(A): THAYRA CANTO GHELLER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 11/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
2026-09-11 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000345-53.2024.8.21.0138/RS
EXEQUENTE: LEANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNELA GANDINI (OAB RS095725)
ADVOGADO(A): THAYRA CANTO GHELLER (OAB RS099305)
EXECUTADO: RONELSO BENTO
ADVOGADO(A): TAINA SPLENDOR SGANDERLA (OAB RS090868)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (evento 47, ACORDO1).
Por consequência, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
O termo final de suspensão é o trigésimo dia subsequente à data estabelecida para o pagamento da última parcela.
O débito será pago em 17 parcelas.
A PRIMEIRA parcela vence em 25/10/2026.
A ÚLTIMA parcela vence em 25/01/2028.
O processo ficará suspenso até 25/02/2028.
DESCUMPRIMENTO do ACORDO
Eventual descumprimento do acordo deve ser informado nos autos pela parte exequente, independentemente de intimação.
Decorridos 30 dias da data estabelecida para pagamento da última parcela, sem que a parte exequente informe eventual descumprimento, será presumida a quitação, inclusive das parcelas anteriores, nos termos do artigo 322 do Código Civil, e fica desde logo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS
Quanto aos valores bloqueados, as partes convencionaram da seguinte maneira:
Tendo em vista que os valores já foram transferidos aos autos, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte executada da integralidade do valor depositado no processo.
LEVANTAMENTO de CONSTRIÇÃO(ões)
Proceda-se ao imediato levantamento de quaisquer espécies de constrições ou medidas restritivas adotadas para compelir a parte executada ao pagamento do débito, adotando-se as providências necessárias para tanto, independentemente de nova conclusão.
DO CUMPRIMENTO:
- expeça-se alvará em favor da parte excutada, cujos dados bancários foram informados no evento 47, ACORDO1, pág. 01;
- após, suspenda-se o processo até o dia 25/02/2028;
- decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe o descumprimento do acordo, ou caso informe que o acordo foi cumprido, baixe-se.