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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000345-10.2026.8.21.0065/RS AUTOR: PAULINA GUILARDI ADVOGADO(A): Vanessa de Oliveira Gomes (OAB RS079002) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em atenção ao despacho de especificação de provas, requer a produção de prova documental e oral, alegando que a parte requerida não teria cumprido integralmente a determinação constante do evento 9, que deferiu a inversão do ônus da prova. Considerando que a documentação relativa à contratação e à abordagem comercial encontra-se, em princípio, sob a guarda da instituição financeira, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos e registros relacionados à contratação objeto da demanda, especialmente aqueles indicados pela autora em sua manifestação, na medida em que existentes e pertinentes à controvérsia, incluindo registros da negociação, gravações e protocolos de atendimento, proposta ou simulação da operação e demais elementos aptos a demonstrar a forma de contratação e o consentimento manifestado pela autora. Deverá a requerida, ainda, caso não disponha de algum dos documentos ou registros solicitados, justificar especificamente a impossibilidade de sua apresentação, esclarecendo, quando cabível, se tais registros existem ou existiram e, em caso negativo, o motivo de sua inexistência. Por ora, postergo a análise do pedido de designação de audiência de instrução e de depoimento pessoal do representante legal da requerida, uma vez que a prova documental ora determinada poderá contribuir para a delimitação dos fatos efetivamente controvertidos e para a aferição da necessidade de produção de prova oral. Após, com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para análise dos requerimentos probatórios remanescentes e eventual saneamento do feito. Intimem-se.
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