2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000344-61.2024.4.03.6004 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: FABRICIO SALAZAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: OMAR GIMENEZ REYNALDI - MS19181-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE GALHARTE - MS6414-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA DAYRELL - MS10461-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA SANTOS ASSAD APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE CORUMBA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO SALAZAR DE SOUZA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e obscuridade, razão pela qual pede que sejam sanados os problemas que indica. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique a alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os dois anteriores forem considerados protelatórios. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique a alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os dois anteriores forem considerados protelatórios. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Versa o caso dos autos sobre os limites a serem respeitados pela CEF nos descontos realizados para pagamento dos empréstimos consignados em folha de pagamento do autor. Inicialmente, observo que a sentença não fez qualquer confusão entre o que fora pedido pelo apelante - limitação dos descontos das parcelas dos consignados a 30% da remuneração - e o instituto do superendividamento. Na realidade, a sentença declarou não ser aceitável o pedido do autor, pois configuraria alteração unilateral dos contratos firmados de forma consciente e voluntária e, em complemento ao raciocínio então discorrido, afirmou que o autor foi quem se colocou em situação de superendividamento, reconhecida na petição inicial, sem prova de vício de consentimento. Diante desse quadro, a sentença apenas mencionou que, para renegociar as dívidas em patamares pagáveis, haveria a necessidade de propositura da ação adequada perante a Justiça Estadual. Logo, houve a apreciação escorreita do que fora efetivamente pleiteado pelo autor, razão pela qual a sentença não é extra petita. Pela modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário, pois o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante. Difere-se, portanto, de outras modalidades de contrato em que o mutuante autoriza o débito direto em sua conta. Isto é, autoriza a instituição mutuante a retirar a parcela devida mês a mês dos valores já depositados em sua conta corrente, seja a título de verbas salariais ou a qualquer outro. A legalidade da limitação do desconto da parcela do empréstimo consignado a 30% da remuneração bruta é absolutamente pacífica na jurisprudência do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) No caso dos autos, o autor é condutor de veículo oficial I (motorista) da Secretaria de Saúde do Município de Corumbá/MS, sendo o processamento das consignações em folha de pagamentos regido pelo Decreto nº 1.194, de 05 de junho de 2013, vigente na data da ocorrência dos fatos, já que os empréstimos ocorreram entre o período de 04.02.2021 a 06.01.2023. Os artigos 11 e 12 do referido Decreto dispõem: Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta mensal, provento ou pensão civil, não se computando para tal fim: I-diárias, ajuda de custo e auxílio; II-indenização de transporte; III-salário-família; IV-gratificação natalina; V-adicional de férias; VI-gratificação pela prestação de serviço extraordinário; VII-gratificação por trabalho em período noturno; VIII-adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade; IX-despesa com assistência médica do servidor ativo, aposentado ou pensionista civil consignada em folha de pagamento. Art. 12. Serão incluídas na remuneração bruta mensal, para definição da margem consignável, além do vencimento e subsídio, as seguintes vantagens financeiras: I - adicional por tempo de serviço; I - adicional por tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) II - incentivo à capacitação; II - incentivo à capacitação; (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) III - adicional de incentivo ao magistério; (Revogado pelo Decreto nº 2871/2022) IV - adicional de operações especiais; IV - adicional de operações especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) V - adicional de produtividade fiscal; V - adicional de função tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) VI - adicional de produtividade da saúde; VI - adicional de produtividade da saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) V - adicional de função; VII - adicional de função; (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) VI - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; VIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) VII - gratificação pelo exercício de função de confiança; IX - gratificação pelo exercício de função de confiança; (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) VII - gratificação pelo exercício em local de difícil acesso e provimento; (Revogado pelo Decreto nº 2871/2022) IX - gratificação por plantão de serviço; XI - gratificação por plantão de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) XII - Gratificação por Exercício de Encargos Especiais (Redação acrescida pelo Decreto nº 2734/2022) XII - gratificação por exercício de encargos especiais (Redação dada pelo Decreto nº 2871/2022) XIII - adicional de dedicação integral; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2871/2022) XIV - vantagem pessoal individual; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2871/2022) XV - adicional de incentivo à produtividade da Controladoria-Geral. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2871/2022) § 1º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada consignado não excederá ao limite de 70% (setenta por cento) do respectivo total mensal da remuneração, provento ou pensão civil, não computados os elementos pecuniários relacionados nos incisos deste artigo. § 2º Para efeito deste Decreto, a consignação referente à prestação de financiamento para aquisição de imóvel residencial ou terreno será computada no limite previsto no parágrafo anterior. § 3º O valor a ser informado na Declaração de Margem Consignável, para consignação facultativa, será o menor valor obtido entre os calculados com base nos limites de 70% (setenta por cento) - considerando as consignações compulsórias e facultativas - e de 30% (trinta por cento) - considerando as consignações facultativas. § 4º É vedado o refinanciamento de obrigações averbadas com menos de um quarto das parcelas de empréstimo pessoal liquidado, ressalvado aquele para obter taxa inferior à do empréstimo a renegociar ou para reduzir a prestação. § 4º É vedado o refinanciamento de obrigações averbadas com menos de 6 (seis) das parcelas de empréstimo pessoal devidamente liquidadas (Redação dada pelo Decreto nº 2107/2019) De acordo com o artigo 3º do aludido Decreto, margem consignável é a parcela da remuneração, excluídas as consignações compulsórias, disponível para desconto da consignação facultativa. Conjugando-se todas essas disposições, pode-se tomar como "remuneração" sobre a qual deve ser calculada a margem consignável o valor pago ao servidor, ou seja, o montante habitual recebido, sem as verbas indicadas no artigo 12 do Decreto Municipal nº 11.941/2013. É dizer, descontos voluntariamente assumidos, como parcelas de outros empréstimos ou quaisquer não decorrentes de lei não são considerados para composição da remuneração consignável. A jurisprudência mais recente do STJ é no sentido de que o limite de 30% somente é aplicável aos contratos de empréstimo consignado, e não a outros tipos de empréstimo, ainda que sejam saldados por meio de débito em conta corrente. Depreende-se que as normas regentes dos empréstimos consignados zelam pela proteção do patrimônio do servidor público nos casos em que cabe à Administração realizar descontos diretamente de suas verbas alimentares, situações em que busca seja preservado ao menos montante que, presume-se, será destinado às suas necessidades básicas. Compulsando o contracheque do autor (id 336399028), verifico que, excluídos os descontos compulsórios (contribuição adicional, Plansau-Funprev 8,5%, IRRF-Salário e Funprev) e o auxílio alimentação, sua remuneração disponível é de R$3.834,33 (em fevereiro de 2024), restando, portanto, a margem consignável de 30% de até R$1.150,29. Os contratos mantidos com a CEF, conforme os contracheques acostados aos autos, têm parcelas mensais e totais de R$2.533,07, portanto, estão fora do limite autorizado pela lei e pelo Decreto nº 11.941/2013 (até 30%). Acrescento que mesmo com a edição do Decreto Municipal nº 2.944, de 23.03.2023, que elevou a margem consignável para 40%, correspondente a R$1.533,73, ainda há o excesso dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados. Importante mencionar que, se em fevereiro de 2024 a somas das parcelas ultrapassavam 30% do limite da margem consignável, presume-se que a mesma situação já acontecia nos meses da concretização dos empréstimos (de 04.02.2021 a 06.01.2023), ainda que o apelante tenha deixado de juntar os holerites desse período. Depreende-se que a lei zela pela proteção do patrimônio do servidor público nos casos em que cabe à Administração realizar descontos diretamente de suas verbas alimentares, situações em que busca seja preservado ao menos montante que, presume-se, será destinado às suas necessidades básicas. Inexiste violação ao pacta sunt servanda, pois tal princípio contratual nitidamente deve ser relativizado diante da imposição feita em lei do limite a ser observado. De outro lado, também não há se falar em ato jurídico perfeito e direito adquirido quando o contrato não observa as normas legais cogentes. Ainda que o eventual desbordamento do limite legal seja superveniente ao contrato, existem institutos jurídicos tais quais a revisão ou a resolução do contrato por onerosidade excessiva, fundados nas teorias da imprevisão (quando aplicável o Código Civil) e da base objetiva (quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor), que buscam justamente permitir que prestações excessivamente onerosas possam ser revistas, se preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL DE 30%. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que limitou os descontos de empréstimos consignados firmados por servidor público municipal com a instituição financeira ré ao patamar de 30% de sua remuneração bruta, em observância à legislação municipal vigente e à jurisprudência consolidada sobre o tema. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a limitação judicial dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público, quando excedido o limite legal de 30%; e (ii) se a decisão monocrática proferida encontra respaldo na jurisprudência dominante e legislação aplicável, especialmente quanto à preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os descontos relativos a empréstimos consignados devem ser limitados a 30% da remuneração do servidor público, em respeito ao caráter alimentar dos vencimentos e ao princípio da razoabilidade. A legislação municipal de Corumbá/MS estabelece expressamente tal limite, prevendo inclusive as verbas computáveis e excluídas da margem consignável. A comprovação nos autos de que os descontos ultrapassam 60% da remuneração do servidor justifica a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial. A aplicação da cláusula pacta sunt servanda deve ser relativizada diante da existência de norma cogente que limita os descontos, não se tratando de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. A submissão do agravo à apreciação colegiada afasta alegações de nulidade da decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC/2015. Foram examinadas todas as alegações relevantes do recurso, sendo desnecessária a individualização de cada dispositivo legal para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a limitação judicial dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público quando excedido o limite legal de 30%, com fundamento na jurisprudência do STJ e na legislação municipal aplicável. 2. A cláusula pacta sunt servanda não prevalece sobre norma cogente que estabelece limite de consignação, sobretudo diante da violação ao mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 932, V e 1.025; Decreto Municipal de Corumbá/MS nº 1.194/2013, arts. 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1892600/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022; TRF3, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 23.08.2007. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000981-46.2023.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES. MANTENÇA DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a liberação de valores indevidamente penhorados, até a apuração de informações sobre contratos consignados e a ordem temporal das dívidas, com base na margem consignável de 30%. O agravante questiona a suspensão, alegando irregularidades nos descontos realizados sem a observância da margem consignável, comprometida por consignações financeiras anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da decisão que suspendeu a liberação de valores penhorados, até que se apurem as informações necessárias à correta aplicação da margem consignável. III. Razões de decidir 3. A suspensão determinada pelo juízo a quo revela-se prudente diante da necessidade de verificar a ordem temporal dos contratos e os limites da margem consignável, considerando os descontos compulsórios e as consignações financeiras preexistentes. 4. A análise cautelosa do caso visa evitar prejuízo à parte credora, assegurando a correta aplicação dos recursos dentro do limite legal de 30% sobre os rendimentos líquidos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre rendimentos líquidos deve observar a margem consignável de 30%, priorizando dívidas mais antigas. 2. É legítima a suspensão da liberação de valores penhorados para apuração de informações necessárias ao correto cumprimento da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 849; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.437, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021077-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Inicialmente, conforme exposto na exordial, foi dado à causa o valor de R$ 95.225,31 (noventa e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente à soma dos valores contratados pelo autor. Desse modo, não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. II - Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvam limitação de descontos em folha de pagamento dos servidores. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Sendo assim, em vista da natureza alimentar dos proventos do autor e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se, em geral, a 30% (trinta por cento) dos vencimentos. IV - Observe-se que os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados. V - Importante esclarecer que se trata de corolário lógico a readequação das parcelas dos empréstimos consignados, que passarão a ter prazo diverso para pagamento. É de rigor ressaltar que a cobrança de valores superiores a 30% da renda do mutuário no âmbito de empréstimos consignados configura ato ilícito nos termos da legislação específica que rege a matéria. Por essa razão é dever da instituição financeira proceder ao reescalonamento de todos os débitos contratados sob essa modalidade, garantindo que a redução das prestações não implique em permanente desequilíbrio nos contratos firmados entre as partes. VI - Apelações improvidas. Ante a sucumbência das apelantes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-68.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 08/11/2022) Assim, deverá a CEF limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados contraídos pelo apelante a 30% da remuneração bruta consignável, nos termos definidos no Decreto Municipal nº 1.194/2013, em vigor na época da celebração dos contratos, considerando a sua ordem temporal. E deve, nos termos dos contratos assinados com o apelante, cobrar o valor faltante de outra forma (seja com desconto em conta corrente, se previsto em contrato, seja dilatando o prazo de pagamento, com os devidos juros e correção monetária). Também não há óbice para emitir boleto bancário para a cobrança das parcelas que não poderão ser descontadas diretamente da folha de pagamento do consignado (mutuário). Por fim, o entendimento acima alinha-se à compreensão do significado do artigo 15, do Decreto Municipal de Corumbá/SP nº 1.194/2013 e do artigo 22, do Decreto Municipal de Corumbá/MS nº 2.944, de 23.03.2023, atualmente em vigor, que dispõe que "a consignação em andamento que estiver em desacordo com o disposto no Decreto poderá ser processada normalmente até a última parcela, consoante o instrumento legal que lhe deu causa". Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para determinar a limitação dos descontos das parcelas consignadas a 30% da remuneração bruta consignável do apelante, nos termos do Decreto Municipal de Corumbá/MS nº 1.194/2013.” No tocante à omissão apontada pelo embargante, razão lhe assiste, visto que o acórdão deu provimento ao seu recurso, porém não se pronunciou acerca das verbas sucumbenciais. Desse modo, impende a integração do julgado, para que sejam fixados os ônus de sucumbência em desfavor dos apelados. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, condenar a CEF e o Município de Corumbá ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação de 10% sobre o proveito econômico obtido (a ser calculado na fase de cumprimento de sentença), a ser rateada entre as rés. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.” Alega o embargante que a decisão é omissa e obscura, pois não foi esclarecido, de modo objetivo, qual é o proveito econômico obtido, como ele será mensurado e por qual razão foi afastada a base subsidiária do valor atualizado da causa. A fim de enfrentar definitivamente a questão, em que pese entender que não subsistem dúvidas de que o proveito econômico corresponde ao benefício obtido pelo autor com o acolhimento de seu pedido em sede recursal, apresento as seguintes considerações. O autor teve, ao longo do tempo, descontos em seu holerite superiores à margem consignável legalmente prevista. Portanto, o proveito econômico obtido com esta ação corresponde à diferença mensal entre o que vinha sendo subtraído de seus vencimentos e o montante correto da cobrança. Logo, basta a realização de simples cálculos aritméticos para apurar qual o proveito econômico auferido pelo autor. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão