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Processo 5000345-06.2022.8.21.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000345-06.2022.8.21.0047/RS EXEQUENTE: BRENNER ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de penhora de valores via Sistema Sisbajud (evento 179, DESPADEC1), sobreveio ordem cumprida com bloqueio parcial de valores em desfavor da parte executada, nos montantes de R$ 29,40, R$ 1.107,39 e R$ 250,69, totalizando R$ 1.387,48 (evento 181, SISBAJUD1, evento 181, SISBAJUD3 e evento 181, SISBAJUD4). Expedida carta de intimação da penhora de valores à parte executada (evento 185, CARTA1), dirigida ao endereço constante dos autos — Rua Henrique Schmidt, nº 15, Travessa, Bairro Imigrantes, Bom Retiro do Sul/RS —, que é o mesmo logradouro em que a executada fora anteriormente localizada e pessoalmente intimada, consoante mandado do evento 148, MAND1 e certidão de cumprimento do evento 156, CERTGM1. O aviso de recebimento retornou aos autos (evento 193, AR1), comprovando a entrega no endereço indicado, tendo o recebimento sido firmado por terceiro, e não pessoalmente pela executada.Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte executada (evento 194). Compulsando os autos, verifico que o endereço para o qual foi dirigida a intimação da penhora é o mesmo em que a executada restou localizada em diligência anterior, não havendo qualquer comunicação de mudança de endereço ao Juízo. Assim, considerando que é ônus da parte manter suas informações cadastrais atualizadas nos autos, tenho como válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela interessada, quando não comunicada ao Juízo a modificação de domicílio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REGULARMENTE CITADO, MAS QUE APÓS A CITAÇÃO MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. - No caso concreto, a parte devedora foi regularmente citada na fase de conhecimento, porém, foi declarada revel. Subsequentemente, já no cumprimento de sentença, a intimação via AR retornou negativa, com a informação de “mudou-se”. - O regramento atinente às intimações do devedor para cumprir a sentença prevê exceções, sendo que, dentre elas está a de que, quando o réu for regularmente citado, mesmo ficando revel, e posteriormente mudar seu endereço sem comunicar o Juízo, presumir-se-á como realizada a intimação no endereço da regular citação, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c artigo 274, parágrafo único, CPC. Dessa forma, por tal exceção, presume-se realizada a intimação do devedor, motivo pelo qual a decisão merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70084568120, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-09-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. CARTA AR NEGATIVA. MUDOU-SE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. ÔNUS DO EXECUTADO. ARTS. 841, §§ 2º E 4º, E 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Caso em que imperioso o reconhecimento da validade da intimação da efetivação do ato constritivo em relação a executada, realizada por meio de carta AR, porquanto era ônus da agravada, uma vez devidamente cientificada da demanda fiscal contra ela ajuizada, manter o seu endereço atualizado nos autos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 274 e no § 4º do artigo 841, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083618421, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-06-2020) Ante o exposto, CONSIDERO válida e eficaz a intimação da parte executada acerca da indisponibilidade/penhora de valores efetivada nos autos (evento 181), nos termos do art. 854, §3º, cumulado com art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados/penhorados via Sisbajud (evento 181), observados os dados bancários indicados na petição do evento 197, PEDEXPALV1. Após, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, uma vez que apenas parcialmente exitoso o bloqueio frente ao valor total do débito, devendo acostar demonstrativo de cálculo atualizado. Diligências legais.

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