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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Rio Novo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000345-20.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NAYARA CARVALHO GONCALVES ROTHO CPF: 125.956.886-50 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nayara Carvalho Gonçalves Rotho em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar a executada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais na forma da lei (ID 10680138537 e ID 10685680218). Certificado o trânsito em julgado em 15/06/2026 (ID 10696037353), a exequente inaugurou a fase executiva postulando o montante de R$ 2.740,00, atualizado até 31/05/2026, discriminando a correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 16/04/2023 (ID 10696045731 e ID 10696029708). Intimada para cumprimento na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil e do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 (ID 10706988890 e ID 10708144341), a executada noticiou o pagamento da quantia de R$ 2.003,97 e requereu a extinção do feito por quitação integral (ID 10721050041, ID 10721050285 e ID 10721048237). A exequente manifestou-se apontando a insuficiência do depósito, sob o argumento de que a executada computou juros de mora em desacordo com a natureza extracontratual do ilícito, postulando a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa e a intimação da devedora para complementação do saldo remanescente acrescido da multa de 10% (ID 10721490793). Instada a se manifestar (ID 10724811286), a executada defendeu a correção de seu cálculo, sustentando que os juros de mora deveriam fluir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, requerendo subsidiariamente o envio à contadoria (ID 10728230330). Relatei. Decido. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação por danos morais decorrentes de negativação indevida e, por conseguinte, a higidez do adimplemento efetuado pela executada. A obrigação de indenizar reconhecida no título judicial decorre de responsabilidade civil extracontratual, consistente na inclusão indevida dos dados da consumidora nos órgãos restritivos de crédito (ID 10647857182 e ID 10680138537). Nessa esteira, dispõe expressamente o Código Civil, em seu artigo 398: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Tratando-se de ato ilícito absoluto gerador de dano moral presumido, a mora da instituição financeira opera-se no instante da concretização do apontamento indevido. Desse modo, incide a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) No mesmo sentido é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos envolvendo restrição creditícia indevida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RETIFICADO - RECURSO PROVIDO. - A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC. - No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.211633-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021) No caso concreto, o evento danoso ocorreu em 16/04/2023, momento em que a anotação desabonadora foi efetivada perante o cadastro de proteção ao crédito (ID 10647857182 e ID 10700065527). Por outro lado, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial ocorrido em 22/05/2026, consoante determinado no título executivo e pacificado na jurisprudência. A executada, ao efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 2.003,97 em 29/07/2026 (ID 10721048237), computou juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado (15/06/2026), desprezando o período compreendido entre o evento danoso e o trânsito da decisão (ID 10728230330). Essa premissa não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, tornando o recolhimento meramente parcial. Não há falar em remessa dos autos à contadoria judicial quando o equívoco repousa exclusivamente no critério jurídico de fixação do termo inicial da mora, perfeitamente delimitado no título e nas normas de regência. Caracterizado o pagamento parcial tempestivo, a quantia depositada reveste-se de incontrovérsia, sendo imperioso autorizar seu imediato levantamento pela credora, com base no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. No que tange aos encargos da execução, o pagamento incompleto enseja a aplicação da penalidade legal unicamente sobre a parcela não satisfeita, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em fase de primeiro grau de jurisdição, não há condenação em honorários advocatícios, restando a penalidade do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil limitada à multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente. Ante o exposto: a) acolho a impugnação da exequente (ID 10721490793) para reconhecer a insuficiência do depósito de ID 10721048237, reputando-o como pagamento meramente parcial da obrigação; b) determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da exequente, referente ao valor depositado de R$ 2.003,97 (ID 10721048237), com os acréscimos legais da conta bancária judicial, observados os dados bancários de sua procuradora habilitada com poderes específicos (ID 10647827110 e ID 10721490793); c) intime-se a executada, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado em R$ 736,03 (atualizado até 31/05/2026), devidamente corrigido e acrescido da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre esse montante residual, sob pena de penhora eletrônica de bens e ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se e cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo
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